Licenciamento De Importação
Casos: Licenciamento De Importação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BRODRIGUES • 9/6/2013 • 829 Palavras (4 Páginas) • 240 Visualizações
Após a leitura e análise do Capitulo II da Portaria Secex 23 de 14/07/01 e do “Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações" estabelecido pela Organização Mundial de Comércio, observamos que a Portaria traz informações administrativas sobre as modalidades de licenciamento e mostra as condições previstas pela legislação para as três modalidades, importações dispensadas de Licenciamento, importações sujeitas a Licenciamento Automático e importações sujeitas a Licenciamento Não-Automático.
Em suma, dividida em subseções, ela compreende as condições que definem a modalidade do Licenciamento, os órgãos brasileiros envolvidos no processo, os aspectos comerciais e as peculiaridades presentes na legislação.
Subseção II
Licenciamento Automático
Art. 14. Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:
I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também
disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e
II – as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
§ 1º Na hipótese do inciso I, mensagem de alerta no tratamento administrativo do
produto informará que a licença exigida é automática.
§ 2º Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.
Subseção III
Licenciamento Não Automático
Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também
disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;
II – efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq);
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta
Portaria;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das
Nações Unidas (ONU);
g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150,
de 26 de julho de 1982;
h) operações que contenham indícios de fraude; e
i) sujeitas a medidas de defesa comercial.
§ 1º Na hipótese da alínea “i” do inciso II, o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído comCertificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática.
§ 2º Todos os documentos mencionados no parágrafo anterior ficarão retidos no
DECEX ou na instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior.
§ 3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser
importada não se
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