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Lucro Real

Trabalho Universitário: Lucro Real. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/2/2014  •  9.279 Palavras (38 Páginas)  •  706 Visualizações

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1 - CONCEITO

É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais.

Data de Apuração

Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração que encerra-se:

a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda;

b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;

c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;

d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.

1.1 - PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

São características especiais da tributação com base no lucro:

Balanço Patrimonial

O regime de tributação com base no lucro real exige o levantamento de Balanços Patrimoniais, fundamentados nas normas das legislações comerciais e fiscais e de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Os Balanços são levantados ao final de cada trimestre ou de cada ano, de acordo com o período de apuração escolhido pela pessoa jurídica.

Apuração do Lucro Real

O Lucro Real é apurado a partir do lucro efetivo da pessoa jurídica, ou seja, do resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos dos custos, das despesas e das perdas, demonstrados através da escrita contábil.

O lucro real corresponde ao resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões ou compensações estabelecidas em lei, que são feitas extracontabilmente através do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.

Pagamento do Imposto de Renda

O Imposto de Renda é pago:

a) trimestralmente, em quota única ou em até 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, se a empresa optar pela apuração trimestral do imposto;

b) mensalmente, pelo regime de estimativa, se a empresa optar pela apuração anual do imposto.

Nesse caso, se apurada diferença positiva entre o imposto estimado pago e o devido anualmente, esta deverá ser recolhido até o último dia útil de março do ano-calendário seguinte.

1.2 - PRINCIPAIS VANTAGENS

A forma de tributação com base no lucro real implica as principais vantagens:

Cálculo do Imposto com Base no Lucro Efetivo

Como o imposto incide sobre o lucro efetivo da pessoa jurídica, não existe possibilidade de pagamento a maior ou a menor do que o devido.

Compensação de Prejuízos

O imposto somente é devido se o resultado for positivo. Ocorrendo prejuízos fiscais, a pessoa jurídica fica dispensada do pagamento do imposto. Além disso, é permitida a compensação total dos prejuízos contábeis nos períodos de apuração subsequentes de forma a não prejudicar a situação patrimonial da pessoa jurídica.

Entretanto, os prejuízos fiscais possuem limite de compensação equivalente a 30% do lucro real apuração no período.

Diferimentos de Lucros e Ganhos e Apropriação de Despesas Incorridas

O lucro real consagra o Regime de Competência para tributação das receitas, rendimentos, lucros e ganhos e para dedução de despesas, custos e perdas.

Em função disso, as receitas apenas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que forem auferidas e as despesas no período em que incorrerem, sendo irrelevante o recebimento ou pagamento das mesmas.

Opção por Incentivos Fiscais

O lucro real é o único regime de tributação que permite o gozo dos diversos incentivos fiscais estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda, tais como:

a) Isenção ou Redução do Imposto;

b) Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada;

c) Aplicação no FINOR, FINAM, FUNRES e em Depósitos para Reinvestimentos;

d) Benefícios decorrentes das doações ao Fundo de Apoio à Criança e ao Adolescente, à Cultura e ao Cinema, ao Programa de Alimentação do Trabalhador, etc.

Distribuição aos Sócios do Lucro Efetivo

Como é obrigatória a determinação do lucro através da escrituração contábil, a pessoa jurídica não corre o risco de distribuir lucros além do valor efetivo e os sócios, acionistas e titular da pessoa jurídica podem conferir a apuração desses lucros.

1.3 - PRINCIPAL DESVANTAGEM

A principal desvantagem do lucro real decorre da obrigatoriedade de escriturações comercial e fiscal.

A apuração do lucro real demanda uma estrutura administrativa mais complexa, pois muitos são os documentos e livros exigidos pela fiscalização, obrigando a empresa a ter controle de todo movimento financeiro, administrativo, de estoques, de produção, de comercialização, etc.

2 - PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL - ANO-CALENDÁRIO DE 2001

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF n.º 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei n.º 9.430, de 1996;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

As pessoas jurídicas, que se encontram nas situações descritas nas alíneas "a" e "c" e "e" acima, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL

As pessoas jurídicas deverão apurar trimestralmente o imposto de renda com base no lucro real. Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, podem efetuar, mensalmente, o pagamento do imposto de renda devido no curso do ano-calendário calculado sobre base de cálculo estimada, realizando a apuração definitiva apenas ao final do ano-calendário ou na data do evento, caso ocorra fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.

