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Inadimplemento das obrigações

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Por:   •  29/11/2014  •  Artigo  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  305 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV OBRIGAÇÕES II

Inadimplemento das obrigações

Noção – A obrigação jurídica nasce para ser cumprida. O inadimplemento da obrigação gera efeitos jurídicos na órbita do direito. O Código Civil prevê que não realizada a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, acrescidos de juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios (art. 389, CC). Como já se sabe, o patrimônio do devedor poderá ser objeto de contrição para o adimplemento da obrigação (art. 391, CC). Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398, CC).

Inexecução da obrigação pelo fato – O devedor não responderá por prejuízos causados ao credor decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que expressamente tenha convencionado a exclusão da responsabilidade (art. 393, CC). Destaca-se que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação mesmo que ela seja decorrente de caso fortuito ou força maior, salvo se provar isenção de culpa ou de que o dano ocorreria ainda quando a obrigação fosse cumprida do tempo e modo devidos (art. 399, CC).

Mora – A mora, em linhas gerais, é o retardamento voluntário do cumprimento da obrigação, mas também pode ocorrer quando o cumprimento é inadequado (art. 394, CC). O devedor responderá pelos prejuízos que causar por conta de sua mora, acrescidos de juros e honorários advocatícios (art. 395, CC). Importante lembrar que, se a prestação se tornar inútil ao credor, ele poderá rejeitá-la e exigir a recomposição do seu prejuízo por meio da indenização por perdas e danos. Destaca-se que, se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorrerá em mora (art. 396, CC).

Mora ex re e ex persona – A mora ex re é aquela que decorre da lei. O descumprimento da obrigação já a caracteriza. Já a mora ex persona se configura quando não houver estipulação de prazo ou termo certo para a execução da obrigação. (art. 397, CC).

Mora accipiendi – Caso o credor esteja em mora, o devedor de boa-fé estará isento da responsabilidade pela conservação da coisa. Ficará, ainda, obrigado a ressarcir ao devedor as despesas empregadas em sua conservação (art. 400, CC).

Purga da mora – É o ato voluntário do sujeito passivo ou ativo da relação jurídica obrigacional que busca evitar os efeitos da mora. Poderá ser realizada: I) pelo devedor – deve oferecer a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II) pelo credor – deverá se prontificar a receber o pagamento e se sujeitar aos efeitos da mora até a mesma data.

Perdas e danos – As perdas e danos representam o prejuízo patrimonial experimentado pelo credor em decorrência do descumprimento total ou parcial da obrigação pelo devedor.

Abrangência – As perdas e danos compreendem além do que efetivamente se perdeu – dano emergente – e o que razoavelmente deixou de se lucrar – lucro cessante (art. 402, CC). O valor das perdas e danos será atualizado de acordo com índices oficiais e abrangerá os juros, custo e honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual pena convencional (art. 404, CC). Os juros de mora devem ser contados deste a citação inicial (art. 405, CC).

Juros

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