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Formas de Tributação de Lucro Real Suas Obrigatoriedades e Formas Especificas de Tributação e Deduções

Por:   •  4/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.090 Palavras (17 Páginas)  •  313 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 LUCRO REAL 4

3 DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO – ALFA S.A. 9

4 PARECER DE AUDITORA DA EMPRESA ALFA S/A EM 31/03/2016: 11

5.1.3 Parecer adverso: 14

5.1.4 Parecer com abstenção de opinião: 14

9 CONCLUSÃO 20

REFERÊNCIAS 21

1 INTRODUÇÃO

Quando se inicia uma empresa um dos passos iniciais é a escolha do regime de tributação que pode ser opcional ou definido pelo enquadramento em critérios já estabelecidos. Uma das formas de tributação é a de Lucro Real que tem suas obrigatoriedades e formas especificas de tributação e deduções. As demonstrações são realizadas pelo Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

Auditoria contábil é uma ferramenta para analisar as demonstrações e apresentar um parecer sobre as apurações realizadas. Durante este processo pode ser identificado erros e fraudes, que são situações diferentes. E é competência do contador auditor identificar para a correção essas ocorrências. Com os dados examinados é realizado o parecer da auditoria. Para a tomada de decisões dos magistrados é utilizado a pericia contábil que por sua vez serve como prova e constatação da verdade em forma de laudo.

Os tributos por sua natureza podem ser fiscais ou extrafiscais, formando parte da receita da União, Estados e Municípios. Mas podem ocorrer exceções de acordo com casos específicos, sendo estes amparados pela legislação da Constituição. Por isso é importante à realização de um planejamento tributário para que aja um estudo de formas de reduzir a carga tributaria das empresas.

2 LUCRO REAL

É o lucro liquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas ou autorizadas na legislação conforme esquema a seguir:

Lucro (Prejuízo) Contábil

(+) Ajustes fiscais positivos (adições)

(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)

(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período

E corresponde a base de calculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social devido pelas pessoas jurídicas. É um regime de livre escolha a todos porem é o mais complexo, seu período de apuração pode ser trimestral ou anual.

Se tratando do regime de Lucro Real poderão ocorrer situações de Prejuízo Fiscal, neste caso não haverá imposto referente ao Imposto de Renda a pagar. Quando a empresa opera em prejuízo ou margem de lucro baixo optar por Lucro Real é uma boa escolha, porem é necessário que haja uma análise estendida também para a Contribuição Social sobre o Lucro e para as contribuições ao PIS e a COFINS, pois a escolha do regime afeta todos estes tributos. Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

a) Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).

b) Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).

c) Admissão de créditos do PIS e COFINS.

d) Possibilidades mais amplas de planejamento tributário.

As desvantagens ficariam por conta de:

a) Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas as empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).

b) Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).

De acordo com o Art. 14 Lei nº 9.718/98 (BRASIL, 1998c) e SRF nº 25/99 (BRASIL, 1999c) estão automaticamente obrigadas à tributação de Lucro Real as pessoas jurídicas:

a) Cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);

b) Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior. Obs.: Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundo (gerados) do exterior com receitas de exportação. Também, as exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido normalmente, desde que não estejam nas hipóteses de vedação;

d) Que, autorizadas pela legislação tributária, usufrua de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2o da Lei 9.430/1996;

f) Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

g) Que explorem

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