Estudo de Procedimentos dos Atos do Departamento de Fiscalização Urbana
Tese: Estudo de Procedimentos dos Atos do Departamento de Fiscalização Urbana. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelozanfrili • 17/10/2013 • Tese • 6.643 Palavras (27 Páginas) • 486 Visualizações
Estudo de Procedimentos dos Atos do Departamento de Fiscalização Urbana.
1- INTRODUÇÃO
O Estudo de procedimentos do Departamento de Fiscalização Urbana, consistirá de maneira simplificada em demonstrar o atual procedimento apresentando e suas falhas, e de forma modesta faremos uma sugestão de melhoria das normas.
2. Os Princípios Administrativos.
A fim de darmos uma abrangência concreta e legal deste estudo faz-se mister saber os princípios constitucionais sobre a matéria.
Diz-se há uma disciplina jurídica autônoma quando corresponde a um conjunto de sistematizado de princípios e normas que lhe dão identidade, diferenciando-a das demais ramificações do Direito.
Só se pode, portanto, falar em Direito Administrativo, no pressuposto de que existiam princípios que lhe são peculiares e que guardem entre si uma relação lógica de coerência e unidade compondo um sistema ou regime: o regime jurídico-administrativo.
No modo geral de ver, na atribuição de uma disciplina normativa que, fundamentalmente, se delineia em função da consagração de dois princípios:
a) supremacia do interesse público sobre o privado;
b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.
Supremacia do interesse público sobre o privado.
“Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.
Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.
A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que do que predispuser a intentio legis.” ( Celso A. B. de Mello, O Regime Jurídico Administrativo, 10º Ed., pg. 33)
Ao que foi discorrido do parágrafo anterior citamos sucintamente os princípios expressos e implícitos:
1 – Princípio da supremacia do interesse público dobre o interesse privado;
2 – Princípio da Legalidade;
3 – Princípio da finalidade;
4 – Princípio da razoabilidade;
5 – Princípio da Proporcionalidade;
6 – Princípio da Motivação;
7 – Princípio da Impessoalidade;
8 – Princípio da Publicidade;
9 – Princípio do Devido Processo Lega e Ampla Defesa;
10 – Princípio da Moralidade Administrativa;
11 – Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos;
12 – Princípio da Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos;
É sempre oportuno lembrar a magistral lição de Ruy Cirne Lima (Princípios de Direito Administrativo, 3º ed.) a propósito da relação de administração. Explica o mestre que está é “ a relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente. “ Nela não há apenas um poder em relação a um objetivo, mas, sobretudo, um dever, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade, que lhe serve de parâmetro. (grifo pessoal)
O princípio da eficiência apareceu no ordenamento jurídico desde o Decreto-lei 200/67, quando submeteu toda atividade pública ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortaleceu o sistema de mérito (art. 25, VII), sujeitou a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomendou a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).
A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput.
Temos a partir de Emenda 19/98, alguns artigos incluídos na Constituição Federal tais como: art. 39, § 2º- a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados; art. 41, §1º, III- O servidor público estável só perderá o cargo: III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; art. 41, § 4º- como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A eficiência apresenta como princípio dois aspectos: o primeiro diz respeito ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; o segundo ao modo de organizar, estruturar, disciplinar e reduzir procedimentos da Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
Nesse sentido é importante distinguir alguns conceitos. A eficiência não se confunde com eficácia nem com efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a idéia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes. Por outro lado, eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para resultados obtidos com
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