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Extinção Do Contrato De Trabalho

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Por:   •  17/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  139 Visualizações

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Extinção do contrato de trabalho

A Previdência oferece quatro tipos de aposentadoria para os seus segurados. A aposentadoria por idade, por exemplo, é concedida aos homens com 65 anos de idade e às mulheres com 60 anos. Os trabalhadores rurais do sexo masculino se aposentam por idade aos 60 anos e as mulheres, aos 55. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para os inscritos após 25 de julho de 1991. Se começou a contribuir antes desta data, são necessárias 144 contribuições.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, são necessários 35 anos de contribuição para o trabalhador do sexo masculino e 30 anos para as mulheres. Algumas categorias, como a dos professores, têm um tempo de contribuição diferenciado (30 anos para os homens e 25 para as mulheres).

A aposentadoria por invalidez é concedida quando a perícia médica do INSS considera a pessoa totalmente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente. Existe ainda a aposentadoria especial, destinada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, sejam físicos, químicos ou biológicos.

Para ter direito a uma dessas aposentadorias ou a outro benefício oferecido pelo INSS, é necessário que o trabalhador seja filiado à Previdência Social, contribua todos os meses e cumpra o período de carência exigido para cada benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência é de 180 contribuições mensais. Isso significa que, para se aposentar por idade, o homem e a mulher devem começar a contribuir para a Previdência Social quinze anos antes de completar a idade exigida, e o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural por um período de dez anos anteriores ao pedido da aposentadoria. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho não têm carência. Já para o auxílio-doença previdenciário, a carência é de 12 contribuições.

5. Extinção do contrato de trabalho

Inicialmente destaca-se que para adentrar no mérito das formas de vacância na administração pública, é necessário tecer algumas considerações sobre o provimento dos cargos na esfera federal ou no regime estatutário.

Com relação as formas de provimento de cargos, a Lei 8112/90 no artigo 8º, estabelece como sendo: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Por sua vez, a Lei nº 9.527/97 aboliu as formas de provimento denominadas transferência e ascensão, por serem modalidades inconstitucionais de provimento de cargos por não respeitarem a obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, da CF).

Desta forma, verifica-se que as formas de provimento apresentadas confundem-se por vezes com as formas de vacância de cargo público, vez que uma vez ocorrido qualquer daquelas hipóteses, abre-se uma vaga e supre-se outra.

Ademais salienta-se que mesmo no regime celetista as normas constitucionais devem ser obedecidas, ainda mais no que diz respeito as formas de ingresso/provimento e também no desprovimento do emprego público, embora sendo regido pelas regras do direito privado previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Esta é, portanto a síntese acerca das formas de provimento para o ingresso na administração pública. No tocante a forma de desprovimento de cargo, emprego e função pública, esclarece Petrônio Braz[xx]:

“O vinculum iuris que se estabelece entre o servidor público e o Estado pode ser desfeito por vontade unilateral da Administração, por vontade do servidor público, por fatos alheios a ambas as vontades ou por determinação legal. Pode ocorrer a vacância do cargo ou emprego público em decorrência de demissão, exoneração, promoção ascensão, readaptação, aposentadoria ou falecimento e, ainda, por revogação ou anulação do ato de nomeação.”

No regime estatutário, uma das características é a estabilidade do servidor público após três anos de efetivo exercício conforme disposto no art. 41 da CF/88.

Porém, a estabilidade por si só, não significa que o servidor estável não poderá perder o cargo que ocupa em nenhuma hipótese, pelo contrário, o parágrafo 1º do art. 41 da CF/88, prevê quais as formas para a perda do cargo público do servidor que possua a estabilidade.

Nesse aspecto ensina Hely Lopes Meirelles[xxi]“O servidor estável – melhor diríamos estabilizado – por ter satisfeito as quatro condições constitucionais para a aquisição dessa situação funcional – nomeação para cargo efetivo, em virtude de concurso público, estágio probatório e avaliação especial de desempenho por comissão específica -, não pode ser exonerado “ad nutum”, nem demitido sem se apurar a infração m processo administrativo ou judicial que sirva de base à aplicação da pena demissória (CF, art. 41, § 1º).”Assim, por força da Emenda Constitucional 19/98, poderá o servidor estável perder seu cargo, por demissão ou exoneração.

Por demissão entende-se a punição do servidor com a perda do cargo público. Já por Exoneração entende-se o desligamento que pode ser a pedido do servidor, ou ex officio, quando houver o desligamento do cargo em comissão ou não tiver iniciado o exercício.

Com relação aos servidores públicos civis da União, regidos pela Lei nº 8.112/90 art. 33, a vacância do cargo público decorre de: a) exoneração, b) demissão, c) promoção, d) readaptação, e) aposentadoria, f) posse em outro cargo inacumulável e g) falecimento.

Ainda, com relação a desinvestidura de cargo ou emprego público, ensina Hely Lopes Meirelles[xxii]:“A desinvestidura de cargo pode ocorrer por demissão, exoneração ou dispensa. Demissão é punição por falta grave. Exoneração é desinvestidura: a) a pedido do interessado – neste caso, desde que não esteja sendo processado judicial ou administrativamente; b) de ofício, livremente (ad nutum), nos cargos em comissão; e c) motivada, nas seguintes hipóteses: c1)do servidor não estável no conceito do art. 33 da EC 19, para os fins previstos pelo ar.169, § 3º, II da CF; c2) durante o estágio probatório (CF, art. 41 § 4º); c3) do servidor estável, por insuficiência de desempenho (CF, art.41 § 1º, III) ou para observar o limite máximo de despesa com pessoal ativo e inativo (CF, art. 169, § 4º). A dispensa ocorre em relação ao admitido pelo regime da CLT quando não há justa causa por esta prevista. Embora a CLT fale em demissão sem justa causa, preferimos o termo dispensa, porque não tem natureza punitiva.O ato de dispensa no nosso entender deve ser motivado, expondo-se por escrito o seu motivo ou a sua causa. A motivação decorre dos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da

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