Esta opção alcança, inclusive, as pessoas jurídicas que em qualquer trimestre do ano-calendário tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais, mediante a elaboração de balanços ou balancetes mensais.

Incide multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores do imposto devidos e não pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada, ainda que apurado prejuízo fiscal no encerramento do período de apuração (ajuste anual), salvo se comprovado que a insuficiência de pagamento decorreu do levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução.

4 - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA

PERCENTUAIS DE ESTIMATIVA

ATIVIDADE %

Revenda para consumo de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6

- Venda de mercadorias

- Serviços hospitalares

- Venda de produtos de fabricação própria ou industrialização por encomenda

- Atividade imobiliária

- Transporte de cargas

- Atividade rural

- Representação Comercial conta própria

- Outras atividades não caracterizadas como de prestação de serviços

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- Serviços de transporte, exceto de cargas

- Instituições financeira e equiparadas 16

Serviços de:

- Sociedades civis, relativos a profissão legalmente regulamentada

- Intermediação de negócios

- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza

- Construção por administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra

- Representação comercial por conta de terceiros

- Factoring

- Prestação de qualquer outra espécie de serviços

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4.1 - Aplicação dos Percentuais

Os percentuais de estimativa são aplicados sobre a receita bruta da(s) atividade(s) integrante(s) dos objetivos sociais da empresa, conforme expresso no Contrato Social. Exemplo:

Receita Bruta no mês de Janeiro/2001 do Transporte de Passageiros: R$ 120.000,00 Percentual Estimado de Lucro: 16%

Lucro Estimado sobre Receita Bruta: 16% de R$ 120.000,00 = R$ 19.200,00

Atividades Diversificadas

Quando constar dos objetivos sociais da empresa mais de uma atividade, será necessário separar as receitas das atividades e aplicar o percentual relativo a cada uma delas. .

4.2 - Empresas Prestadoras de Serviços

A empresa pode aplicar sobre a receita bruta, para cálculo do Lucro Estimado, o percentual reduzido de 32% para 16%, no caso dos seguintes serviços:

a) intermediação de negócios (inclui a corretagem de seguros, de imóveis, etc., e a representação comercial por conta de terceiros);

b) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

c) construção por administração ou empreitada unicamente de mão-de-obra;

d) prestação de qualquer outra espécie de serviços, exceto serviços de sociedades de profissão legalmente regulamentada;

e) Factoring.

Condições para Redução do Percentual

Para reduzir o percentual de estimativa do lucro de 32% para 16%, é necessário observar que:

1) a atividade exercida deve ser exclusivamente a prestação de serviços; e

2) a receita bruta anual não pode superar R$ 120.000,00.

Se a receita acumulada até determinado mês exceder o valor de R$ 120.000,00, a empresa deve pagar a diferença do imposto, pelo percentual de 32%, em relação a cada mês transcorrido.

O recolhimento da diferença será efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o excesso, sem quaisquer acréscimos legais. Se o prazo não for cumprido, serão devidos os acréscimos legais devidos pela mora.

4.3 - Receita de Aluguéis

O Lucro Estimado sobre a receita bruta da administração e locação de imóveis próprios ou de terceiros é calculado com base nos percentuais de 32% ou 16% (com redução de 50%).

Se essas atividades não constarem dos objetivos sociais, a receita de aluguéis será tratada como outros resultados positivos.

4.4 - Adição dos Ganhos e demais Resultados Positivos

A base de cálculo do Imposto de Renda é a soma do resultado dos percentuais de estimativa sobre a receita bruta da atividade com os demais ganhos, receitas e rendimentos auferidos durante o mês, tais como:

a) o ganho de capital na alienação de bens ou direitos do Ativo Permanente;

b) o ganho auferido na alienação de ouro não ativo financeiro;

c) o ganho de capital obtido na alienação de participação societária permanente em sociedade coligada ou controlada ou que permanecer no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição;

d) o ganho na devolução em bens ou direitos sobre o capital social de outra pessoa jurídica;

e) os rendimentos em operações de mútuo, inclusive as realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

f) os ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge) em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

g) 1/120 do saldo do lucro inflacionário acumulado em 31-12-95, corrigido monetariamente até aquela data;

h) as demais receitas não abrangidas pelas letras anteriores, tais como:

