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Importacia Do Assistente Social

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Por:   •  26/3/2015  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  193 Visualizações

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O atual relatório tem como alvo refletir o método de desenvolvimento da participação social no campo da política de assistência social.

O assistente social arranja de seu dia-a-dia um atuar empenhado com a universalização do ingresso aos direitos, focando a legitimação social da profissão, contudo é na justificação da execução dos direitos que os assistentes sociais são adequados para criar aberturas estratégicas, tendendo à construção de vias de equidade, trazendo claro que no modo de produção capitalista a cidadania passar a existir de maneira camuflada e contestadora.Desenvolvimento

O processo de regulamentação das profissões se iniciou em 1957, caracterizado pela crescente intervenção estatal brasileira nos processos de regulação social. Consequentemente veio a criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização profissional. O Serviço Social sendo uma profissão situada na dinâmica das relações sociais foi uma das primeiras profissões na área social a obter a aprovação da sua lei de regulamentação, que foi a Lei n° 3.252 de 27 de Agosto de 1957, futuramente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de Maio de 1962 que passou a ser o dia do Assistente Social, data comemorada anualmente. Com o processo de desenvolvimento da profissão, a categoria passou a “compreender a regulamentação profissional numa outra perspectiva, como instrumento, na proposição de um projeto profissional ético-político” (CFESS, 2002, p. 11). Nos anos noventa a lei de regulamentação da profissão foi revisada, passando a ser identificada pela Lei n° 8.662, de 7 de Junho de 1993.

Os artigos 4º e 5º da Lei 8.662 regulamentam a profissão, no

que se refere respectivamente, às competências e atribuições privativas. Devemos fazer algumas observações sobre esses artigos, pois os mesmos têm gerado controvérsias em relação a sua interpretação. O primeiro ponto a ser observado é a compreensão do significado de atribuições privativas e competências, segundo Iamamoto, de acordo com o Parecer Jurídico n° 27/98 que sustenta:

Serem atribuições referentes àsfunções privativas do assistente social, isto é, suas prerrogativas exclusivas, enquanto as competências expressam capacidade para apreciar ou dar resolutividade a determinado assunto, não sendo exclusivas de uma única especialidade profissional, mas a ela concernentes em função da capacitação dos sujeitos profissionais. (IAMAMOTO, 2002, p. 16)

A necessidade de elucidar no que consiste competência e atribuições privativas do assistente social partiu da clara repetição das funções privativas referenciadas no artigo 5° e também no artigo 4°, essa ocorrência do ponto de vista jurídico foi considerada apenas como uma imperfeição do texto, não se configurando como inconstitucionalidade.

Esses esclarecimentos se fazem necessários, pois reportam a um autoconhecimento da profissão, de maneira a qualificá-la, preenchendo as lacunas que inviabilizem uma prática profissional fundamentada, seja no seu aspecto jurídico-legal, seja, na sua formação técnica, teórica e ético-política.

Em 07 de junho de 1993, foi criada a Lei nº 8662, cujo texto legal expressa um conjunto de conhecimentos particulares e especializados, a partir dos quais são elaboradas respostas concretas às demandas sociais. A nova lei de regulamentação da profissão e o Código de Ética/93 forneceram respaldo jurídico e uma nova dimensão aos instrumentos normativos legais, superando os limites apontados até então. Não há dúvida que o Serviço Social Brasileiro, nas últimas décadas redimensionou-see renovou-se no âmbito de sua interpretação teórico-metodológica e política, num forte embate com o tradicionalismo profissional, adequado criticamente a profissão às exigências do seu tempo, qualificando-a sendo hoje, sem dúvida, uma profissão reconhecida e legitimada socialmente. No ano de 1993, com a promulgação da Lei 8662/93, revogando aspectos considerados ultrapassados nos códigos de Éticas dos anos anteriores, houve no cenário social revisões importantes nos respectivos códigos, favorecendo o crescimento do ideal de ética profissional. O código de ética de 1993 ajudou de forma decisiva para a construção do Projeto ético-político profissional do serviço social de forma que no atual contexto muda-se a figura deste profissional enquanto meramente assistencialista, mas acima de tudo, um profissional que se coloca contrário ao discurso fatalista dos donos do saber, dos controladores do capital.

Resolução CFESS Nº 569, de 25 de março de 2010

No dia 26 de março de 2010, foi divulgada a Resolução CFESS nº 529, que “Dispõe sobre a VEDAÇÃO da realização de terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social”, em cumprimento à deliberação do 38º Encontro Nacional CEFSS/CRESS. Também foi divulgado um texto de natureza teórico-político onde apresenta as principais questões comumente abordadas nas discussões sobre práticas terapêuticas e Serviço Social.

No presente documento, existem elementos considerados fundamentais paraa compreensão exata pela categoria. O conteúdo do mesmo procura contribuir com o debate sobre competências e atribuições da profissão, conforme Lei 8662/1993 e os princípios e diretrizes do Projeto ético-político profissional.

Diretrizes do Projeto ético-político profissional, complementando assim a referida resolução e o primeiro documento publicado pela COFI/CFESS, em 2008”, assina a diretoria do Conselho Federal.

O Conselho Federal de Serviço Socia lCFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela lei 8.662/93 artigo 8º, é o órgão competente para regulamentar o exercício profissional do assistente social. Considerando os artigos 4º e 5º da Lei 8.662/93,que definem as competências e as atribuições privativas do assistente social; Considerando ser competência de cada profissão regulamentada, respeitar os limites de sua atuação técnica, previstos na respectiva legislação, assegurado o princípio da interdisciplinaridade;Considerando no que a realização de terapias não possui relação com a formação profissional estabelecida nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Serviço Social, aprovadas pela Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002, sendo incompatíveis com as competências e atribuições estabelecidas na Lei 8.662/93;Considerando que a realização de terapias não constitui matéria, conteúdo, ou objeto do curso de graduação em Serviço Social, conforme estabelece a Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de13 de março de 2002.

Podemos

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