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Mandado De Seguranca

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Por:   •  7/4/2014  •  2.773 Palavras (12 Páginas)  •  508 Visualizações

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1. Mandado de Segurança

A crise que produziu a revisão da "doutrina brasileira do habeas corpus", com a reforma constitucional de 1926, tornou evidente a necessidade de adoção de um instrumento processual-constitucional adequado para proteção judicial contra lesões a direitos subjetivos públicos não protegidos pelo habeas corpus.

Assim, a Constituição de 1934 consagrou, ao lado do habeas corpus, e com o mesmo processo deste, o mandado de segurança para a proteção de "direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade" (art. 113, 33).

Contemplado por todos os textos constitucionais posteriores102, com exceção da Carta de 1937, o mandado de segurança é assegurado pela atual Constituição em seu art. 5 2 , LXIX, que dispõe: "conceder-se-á mandado de segurança para protegei diteito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".

Hely Lopes Meirelles, considerado o maior administrativista brasileiro, definiu o mandado de segurança como:

“o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

O texto constitucional também prevê o mandado de segurança coletivo, que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados (art. 5°, LXX, a e b).

A ação de mandado de segurança encontra-se disciplinada pela Lei n. 1.533, de 3142-1951, pela Lei n. 4.348, de 26-6-1964, e pela Lei n. 5.021, de 9-6-1966.

Evolução Histórica do Mandado de Segurança

Constituição de 1934 (art. 113, n. 23)  “Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.” (regulamentação pela Lei n. 191, de 16.01.1936).

Constituição de 1937  Não havia previsão expressa da garantia do “MS” na Constituição de 1937. A doutrina e a jurisprudência, contudo, encontravam na Lei n. 191/36 os instrumentos contra os atos ilegais e violadores de direito individual.

Constituição de 1946 (art. 141, § 24)  “Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

Constituição de 1967 (art. 150, § 21)  “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

EC n. 1/69 (art. 153, § 21) (redação idêntica à Const./67)  “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

Constituição de 1988 (art. 5.º, LXIX)  “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Espécies

O mandado de segurança pode ser repressivo, quando protege direito líquido e certo de uma ilegalidade já praticada; ou preventivo, quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer a violência ou ilegalidade a direito seu. O risco a direito líquido e certo do impetrante há de estar demonstrado quando da impetração do mandamus, sob pena do seu indeferimento. O mandado de segurança não se presta à discussão de simples conjecturas ou de alegações que dependam de dilação probatória.

Natureza jurídica

A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional, de natureza civil, e que tem por objeto a proteção a direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ação ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Titularidade

O mandado de segurança pode ser impetrado por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, em defesa de direitos individuais. Nesse caso, a jurisprudência é bastante estrita, recusando a possibilidade de impetração do mandado de segurança para defesa de interesses outros não caracterizáveis como direito subjetivo.

Reconhece-se também o direito de impetração de mandado de segurança a diferentes órgãos públicos despersonalizados que tenham prerrogativas ou direitos próprios a defender, tais como as Chefias dos Executivos e de Ministério Público; as Presidências das Mesas dos Legislativos; as Presidências dos Tribunais; os Fundos Financeiros; as Presidências de Comissões Autônomas; as Superintendências de Serviços e demais órgãos da Administração centralizada ou descentralizada contra atos de outros órgãos públicos.

Nesses casos, tal como já observado, o mandado de segurança destina-se também a resolver conflitos de atribuições entre órgãos públicos, colmatando lacuna relativa à ausência de efetivo instrumento para solução desse tipo de conflito. Como referido, a Constituição de 1988 reconheceu igualmente a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por parte de partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (art. 5 2 , LXX, a e b).

Tem-se considerado possível também a impetração do mandado de segurança pelo Ministério Público, que atuará, nesse caso, como substituto processual na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos.

Também os estrangeiros residentes no

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