IRPJ Lucro Real
Ensaios: IRPJ Lucro Real. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fehtab • 9/6/2014 • 9.339 Palavras (38 Páginas) • 377 Visualizações
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1. IMPOSTO DE RENDA – LUCRO REAL
OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL OU
TRIMESTRAL
Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes
empresas:
a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de
estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;
f) cuja atividade seja de “factoring”.
As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas
podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.
LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E DA BASE
NEGATIVA DA CSL – LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL
A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa da
contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercício após adições e
exclusões do lucro real. Assim se a empresa teve prejuízos em anos anteriores de R$
150.000,00 e no ano apurou lucro de R$ 110.000,00, poderá compensar apenas 30% do
lucro, deste ano, ou seja compensa apenas R$ 33.000,00 do prejuízo fiscal anterior,
devendo pagar IRPJ e CSSL sobre R$ 77.000,00 (110.000,00 - 33.000,00).
LUCRO REAL TRIMESTRAL
A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá a cada trimestre do ano (31/mar.,
30/jun., 30/set. e 31/dez.) levantar balanço acumulado no período trimestral e
definitivamente apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social.
Estatisticamente a opção pelo lucro real trimestral é a menos vantajosa devido ao fato de
que empresa fica limitada em compensar os prejuízos fiscais dentro do próprio ano em 30%
do seu lucro.
Exemplo:
No 1º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 300.000,00
No 2º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00
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No 3º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00
No 4º Trimestre Lucro Fiscal de R$ 400.000,00
No 4º Trimestre a empresa poderá compensar somente R$ 120.000,00 (30% de R$
400.000,00 - lucro), ficando, assim, um lucro tributável de R$ 280.000,00 (400.000,00 –
120.000,00), incidindo sobre esse valor o Imposto de Renda + Adicional e a Contribuição
Social sobre o Lucro, totalizando um desembolso R$ 89.200,00 (9% CSSL + 25% IRPJ –
6.000,00, que é o limite de isenção do adicional IRPJ.
Porém, se a opção fosse pelo lucro real ANUAL a compensação do prejuízo dentro do
próprio ano seria automática, pois pelo lucro real anual o resultado é apurado
acumuladamente dentro do exercício (janeiro a dezembro), sendo o resultado tributável do
ano calendário igual a zero, inexistindo o pagamento de IRPJ e CSSL.
O único benefício que o Lucro Real Trimestral em relação ao Lucro Real Anual
proporciona é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano, assim paga o
imposto de renda e a contribuição social a cada trimestre e tem a opção em dividi-los em
03 quotas iguais, sendo cada quota superior a R$ 1.000,00, acrescidas pela variação da
SELIC (art. 5º da Lei 9.430/96). Porém é muito arriscado prever que a empresa terá lucro
fiscal em todos os trimestres do exercício.
LUCRO REAL ANUAL
O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a dezembro de cada
ano, sendo que a empresa terá que pagar, MENSALMENTE, o imposto de renda e a
contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa com base na Receita Bruta ou em
Balanços/ Balancetes de suspensão ou redução, conforme descrito abaixo:
a) Com base no faturamento, acrescido das demais receitas (Receita Bruta).
Com base no resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do
mês, acrescidos do ganho de capital e demais receitas. Os percentuais aplicáveis sobre a
receita bruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam no artigo 15 da
Lei nº 9.249/95:
Percentuais
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