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Ilegitimidade De Parte

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Por:   •  11/9/2013  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  325 Visualizações

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DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A Requerida efetuou a venda do automóvel (dia 04 de Fevereiro de 2010) antes de ocorrido acidente (dia 09 de Maio de 2010), efetuando sua entrega ao Sr. Lucas Thiobaldo de Oliveira conforme Recibo de pagamento em anexo o qual ainda assume toda responsabilidade Civil, Criminal e Fiscal conforme declara no documento:

“O supracitado declara que examinou o veículo e o assume nas condições em que se encontra, isentando a vendedora de qualquer responsabilidade quanto a parte técnica e estado geral de conservação, declara ainda assumir responsabilidade Civil, Criminal e Fiscal em qualquer ato ou sinistro envolvendo o veículo, se comprometendo a transferir para sua CHN nº .04178489706 eventuais pontos por faltas cometidas no trânsito a partir desta data.” (Grifo nosso)

A venda em questão foi intermediada pelo Sr. Pedro Sorce Filho, pai do primeiro requerido condutor, que pretendia ficar com o veículo em seu nome futuramente.

O Sr. Lucas Thiobaldo, genro do Sr. Pedro Sorce Filho, comprou então o referido veículo assumindo toda responsabilidade pelo mesmo, pois houve a tradição do negócio jurídico, que é o meio pelo qual se transfere a propriedade de coisa móvel no ordenamento jurídico pátrio, conforme artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.226 – CC. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”.

“Art. 1.267 – CC. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.

Dessa feita, na ocasião do acidente já era o proprietário do veículo e havia dado a direção ao seu cunhado, o condutor primeiro requerido

Verifica-se que no caso em tela, incide à hipótese dos autos a Súmula n. 132 do STJ, a qual dispõe que: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.

A respeito do assunto, veja-se como este Tribunal já decidiu:

“Comprovada a alienação do veículo em data anterior ao acidente, o antigo proprietário é parte ilegítima passiva ad causam em ação de reparação de danos, ainda que o automóvel permaneça em seu nome no Departamento de Trânsito”. (Apelação Cível n. 2003.007563-1, rel. Des. João Maria Lós, 4ª Turma Cível, j. 31.08.2004). (Grifo nosso)

No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência pátria:

“ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DOS REQUERIDOS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, UM DELES DE OFÍCIO, EM FACE DA OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À DO ACIDENTE. TESTEMUNHO DO CONDUTOR E TAMBÉM PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL SEGURO NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA No. 132/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I - O registro do veículo junto ao DETRAN faz mera presunção de propriedade, que pode ser elidida mediante prova robusta da venda do veículo, uma vez que o registro é prescindível para a alienação de bens móveis,

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