- receitas de locação de imóveis, quando este não for o objeto da empresa, deduzidas dos encargos necessários à sua percepção;

- os juros ativos, inclusive os equivalentes à taxa SELIC para títulos federais incidentes sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

- as variações monetárias ativas;

- as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, salvo se tiverem por finalidade a reparação de danos patrimoniais;

- bonificações por volumes veiculados pelas agências de publicidade e propaganda;

- descontos financeiros obtidos.

4.5 - Ganhos na Alienação de Bens

Nas alienações de bens do Ativo Permanente é necessário apurar o ganho de capital para adicioná-lo à base de cálculo do imposto devido com base no Regime de Estimativa.

O ganho de capital é a diferença entre o preço da alienação e o valor contábil do bem ou direito.

4.6 - Definição de Receita Bruta

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se que:

a) as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;

b) nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, observado o disposto na alínea "d";

c) no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída no mês em que for completada cada unidade;

d) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou sua subsidiária, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 e § 2º do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, será reconhecida no mês do recebimento;

e) as receitas obtidas pelas empresas de "factoring", representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida na data da operação.

4.6.1 - Exclusões da Receita Bruta

Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário - IPI.

As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

4.7 - Acréscimos à Base de Cálculo

Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

b) os ganhos auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; c) a realização de 1/120 do saldo do lucro inflacionário existente em 31/12/1995;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando este não for o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) os juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas;

g) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio;

h) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos

Atenção:

1) Quanto ao cálculo dos ganhos de capital, consultar o disposto no art. 4º, §§ 1° a 5º, da IN SRF n.º 93, de 1997.

2) Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere o art. 9° da Lei n° 9.718, de 1998, serão reconhecidas segundo as normas constantes da IN SRF n° 84, de 1979, da IN SRF n° 23, de 1983, e da IN SRF n° 067, de 1988.

3) Quanto à alínea "g", a partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário;

4) Quanto à alínea "h", deverão ser aplicadas as normas do inciso I do art. 17 da Lei n° 9.249, de 1995 aos valores entregues até o final de 1995.

4.8 - Valores Não Integrantes da Base de Cálculo

Não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal:

a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e variável. Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos;

b) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

c) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

d) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

e) os juros sobre o capital próprio auferidos.

4.9 - Determinação do Imposto de Renda Devido - Alíquotas

As alíquotas do imposto de renda em vigor no ano-calendário de 2001 são as seguintes:

a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;

b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto.

4.9.1 - Adicional

A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração anual do imposto de renda, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.

O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural. No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

EXEMPLO

RECEITA JANEIRO

Revenda de Mercadorias 175.000,00

Representação Comercial 80.000,00

Rendimentos de Aplicação Financeiras 12.344,00

Ganho de Capital Alienação Bens 11.235,00

1/120 do lucro inflacionário 32.523,00

IR/Fonte s/Representação 1.200,00

IR s/Aplicação Financeiras 1.345,00

Doação ao Fundo da Criança e do Adolescente 1.000,00

Aplicação no Finor 18%

IMPOSTO DE RENDA R$

Lucro s/Venda de Mercadorias (8% de R$ 175.000,00) 14.000,00

Lucro s/Prestação de serviços (32% de R$ 8.000,00) 25.600,00

LUCRO ESTIMADO S/RECEITA BRUTA 32.523,00

1/120 do Lucro Inflacionário 11.235,00

Ganho na alienação de bens 11.235,00

BASE DE CÁLCULO DO IRPJ 83.358,00

IMPOSTO DEVIDO (15% de 83.358,00) 12.503,70

ADICIONAL DO IMPOSTO (10% de 83.358,00 - 20.000,00) 6.335,80

TOTAL DEVIDO 18.839,50

Deduções do Imposto

IR/Fonte s/Serviços 1.200,00

Doação ao Fundo da Criança (1.000,00, limitado a 1% IR devido) 125,03

IMPOSTO LíQUIDO 17.514,47

APLICAÇÃO NO FINOR

Imposto devido 12.503,70

Fundo da Criança e do Adolescente 125,03

Base de cálculo do Incentivo 12.378,67

18% de 12.378,67 2.228,16

IMPOSTO A RECOLHER

Imposto Líquido 17.514,47

Aplicação no FINOR – DARF código 6677 2.228,16

Imposto a Recolher – DARF código 2362 15.286,31

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Lucro s/venda de mercadorias (12% de R$ 175.000,00) 21.000,00

