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REMISSÃO E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INRFACIONAL

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Por:   •  21/10/2013  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  380 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O assunto abordado no decorrer do presente trabalho será “Da Remissão, e Do Procedimento de Apuração de Ato Infracional” (previstos nos artigos 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 1º e 6º da Lei nº 8.069/90), bem como as suas respectivas características.

No decorrer deste trabalho no que tange a Remissão e ao Procedimento de Apuração de Ato Infracional, serão abordados a prática de ato infracional, da imputabilidade do adolescente, do procedimento de apuração dos mesmos, do conceito de remissão, da validade da remissão, e da cumulação da remissão com aplicação da medida socioeducativa pelo Promotor.

Enfim, o que se pretende é abordar de forma precisa e direta as peculiaridades atinentes ao Direito da Criança e do Adolescente, estabelecendo traços distintivos e particulares correlatos acerca da Remissão e do Procedimento de Apuração de Ato Infracional.

1. DA PRATICA DE ATO INFRACIONAL

De acordo com o artigo 103 do ECA, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crimes ou contravenção penal”.

A criança e o adolescente podem vir a cometer crimes, porém, não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena. Isso porque a imputabilidade penal inicia-se somente aos 18 anos, ficando o adolescente que cometa infração penal sujeito a aplicação de medidas socioeducativas por meio de sindicância.

Assim, a conduta delituosa da criança e do adolescente é denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o crime como a contravenção.

1.1 Conceito de Ato Infracional

Diante do que foi exposto, pode-se dizer que não há diferença entre crime e ato infracional, pois ambos constituem condutas contrárias ao direito positivo, uma vez que se situam na categoria de ilícito jurídico.

O ato infracional praticado pelo adolescente estará sujeito a processo contraditório com ampla defesa, pois poderá receber uma sanção chamada socioeducativa.

Se a criança praticar algum ato infracional, estará sujeita as medidas de proteção. Sendo que, para efeitos da lei estatutária, deve ser considerada a idade ao tempo ou data do fato, e não quando a sentença for proferida.

2. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAl

Para que haja a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes acusados da prática de ato infracional, deve-se obervar um procedimento próprio, regulado pelos arts.171 a 190 do ECA, que pressupõe a observância de uma série de regras e princípios de Direito Processual (como o contraditório, ampla defesa, devido processo legal), insculpidos nos arts.110 e 111 do ECA, assim como no art.5º, incisos LIV e LV da CF, sem perder de vista as normas e princípios próprios do Direito da Criança e do Adolescente, com ênfase para os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral à criança e ao adolescente.

A premissa do procedimento para apuração de ato infracional é a celeridade, sendo que embora possua regras próprias e não tenha por escopo a aplicação de sanção de natureza penal, por força do disposto no art.152 do ECA, são a ele aplicadas, em caráter subsidiário ou seja, na ausência de disposição expressa do ECA e desde que compatíveis com a sistemática por ele estabelecida e com os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente, as normas gerais previstas no Código de Processo Penal, com exceção do sistema recursal, que também é válido, inclusive, para o procedimento para apuração de ato infracional.

De acordo com o art. 102 do ECA, “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”

A seguir o Juiz de Direito dará uma decisão judicial para recebimento da representação, designando a audiência de apresentação do adolescente e determinando as providências requeridas pelo Ministério Público (artigo 184 do ECA) além da realização de avaliação do adolescente pela equipe multidisciplinar do Juízo, com a elaboração de relatório informativo. Naquela oportunidade também se decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação provisória, observando o disposto no artigo 108 do ECA (prazo máximo da internação antes da sentença é de 45 dias).

No caso de apreensão em flagrante do adolescente (artigo 172 do ECA) que comete ato infracional mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o mesmo será encaminhado imediatamente para a Autoridade Policial que deverá lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente. Deverá, ainda, apreender o produto e os instrumentos do ato infracional e requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da autoria e da materialidade da infração (artigo 173 do ECA).

Dentro desta observação o Magistrado tem também que verificar se o jovem é passível de ressocialização com medidas sócio-educativas, pois se for portador de alguma patologia psiquiátrica as medidas sócio-educativas serão insuficientes. Quando há constatação de patologia psiquiátrica as medidas sócio-educativas são infrutíferas e é necessário tratamento psiquiátrico como medida protetiva.

Sendo o ato infracional praticado de características não previstas no inciso I do art. 122 do ECA, e não sendo o caso de reiteração previsto no inciso II do mesmo artigo, tendo o adolescente assumido sua prática infracional, estando nos autos o relatório inicial da equipe interdisciplinar, que consigna ser desnecessário maiores esclarecimentos, sendo possível aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, tendo as parte desistido de qualquer produção de prova, poderá o Magistrado encerrar a instrução, passar aos debates e sentenciar o feito aplicando medida sócio-educativa em meio aberto e se necessário medida protetiva.

2.1 Finalidade do Procedimento de Apuração de Ato Infracional

A finalidade do procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, ao contrário do

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