Estudo Apelações
Exames: Estudo Apelações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hugomoulin • 27/11/2013 • 9.778 Palavras (40 Páginas) • 160 Visualizações
1 - INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo a análise prévia dos recursos em geral e mais especificamente acerca do recurso de apelação.
Iniciaremos fazendo uma rápida abordagem sobre o conceito, fundamento, classificação, pressupostos - enquadrando os objetivos e subjetivos - e os princípios gerais relativos aos recursos no âmbito do processo penal.
Em seguida passaremos ao estudo pormenorizado do recurso de Apelação Criminal, meta principal do nosso trabalho.
Examinaremos com minúcia o seu conceito e espécies - plena e limitada - discorrendo também sobre a sucumbência.
Observaremos quão é importante o juízo de admissibilidade quanto ao interesse e legitimidade, além dos pressupostos para dar-se conhecimento ao recurso.
Veremos que o princípio da voluntariedade, ínsito aos recursos em geral, sofre exceção nos casos de recurso de ofício, posto ser dever do juiz devolvê-los a reexame do tribunal "ad quem".
Quanto a apelação em si enfocaremos aquelas interpostas de decisão do juiz singular e das relativas aos julgados proferidos pelo tribunal do júri.
Atentaremos em seguida aos prazos para a interposição do recurso mencionado, bem como aos procedimentos que devem ser cumpridos quando de sua interposição.
Por fim trataremos da deserção do recurso - não pagamentos das despesas processuais e fuga do réu após a interposição do dito recurso - dos seus efeitos, tecendo considerações a respeito das proibições referentes à "reformation in pejus" e "reformation in mellius".
2 - DOS RECURSOS EM GERAL
2.1 - CONCEITO
Recurso é o pedido de reexame de uma decisão judicial, para que seja promovida a reforma ou modificação, ou apenas a invalidação da sentença proferida. São previstos em lei, dirigidos ao mesmo órgão hierarquicamente superior, dentro do mesmo processo.
È um pedido de reexame de decisão ou sentença judicial, pois, em qualquer setor de atividade humana há inconformidade com o primeiro julgamento. Portanto, na vida jurídica, há entre os litigantes este mesmo sentimento de rejeição, de inconformidade, de dúvida, necessitando assim de um remédio jurídico que amenize a angústia e a inaceitação da sentença proferida em primeira instância. E o meio de se provocar o judiciário para que seja feito um reexame da primeira sentença é justamente o recurso.
O reexame pedido através do recurso pode ser para: reformar, modificar, ou até mesmo invalidar a sentença proferida pelo juízo "a quo".
O recurso para ter o alcance almejado, ou para que seja procedente o pedido , necessita de previsão legal. O rol de recursos e suas hipóteses de cabimento encontram-se elencadas na legislação competente para o tipo de recurso que se quer interpor.
O órgão competente para julgar recursos pode ser: o que proferiu a primeira decisão, denominado também de juízo "a quo", como nos casos de embargos de declaração e o protesto por novo júri. Ou outro órgão de instância superior , tendo a denominação de juízo "ad quem" julgando portanto, a apelação, os recursos em sentido estrito, os embargos infrigentes, o recurso especial, o recurso extraordinário e o recurso ordinário. Em regra, o recurso e reexaminado por órgão hierarquicamente superior, pois estão de um modo geral intrinsecamente ligados ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Como "o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação" (Greco, 1995, p. 308), seu desenvolvimento prossegue como uma nova etapa do processo em andamento.
2.2 - FUNDAMENTO
2.2.1 - NECESSIDADE PSICOLÓGICA
Os recursos fundamentam-se, principalmente, na necessidade psicológica, inerente ao ser humano, de não aceitar uma decisão desfavorável a si.
É comum ao ser humano a rejeição, a incapacidade de se submeter a decisão de outrem guando esta lhe traga algum gravame ou prejuízo. A primeira atitude que é tomada, pelas pessoas que se vêem nessa situação é procurar uma forma de contestar a decisão. Na vida judiciária também não é diferente, surgem para os litigantes as mesmas necessidades psicológicas de satisfazer a sua pretensão, procuram sempre uma forma ou um remédio jurídico para não ter que se submeter as decisões proferidas através da sentença. Daí ter-se procurado um meio que se adequasse a necessidade psicológica do ser humano. A solução vista pelos doutrinadores foi justamente o reexame da primeira decisão, mesmo que fosse para mantê-la. Só assim estaria satisfazendo a necessidade inata e incoercível do espírito humano de ver sua sentença examinada por outro juízo.
2.2.2 - FALIBILIDADE HUMANA
Um outro fator preponderante e que serve de fundamentação para o recurso, que é um remédio jurídico, é a falibilidade humana, pois o ser humano é passível de erro, de falha.
A falta de conhecimento mais aprofundado em certas questões, por parte dos julgadores, ou mesmo erros, pois o ser humano não é infalível, pode causar prejuízos tamanhos à parte. E confiar-se a decisão de um julgamento a uma única pessoa, sem possibilidade de ser reavaliado por um outro juízo, possibilita o arbítrio.
Haja vista ao exposto, os recursos sempre foram admitidos, desde a história do direito, em todas as épocas e em todos os povos.
2.2.3 - RAZÕES HISTÓRICAS
Existem razões históricas que ajudam a justificar a admissão dos recursos entre todos os povos e em todas as épocas, logicamente de maneira rudimentar no princípio, mas evoluindo com o tempo e de conformidade com a necessidade e grau de civilização de cada povo de cada época.
No Direito Romano primeiro surgiram as ações, pois inexistia uma estrutura judiciária hierarquizada, que dividisse o judiciário em órgãos de primeiro e de segundo grau. Todavia, em virtude da necessidade psicológica de não aceitação da decisão com passividade, ou guando de erro, decisão ilegal ou injusta, O Direito Romano criou uma ação para declarar a nulidade de decisões nos casos em que coubesse. Foi o primeiro passo para o surgimento dos recursos.
Com o desenvolvimento do Império Romano surgiu o recurso denominado de apelação, uma forma de rever as sentenças dos magistrados. Surgiu por obra do Imperador Adriano, o qual,
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