Lucro s/Prestação de serviços (12% de R$ 80.000,00) 9.600,00

Aplicações Financeiras 12.344,00

Ganho na alienação de bens 11.235,00

Base de Calculo 54.179,00

Contribuição Social (9% de 54.179,00) 4.876,11

Saldo de Incentivo Fiscal para o mês seguinte:

Valor da Doação ao Fundo da Criança e do Adolescente ............... 1.000,00

Dedução no Mês .............................................................................. 125,03

Saldo a Deduzir ............................................................................... 874 97

5 - SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL

A pessoa jurídica poderá suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda apurado a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta e acréscimos.

Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete do período em curso.

5.1 - Suspensão ou Redução em Janeiro

O pagamento do imposto de renda relativo ao mês de janeiro de 2000 poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, se ficar demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado sobre a base de cálculo estimada.

5.2 - Diário Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esses balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do período em curso.

Para os efeitos deste, considera-se período em curso aquele compreendido a partir de 1º de janeiro ou o do início de atividade até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete. O imposto devido no período em curso é o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.

5.3 - Estoques

Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro “Registro de Inventário”. A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

5.4 - LALUR

O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela legislação do imposto de renda. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário. As adições, exclusões e compensações de prejuízos fiscais computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B do referido livro.

Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente ao mês em que foi levantado o balanço ou balancete de suspensão ou redução.

6 - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO

A pessoa jurídica sujeita ao Lucro Real poderá deduzir do imposto devido os seguintes incentivos fiscais: Caráter Cultural e Artístico, Programa de Alimentação ao Trabalhador, Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, Atividade Audiovisual, Fundos do Direito da Criança e do Adolescente, Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, e de Redução por Reinvestimento;

Os incentivos fiscais citados acima, à exceção dos relativos a Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, dos Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, e dos de Redução por Reinvestimento, podem ser deduzidos do imposto devido calculado sobre base de cálculo estimada mensalmente. Podem ser deduzidos ainda:

- o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;

- o pago no exterior sobre lucros disponibilizados, rendimentos e ganhos de capital.

7 - COMPENSAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO

A pessoa jurídica poderá efetuar as seguintes compensações:

- pagamentos indevidos ou a maior de imposto de renda;

- saldo negativo de imposto de renda de períodos anteriores;

- outras compensações efetuadas em conformidade com a IN SRF n° 21, de 1997, e IN SRF n° 73, de 1997.

As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na DCTF.

