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IRPJ Lucro Real

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Por:   •  9/6/2014  •  9.339 Palavras (38 Páginas)  •  377 Visualizações

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1. IMPOSTO DE RENDA – LUCRO REAL

OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL OU

TRIMESTRAL

Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes

empresas:

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou

proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à

isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de

estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;

f) cuja atividade seja de “factoring”.

As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas

podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.

LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E DA BASE

NEGATIVA DA CSL – LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL

A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa da

contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercício após adições e

exclusões do lucro real. Assim se a empresa teve prejuízos em anos anteriores de R$

150.000,00 e no ano apurou lucro de R$ 110.000,00, poderá compensar apenas 30% do

lucro, deste ano, ou seja compensa apenas R$ 33.000,00 do prejuízo fiscal anterior,

devendo pagar IRPJ e CSSL sobre R$ 77.000,00 (110.000,00 - 33.000,00).

LUCRO REAL TRIMESTRAL

A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá a cada trimestre do ano (31/mar.,

30/jun., 30/set. e 31/dez.) levantar balanço acumulado no período trimestral e

definitivamente apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social.

Estatisticamente a opção pelo lucro real trimestral é a menos vantajosa devido ao fato de

que empresa fica limitada em compensar os prejuízos fiscais dentro do próprio ano em 30%

do seu lucro.

Exemplo:

No 1º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 300.000,00

No 2º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00

2

No 3º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00

No 4º Trimestre Lucro Fiscal de R$ 400.000,00

No 4º Trimestre a empresa poderá compensar somente R$ 120.000,00 (30% de R$

400.000,00 - lucro), ficando, assim, um lucro tributável de R$ 280.000,00 (400.000,00 –

120.000,00), incidindo sobre esse valor o Imposto de Renda + Adicional e a Contribuição

Social sobre o Lucro, totalizando um desembolso R$ 89.200,00 (9% CSSL + 25% IRPJ –

6.000,00, que é o limite de isenção do adicional IRPJ.

Porém, se a opção fosse pelo lucro real ANUAL a compensação do prejuízo dentro do

próprio ano seria automática, pois pelo lucro real anual o resultado é apurado

acumuladamente dentro do exercício (janeiro a dezembro), sendo o resultado tributável do

ano calendário igual a zero, inexistindo o pagamento de IRPJ e CSSL.

O único benefício que o Lucro Real Trimestral em relação ao Lucro Real Anual

proporciona é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano, assim paga o

imposto de renda e a contribuição social a cada trimestre e tem a opção em dividi-los em

03 quotas iguais, sendo cada quota superior a R$ 1.000,00, acrescidas pela variação da

SELIC (art. 5º da Lei 9.430/96). Porém é muito arriscado prever que a empresa terá lucro

fiscal em todos os trimestres do exercício.

LUCRO REAL ANUAL

O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a dezembro de cada

ano, sendo que a empresa terá que pagar, MENSALMENTE, o imposto de renda e a

contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa com base na Receita Bruta ou em

Balanços/ Balancetes de suspensão ou redução, conforme descrito abaixo:

a) Com base no faturamento, acrescido das demais receitas (Receita Bruta).

Com base no resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do

mês, acrescidos do ganho de capital e demais receitas. Os percentuais aplicáveis sobre a

receita bruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam no artigo 15 da

Lei nº 9.249/95:

Percentuais

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