Embargos De Terceiros
Monografias: Embargos De Terceiros. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/3/2014 • 858 Palavras (4 Páginas) • 394 Visualizações
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.
Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembleia Constituinte, que pertence ao poder legislativo, eleita pelo povo. A Constituição pode receber emendas e reformas, porém elas possuem também as cláusulas pétreas.
No sentido sociológico, a Constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e a atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão politica fundamental.
Existem três concepções sobre a Constituição, a primeira de ordem sociológica, a segunda de ordem politica e a terceira de ordem jurídica. A primeira concepção tem como principal defensor Ferdinand Lassale, para ele Constituição é a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade. Sempre que colidisse com os fatores reais de poder, não passaria de uma folha de papel, que poderia ser rasgada a qualquer momento. Conforme Carl Schmitt a Constituição em sua segunda concepção seria a decisão politica fundamental. Ele estabelece uma distinção entre normas efetivamente constitucionais e leis constitucionais. A constituição trataria somente sobre normas fundamentais, como, estrutura do estado e direitos individuais, enquanto as outras normas contidas em seu bojo seriam leis constitucionais. Já a terceira concepção é defendida por Hans Kelsen, de acordo com ele Constituição é norma pura, resultado da vontade racional do homem e não das leis naturais. Possui dois sentidos, o primeiro jurídico-positivo: norma positiva suprema, fundamento de validade de todas de todas as demais, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico estatal; o segundo sentido o lógico-jurídico: a Constituição constitui norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da Constituição Jurídico-Positiva.
A atual Constituição Brasileira foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e estabelece o Brasil como um Estado democrático de direito. Em 1993 foi realizado um plebiscito para que o povo determinasse a forma de governo, entre monarquia e república, e o sistema de governo, podendo optar entre o presidencialismo e o parlamentarismo. Foi confirmado o regime republicano e o presidencialismo já existente, junto com a tripartição dos poderes.
Constituições Brasileiras:
Constituição de 1824 – Após a independência do Brasil ocorreu uma intensa disputa entre as principais forças politicas pelo poder: O partido brasileiro, representando principalmente a elite latifundiária escravista, produziu um anteprojeto, apelidado “constituição da mandioca”, que limitava a poder imperial (antiabsolutista) e discriminava os portugueses (antilusitano). Dom Pedro I, apoiado pelo partido português, ricos comerciantes portugueses, em 1823 dissolveu a Assembleia Constituinte Brasileira e no ano seguinte impôs seu próprio projeto, que se tornou nossa primeira constituição.
Constituição de 1891- Logo após a proclamação da republica predominaram interesses ligados à oligarquia latifundiária, com destaque para os cafeicultores. Essas elites influenciando o eleitorado ou fraudando as eleições, impuseram seu domínio sobre o país ou coronelismo.
Constituição de 1934- Os primeiros anos da Era Vargas caracterizaram-se por um governo provisório (sem constituição) só em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembleia Constituinte que redigiu a nova constituição.
Constituição de 1937- como seu mandato terminaria em 1938, para permanecer no poder Vargas deu um golpe de estado tornando-se ditador. Usou como justificativa a necessidade de poderes extraordinários para proteger a sociedade brasileira da ameaça comunista.
Constituição de 1946- Devido ao processo de redemocratização posterior a queda de Vargas fazia-se necessária uma nova ordem constitucional. Daí o Congresso Nacional, recém-eleito, assumir tarefas constituintes.
Constituição de 1967- Constituição de passagem do governo Castelo Branco para o Costa e Silva, contexto no qual predominavam o autoritarismo e o arbítrio político. Documento autoritário e constituição de 1967 foram largamente emendados em 1969, absorvendo instrumentos ditatoriais como os do AI-5 de 1968.
Constituição de 1988- Desde os últimos governos militares (Geisel e Figueiredo) nosso país experimentou um novo momento de redemocratização, conhecido como abertura. Esse processo se acelerou a partir do governo Sarney no qual o Congresso Nacional produziu nossa atual constituição.
Conclusão:
Conceito de Constituição: processo de construção de direito. Não é só as decisões que ela traz em si, mas também os procedimentos que institui.
A saída dos militares do poder marcou uma importante fase da historia politica brasileira ao colocar a redemocratização como uma das principais medidas a serem alcançadas. Depois da morte de Tancredo Neves, o vice-presidente José Sarney assumiu o posto presidencial como o objetivo de varrer os resquícios que ainda nos lembravam do período ditatorial. Por isso o governo civil tomou as devidas previdências para a formação de uma Assembleia Nacional Constituinte em 1986. Entre fevereiro de 87 e setembro de 88, os parlamentares participaram de acaloradas discussões referentes à formulação da nova carta. E no dia 5 de outubro de 1988, o presidente da Câmara, Ulysses Guimarães, oficializou a promulgação da nova constituição brasileira. Segundo Ulysses essa nova constituição era a constituição cidadã, em alusão as suas diversas conquistas no campo das liberdades individuais, os direitos de natureza social e politica.
...