DADOS DO EXEMPLO

pagamentos por estimativa no curso do período

MÊS

IRPJ DEVIDO

IR/FONTE COMPENSADO DEDUÇÃO POR INCENTIVO IRPJ LíQUIDO RECOLHIDO

JANEIRO 18.839,50 1.200,00 125,03 17.514,47

FEVEREIRO 29.259,25 800,00 173,90 28.285,35

MARCO 42.388,87 2.700,00 214,14 39.474,73

TOTAL DEVIDO 90.487,62 4.700,00 513,07 85.274,55

IMPOSTO PAGO

MÊS

IRPJ RECOLHIDO NO DARF

IR/FONTE TOTAL PAGO

JANEIRO 17.514,47 1.200,00 18.714,47

FEVEREIRO 28.285,35 800,00 29.085,35

MARCO 39.474,73 2.700,00 42.174,73

TOTAL DEVIDO 85.274,55 4.700,00 89.974,55

CSLL PAGA

MÊS

CSLL PAGA

JANEIRO 4.876,11

FEVEREIRO 7.314,16

MARCO 10.971,36

TOTAL DEVIDO 23.161,63

RESULTADO DO BALANÇO DE SUSPENSÃO

PERíODO EM CURSO: 1° DE JANEIRO A 30 DE ABRIL

CÁLCULO DO IRPJ R$

Lucro Contábil de 1° de Janeiro a 30 de Abril, após a CSLL 284.857,40

Adições 187.450,00

Exclusões 199.450,00

LUCRO REAL 272.857,40

IMPOSTO DEVIDO

15% de R$ 272.857 ,40 40.928,61

10% de (272.857,40 - 80.000,00) 19.285,74

Incentivos ao Fundo da Criança e Adolescência* 409,28

IMPOSTO DEVIDO 59.805,07

VALOR PAGO 89.974,55

VALOR RECOLHIDO A MAIOR ( 30.169,48)

(*) A dedução do incentivo fiscal é menor do que na estimativa (513,07), porque foi calculado sobre o imposto efetivamente devido, enquanto que no pagamento mensal é calculado sobre o imposto estimado.

Até o mês anterior ao balanço de suspensão, a empresa pagou (89.974,55) mais Imposto de Renda do que devia (59.805,07) no período de 1° de janeiro a 30 de abril.

Nesse caso, pode suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro no mês de abril, com base no balanço efetuado em 30 de abril.

O balanço suspendeu o pagamento por estimativa no mês de abril.

No mês de maio, a empresa deve continuar recolhendo por estimativa ou, se desejar, levantar outro balanço ou balancete para reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição.

CÁLCULO DA CSLL R$

Lucro Contábil de 1° de Janeiro a 30 de Abril, após a CSLL 303.457,00

Adições 107.983,00

Exclusões 178.945,00

BASE DE CÁLCULO DA CSLL 232.495,00

CSLL DEVIDA (9%) 20.965,05

VALOR PAGO 23.161,63

VALOR RECOLHIDO A MAIOR (2.196,58)

8 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

8.1 - Alíquotas

A partir do ano-calendário 2001

A alíquota da CSLL é de:

9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002.

8.2 - Apuração Trimestral da CSLL

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral deverão apurar trimestralmente a CSLL.

A base de cálculo da CSLL corresponde ao lucro líquido contábil ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. O valor da CSLL não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e própria base de cálculo.

8.3 - Apuração Anual da CSLL, com recolhimentos mensais sobre a base de cálculo estimada

As pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro real anual deverão pagar a CSLL, mensalmente, determinada sobre a base de cálculo estimada.

Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste).

O valor da CSLL não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e da própria base de cálculo (Lei n° 9.316, de 1996, art. 1°).

8.4 - Base de Cálculo

Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de CSLL apurada por estimativa será a soma dos seguintes valores:

I. o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;

II. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

f) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

g) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

h) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

i) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

j) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

k) as variações monetárias ativas;

l) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

m) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.

III. os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

8.5 - Efeito dos Balanços de Suspensão ou Redução no Pagamento da CSLL

A mesma forma de tributação adotada, pela pessoa jurídica, para fins de apuração do imposto de renda, deverá ser adotada para fins de apuração da CSLL.

Assim, a pessoa jurídica que levantou balanço ou balancete para suspender ou reduzir o pagamento do imposto de renda, em determinado mês do ano-calendário, deverá apurar a base de cálculo da CSLL sobre o lucro líquido apurado nesse mesmo balanço, ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões permitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites definidos na legislação pertinente, ainda que a base de cálculo apurada seja superior ao valor da base de cálculo estimada.

A pessoa jurídica que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução do pagamento do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro deverá computar os lucros, oriundos do exterior, disponibilizados nos termos do art. 1° da Lei n° 9.532, de 1997. A pessoa jurídica deverá computar também os rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins de incidência da CSLL

8.6 - Compensação de Base de Cálculo Negativa

A pessoa jurídica poderá compensar a base de cálculo negativa, desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante dessa base utilizado para a compensação.

A base de cálculo negativa das atividades em geral poderá ser compensada com base positiva da atividade rural apurada no próprio período de apuração, ou vice-versa.

A base de cálculo negativa, das atividades em geral e rural, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, no caso da base de cálculo negativa das atividades em geral.

A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa se entre a data da apuração e a da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar base de cálculo negativa da sucedida.

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

8.6.1 - Atividade Rural – Compensação de Base de Cálculo Negativa

A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos de apuração subseqüentes, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.

