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Jown Rawls E A

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Por:   •  23/11/2014  •  1.583 Palavras (7 Páginas)  •  207 Visualizações

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RODRIGO DE OLIVEIRA CAVALCANTE

MATRÍCULA: 2010.01.027.62-1

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

A TEORIA DA (IN) JUSTIÇA E AS AÇÕES AFIRMATIVAS NO BRASIL

Rio de Janeiro

2014

1. INTRODUÇÃO:

Este trabalho acadêmico abordará a questão da (in) justiça das cotas raciais no país e seu fundamento na alternativa ao utilitarismo utilizado pelo jus-filósofo norte-americano John Rawls. Este também mostrará a violação aos princípio constitucionais da meritocracia e isonomia, potencialização das questões racistas através das cotas, além de demonstrar que no Brasil, as mesmas não se adequam à nossa realidade sócio-econômica, não possuindo portanto, natureza reparadora, mas sobretudo beneficiária.

2. DESENVOLVIMENTO:

2.1 John Rawls e a “Teoria da Justiça”:

A priori, John Rawls é um filosofo neopositivista e sua alternativa ao utilitarismo reside no fato de que o mesmo é uma ameaça aos direitos individuais, bem como se alinha aos contratualistas, ao afirmar que: “Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado de um consenso ou ajuste equitativo. [...] A essa maneira de considerar os princípios da justiça eu chamarei de justiça como equidade” (RAWLS, 1981. pág.33).”

Seu conceito de justiça parte da premissa da “maximinização” da desigualdade através de propiciar igualdade de oportunidades a todos em condições de plena equidade, para que esses indivíduos possam “lutar” em paridade de armas.

Neste diapasão, esta justiça como equidade, para Rawls, seria uma justiça social e econômica. Com efeito, um dos meios que o jus-filósofo norte-americano encontrou para “maximinizar” os impactos negativos de desigualdades, foi através de implementação de ações afirmativas, tais como as cotas raciais (objeto deste estudo), onde por definição, as mesmas possuem natureza reparadora, tal qual erroneamente ataca a estrutura do problema ao invés de sua conjuntura.

Ainda nesta linha, através da sua percepção de desigualdade, pressupõe que as pessoas envolvidas no contrato social, estejam em uma “posição original”, onde os indivíduos estão cobertos por um “véu da ignorância” e em função disso não sabem em que status social pertencem, da mesma forma também não sabem como suas habilidades pessoais estão distribuídas no seio social, de modo a não os viciarem na elaboração das leis.

Por fim, há justificativa desta teoria ser aplicada nos Estados Unidos, onde sempre houve um claro “apartheid”, tendo “fim” tão somente na década de 60, onde os direitos civis desta parcela da população foi positivado. Estas ações afirmativas pretendem oferecer aos afro-americanos as chances de participar da mobilidade social crescente. Como medidas, podemos mencionar o fato das universidades serem obrigadas a implantar políticas de cotas e outras medidas favoráveis à população negra, as mídias e órgãos publicitários foram obrigados a reservar em seus programas uma certa percentagem para a participação dos negros e por último programas de aprendizado de tomada de consciência racial foram desenvolvidos a fim de levar a reflexão aos americanos brancos na questão do combate ao racismo.

2.2 Brasil e a “Teoria da (In) Justiça”:

Inicialmente, devemos reconhecer que fomos o último país a abolir a escravidão, mas em contrapartida, devemos deixar consignado que a escravatura não era apenas uma questão meramente racial, mas sim econômica, vide negros que eram proprietários de escravos. Como exemplo significante, podemos citar o maior traficante de escravos na época do Império, o negro Francisco Félix de Souza, portanto, se unicamente a questão racial fosse determinante, este cidadão certamente não poderia adquirir escravos. Logo ser negro não era excludente para compra de escravos.

Para corroborar com o exposto acima, transcrevo trecho da pesquisa realizada pelo professor de “História da Escravidão” da UFMG, Eduardo França Paiva, a qual retrata que mais de 30% dos escravos alforriados eram proprietários de seus “semelhantes”, verbis: “Os senhores de escravos, que, ao contrário do que se aprende nas escolas e nos livros didáticos, nem sempre eram brancos. Em Minas, do início do século 18 a meados do 19, mais de 30% desses proprietários eram ex-escravos ou descendentes de escravos. Em 1776, conforme as estimativas, havia na capitania de Minas, então a mais rica e populosa da colônia, cerca de 300 mil habitantes, sendo 130 mil forros (ex-escravos), 110 mil escravos e 60 mil brancos.”.

A partir do momento em que o Governo sanciona leis, como o “Estatuto da (Des) Igualdade Social” promove publicidade em horário nobre e etc, está fomentando uma divisão racial que nunca houve no país, onde a própria população se autoclassifica como mestiça.

Para demonstrar que a Lei 12.711/2012 não tem caráter sócio-econômico, bem como comprovar que o brasileiro não tem condições de realizar qualquer cooperação mútua coberto pelo “véu da ignorância”, colaciono uma jurisprudência em que atuei enquanto estagiário da AGU junto ao Dr.Marcelo Fragoso (Procurador Federal e Professor da UFRJ), a qual demonstra uma estudante que cursou parte do ensino médio em uma escola “pública” do Canadá e pleiteia ingresso por cotas no Colégio Pedro II, com base no art..4º do mesmo diploma legal, vejamos:

Art.4º - As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

Agravo de Instrumento: 0005671-55.2013.4.02.0000

Relator: Juiz Federal Convocado Dr. Marcelo Grannado

Agravante:

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