Procedimento Comum Ordinário: estudo dos atos processuais
Por: Eric Figueiredo • 12/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 5.628 Palavras (23 Páginas) • 453 Visualizações
Procedimento Comum Ordinário: estudo dos atos processuais:
Esquema:
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1 Petição Inicial: Peça que introduz o pedido em juízo, fazendo iniciar o processo. É apresentada pelo autor.
Requisitos: Artigo 282 do CPC
- endereçamento ao juiz ou tribunal competente
- qualificação das partes
-Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido
-Valor da causa
-requerimento de produção de provas
-requerimento de citação
-pedido: é o objeto da ação, sendo a pretensão do autor no processo.
É regida pelo princípio da congruência, adstrição ou correlação entre o pedido e a sentença ( artigos 128 e 460 do CPC ).
Espécies:
A ) mediato: é o bem da vida pretendido pela parte, como uma indenização ou a entrega de um carro.
B) Imediato: tipo de provimento jurisdicional a ser proferido, podendo ser classicamente um pedido condenatório para a entrega de uma prestação por uma das partes, constitutivo, para a formação ou extinção de um direito e declaratório, para apenas declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a falsidade ou autenticidade de um documento ( artigo 4º. Do CPC )
O pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se pedido genérico, nos casos da segunda parte do artigo 286 do CPC. O pedido genérico é o que não é especificado totalmente, em seu gênero, qualidade e quantidade.
O pedido poderá ser genérico nos seguintes casos:
- Nas ações universais, que são aquelas que não especificam o seu objeto como ação sobre herança, biblioteca e rebanhos de bois.
- Quando não for possível determinar de modo definitivo as consequências do ato ou do fato ilícito.
- Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu
Cumulação de pedidos: é a soma de pedidos na mesma ação.
Nos termos do artigo 292 do CPC, a cumulação de pedidos é permitida desde que:
- Os pedidos sejam compatíveis entre si.
- Que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo
- Que seja adequado para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento.
Algumas espécies importantes de pedido:
-pedido alternativo: quando a parte tiver mais de uma opção para cumprir o que foi pedido pelo autor.
-pedido subsidiário: quando for deferido pelo juiz no caso de este indeferir um pedido principal: por exemplo, o autor pede uma indenização ou se esta não for dada, a rescisão do contrato respectivo.
- Posições que podem ser adotadas pelo juiz, diante da petição inicial:
1) Estando a petição inicial de acordo com o artigo 282 do CPC, o juiz determina a citação do réu com a sequência do processo.
2) Faltando algum requisito, o juiz manda o autor emendar a inicial. A emenda da inicial é a correção da petição inicial.
Nos termos do artigo 284 do CPC, o autor tem o prazo de dez dias para emendar a petição inicial. Se a inicial não for emendada em tal prazo, ela será indeferida por sentença da qual caberá o recurso de apelação, conforme o artigo 296 do CPC. Também haverá necessidade de emenda da inicial se o autor não colocar na inicial o endereço do seu advogado para receber as intimações do processo.
3) Se o autor não emendar a inicial, a mesma será indeferida nos seguintes casos, segundo o artigo 295 do CPC:
- quando a petição inicial for inepta. A petição é inepta, nos termos do artigo 295, parágrafo único do CPC, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível, e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
- quando a parte for ilegítima
- quando o autor carecer de interesse processual
-quando o juiz decretar de plano a prescrição e a decadência
-quando o tipo de procedimento for inadequado ao direito pleiteado.
-quando não houver a emenda da inicial ou não ocorrer a colocação do endereço do advogado autor na inicial para fins de recebimento das intimações do processo pelo autor.
4) Julgamento liminar de improcedência da ação: Artigo 285A do CPC: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença já, repetindo-se a sentença anteriormente proferida.
2º. Ato processo do procedimento comum ordinário: CITAÇÃO ( a partir do artigo 213 do CPC ): É o ato de chamamento do réu ou do interessado a fim de se defender no Processo ( apresentar resposta ). A citação é um pressuposto de existência do processo e a citação válida é um pressuposto de validade do processo. Sem a citação válida, o processo é nulo.
Efeitos da citação:
- Dar ciência do processo ao réu para o mesmo se defender e se concretizarem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com a citação, a relação jurídica processual se completa.
- Torna prevento o juízo ( artigo 219 do CPC ) : a prevenção é ato que define a competência e vincula o juiz a outro processo conexo, que é ligado ao primeiro por afinidade de fatos ( causa de pedir ) ou de pedido. Assim, quando houver ação em uma comarca ( cidade ) e outra ação em outra cidade, será prevento ( competente ) para julgá-las em conjunto o juízo onde ocorreu a primeira citação.
- Induz litispendência: esta é a repetição de ações iguais, sendo a segunda ação extinta sem resolução de seu mérito, porque no processo civil sempre prevalece a primeira ação.
- Faz litigiosa a coisa, ou seja, a venda de um bem discutido em um processo não gera efeitos para o processo e tal bem volta ao processo.
- Constitui o devedor em mora ( inadimplência ) em ação de cobrança; por isto, os juros de mora contam-se a partir da citação – artigo 405 do Código Civil.
- Interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Esses dois últimos efeitos são produzidos ainda que a citação seja ordenada por juiz incompetente.
-Espécies de citação:
A) Citação postal ou pelo correio: é feita pelo agente do correio e é a regra, em termos de citação. Porém, não ocorrerá nos seguintes ( artigo 222 do CPC ):
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