A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa poderá ser compensada com o resultado das atividades em geral , apurado no mesmo período de apuração, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.

A base de cálculo da CSLL da atividade rural quando negativa, poderá ser compensada com o resultado das atividades em geral, apurado em períodos de apuração subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento.

8.7 - Apurada Mensalmente por Estimativa

I - Pagamentos Mensais

A CSLL determinada mensalmente com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução, será paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração.

II - Saldo da CSLL Apurado em 31 de Dezembro (ajuste anual):

O saldo da CSLL apurado em 31 de dezembro do ano-calendário será:

a) pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo da CSLL será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro ano subseqüente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

b) compensado com a CSLL devida a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, se negativo, assegurada a alternativa de requerer a restituição.

9 - OPÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto de renda em investimentos regionais, na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto apurado trimestralmente.

O valor a ser aplicado, relativamente ao ano-calendário de 2000, poderá ser equivalente a até 18% para Finor e Finam e 25% para o Funres.

A pessoa jurídica que efetuar pagamentos mensais deverá recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais, em Darf específico com os códigos: 6677 (Finor), 6692 (Finam) ou 6704 (Funres). A pessoa jurídica sujeita à apuração trimestral do imposto deverá recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais, em Darf específico com os seguintes códigos: 1800 (Finor), 1825 (Finam) e 1838 (Funres). A opção manifestada é irretratável e os Darf utilizados para recolhimento com os códigos anteriormente mencionados não poderão sofrer retificação relativa ao código ou ao valor da receita.

A parcela excedente destinada aos fundos verificada no ajuste anual pelas pessoas jurídicas será considerada:

- como recurso próprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9° da Lei n° 8.167, de 1991;

- como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no Darf, quando o recolhimento for efetuado pelas demais pessoas jurídicas.

O valor referente à aplicação em incentivos fiscais correspondente aos valores apurados no ajuste anual deverá ser recolhido nos seguintes códigos: 7920 (Finor), 7933 (Finam) ou 7946 (Funres).

10 - OPÇÕES PARA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS

10.1 – Caráter Cultural e Artístico

A pessoa jurídica que efetuar doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, desde que atendidas as condições do Decreto n° 1.494, de 1995, e da IN SE-MINC/SRF n° 1, de 1995, poderá deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a base legal de concessão dos projetos e os limites legais estabelecidos, conforme a seguir:

a) Projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n.º 8.313, de 1991:

- 40% do somatório das doações;

- 30% do somatório dos patrocínios.

b) Projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei n° 8.313, de 1991, alterado pela Lei n° 9.874, de 23 de novembro de 1999:

- 100% do somatório das doações;

- 100% do somatório dos patrocínios.

Limite de Dedução

A dedução do imposto de renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido. Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior .

Além de observar o limite específico de cada incentivo, o total das deduções relativas aos incentivos em operações de caráter cultural e atividade audiovisual não poderá exceder a 4% do imposto devido.

A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n° 8.313, de 1991, além de efetuar as deduções do imposto devido, conforme o item “a”, não terá prejudicado o direito de deduzir o valor relativo às doações e/ou aos patrocínios como despesa operacional.

A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos do art. 18 da Lei n° 8.313, de 1991, alterado pela Lei n° 9.874, de 1999, que fizer jus à dedução do imposto de renda, não poderá efetuar qualquer dedução do valor correspondente às doações ou patrocínios como despesa operacional.

10.2 – Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT

A pessoa jurídica que tiver Programas de Alimentação ao Trabalhador aprovados pelo Ministério do Trabalho nos termos do Decreto n° 5, de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 349, de 1991, respeitado o limite estabelecido, poderá deduzir do imposto de renda o valor equivalente a 15% do total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração.

Para a utilização do benefício, o custo máximo da refeição será de R$2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), no caso de o custo efetivo ter sido superior a esse valor. O valor mensal do benefício será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas em cada período de apuração, correspondente a 80% do custo efetivo de cada refeição. No caso de o custo efetivo ser igual ou superior a R$2,49 o valor mensal do benefício será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas, no período de apuração, pelo valor de $1,99 (um real e noventa e nove centavos). A pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual considerará como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido.

Limite de Dedução

A dedução do imposto de renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido. Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior. Eventuais excessos podem ser transferidos para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes.

Observados o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto, apurado no encerramento do período trimestral, anual (ajuste), ou no período correspondente ao balanço ou balancete de suspensão ou redução, relativas ao PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993, não poderá exceder a 4% do imposto devido.

10.3 – Atividade Audiovisual

A pessoa jurídica que atender as condições do Decreto n° 974, de 1993, e da IN SRF n° 54, de 1994, poderá deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente e em projetos específicos na área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos.

Limite de Dedução

A dedução está limitada a 3% do imposto devido, e só se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior.

Observados o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto relativo aos incentivos Atividade Audiovisual e Atividade Cultural não poderá exceder a 4% do imposto devido.

Nos recolhimentos mensais por estimativa, a parcela do incentivo excedente ao limite individual, verificada em cada mês, poderá ser deduzida nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano ou na apuração do imposto devido no ajuste anual; sendo que o valor que ultrapassar o limite, apurado no ajuste anual, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores.

Se o valor do incentivo deduzido nos recolhimentos mensais por estimativa for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda, observada a legislação tributária pertinente.

10.4 – Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovados.

Limite de Dedução

O limite máximo de dedução permitida é de 1% do imposto devido. Para o cálculo do limite desta dedução deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior.

A dedução do imposto relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não está submetida a limite global.

Indetutibilidade da Despesa

O valor correspondente às doações efetuadas não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

10.5 - Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário PDTI/PDTA

A pessoa jurídica titular de Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA, nos termos do Decreto n° 96.760, de 1988, alterado pelo Decreto n° 99.073, de 1990; ou no Decreto n° 949, de 1993, poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre o total dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico no período de apuração, observados os limites permitidos.

Limite de Dedução

A dedução do imposto de renda a este título não poderá exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido. Para efeito do cálculo da dedução deste incentivo, deverá ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

Observados o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto devido relativas ao PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA não poderá exceder a 4% do imposto devido.

Para os projetos aprovados até 03/06/1993, o limite individual de dedução é de 8%.

11 - PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLORAM ATIVIDADE RURAL

Considera-se atividade rural:

- a agricultura,

- a pecuária;

- a extração e a exploração vegetal e animal;

- a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas animais;

- cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

- a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

11.1 - Contabilidade

A pessoa jurídica que explorar outras atividades, além da atividade rural, deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural, das demais atividades, bem como demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades.

A pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:

- os custos e as despesas comuns a todas atividades;

- os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas atividades, a serem adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real;

- os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.

Na hipótese da pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem prevista no parágrafo anterior será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.

11.2 - Prejuízo Fiscal

Na compensação dos prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural, com lucro real da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento.

O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período, desde que demonstrado no Lalur, poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades apurado no mesmo período, sem limite.

12 - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para compensação, de 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.

A pessoa jurídica poderá, ainda, compensar os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época, se naquela data os mesmos fossem passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.

12.1 - Pessoa Jurídica Excluída da Limitação

O limite de 30% (trinta por cento) não se aplica aos prejuízos fiscais, apurados pela pessoa jurídica, decorrentes da exploração de atividade rural e compensados com o lucro real da mesma atividade, bem como aos apurados pela empresa industrial titular de Programas Especiais de Exportação aprovados até 03 de junho de 1993 pela Befiex.

12.2 - Prejuízos Não Operacionais

Os prejuízos não operacionais, apurados pela pessoa jurídica a partir de 1° de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados, nos períodos de apuração subseqüentes ao de sua apuração, com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento).

Consideram-se “não operacionais” os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente. O “resultado não operacional” é igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.

Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si e, no período de apuração de ocorrência, estes resultados, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

Obrigatoriedade de Separação

A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período de apuração, forem verificados cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal). Nesse caso, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

- se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais atividades;

- se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

LALUR – Controle e Compensação

Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica devem ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte “B” do Lalur, para compensação com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes.

O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período de apuração subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período da compensação.

A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas autorizadas pela legislação do imposto de renda.

No período de apuração em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor será utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Nessa hipótese, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período de apuração, será considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovido os devidos ajustes na parte B do Lalur.

12.3 - Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

12.4 - Incorporação, Fusão e Cisão

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

12.5 - Sociedade em Conta de Participação (SCP)

O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação (SCP).É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

13 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

13.1 - Imposto de Renda Determinado com Base no Lucro Real Trimestral

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

13.2 - Imposto de Renda Determinado sobre Base de Cálculo Estimada Mensalmente ou com Base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução

I – Pagamentos Mensais

O imposto de renda devido, determinado mensalmente sobre a base de cálculo estimada, ou apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução, será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. II – Saldo do Imposto Apurado em 31 de Dezembro de 2000 (ajuste anual)

O saldo do imposto de renda apurado em 31 de dezembro de 2000:

- será pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2001 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

- poderá ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição.

Os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1° janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada; e o relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir 1° de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada;

AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO PARA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

As empresas tributadas pelo lucro real devem realizar ajustes ao lucro líquido, a fim de determinar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Apesar da fórmula semelhante, os ajustes ao lucro líquido para cálculo do IRPJ nem sempre são iguais aos efetuados no cálculo da CSLL.

Nos itens a seguir, relacionamos os principais ajustes ao lucro líquido, mencionando quando devem ser feitos ora para cálculo do IRPJ, ora para cálculo da CSLL, ou para cálculo de ambos.

1. AJUSTES DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

O resultado da Equivalência Patrimonial em investimentos deve ser ajustado ao lucro líquido, para determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

A Equivalência Patrimonial é calculada pela empresa investidora e corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação do percentual de participação no capital social sobre o Patrimônio Líquido de cada coligada ou controlada.

O valor obtido é comparado com o valor do investimento registrado no Ativo Permanente da investidora, que deve fazer os ajustes necessários para que o valor registrado represente a sua efetiva participação no capital da coligada ou controlada.

Exemplo:

• Participação no capital de outra empresa.................................... 50%

• Patrimônio Líquido da investida................................................... R$ 6.930.950,00

• Valor do Investimento Registrado no AP da Investidora ............ R$ 2.938.314,00

• Equivalência Patrimonial (50% de R$ 6.930.950,00).................. R$ 3.465.475,00

• Valor do Investimento ................................................................ (-) R$ 2.938.314,00

• Ajuste Positivo da Equivalência Patrimonial (R$ 3.465.475,00 –

• R$ 2.938.314,00) ........................................................................ R$ 517.161,00

A avaliação pela Equivalência Patrimonial é obrigatória para os investimentos relevantes da pessoa jurídica em:

a) sociedades controladas;

b) sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência; e

c) sociedade coligada de que participe com 20% ou mais do capital social.

O investimento é relevante quando:

- em cada sociedade coligada ou controlada, o valor contábil do investimento for igual ou superior a 10%do Patrimônio Líquido da investidora;

- no conjunto das sociedades coligadas e controladas, o valor contábil do investimento for igual ou superior a 15% do Patrimônio Líquido da investidora.

ADIÇÃO DA PERDA

O resultado negativo do ajuste do valor do investimento não é dedutível e deve ser adicionado ao Lucro Líquido para cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto de Renda.

EXCLUSÃO DO GANHO

O resultado positivo do ajuste pela Equivalência Patrimonial não é tributado pelo IRPJ ou pela CSLL, devendo ser excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição.

2. ÁGIO/DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS

A empresa que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de Patrimônio Líquido deve, na época da compra da participação, desdobrar o custo de aquisição e registrá-Io em contas próprias do Ativo Permanente, que indiquem o:

a) valor de Patrimônio Líquido na época da aquisição;

b) ágio ou deságio na aquisição, que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial do investimento na coligada ou controlada na época da aquisição.

O ágio ou deságio obtido na aquisição do investimento é amortizado de acordo com as normas legais e as contrapartidas da amortização têm o seguinte tratamento:

a) não são computadas na determinação do lucro real, devendo a amortização do ágio ser adicionada ao lucro líquido e a amortização do deságio ser excluída do lucro líquido;

b) são computadas na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, não havendo ajuste a ser feito, uma vez que integram o resultado contábil.

Os ajustes ao lucro líquido decorrentes da amor

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