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Mandado De Segurança Administrativo

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Por:   •  9/10/2014  •  1.709 Palavras (7 Páginas)  •  619 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARULHOS - SP

MARIA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade RG nº......, inscrito junto ao CPF/MF nº......, domiciliada à Rua........., nº....., bairro, Guarulhos-SP, CEP:..., por seu advogado que a esta subscreve, mandato em anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXIX; art. 6º, “caput” e art.196, todos da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009 impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS – SP, Sr.____________, que pode ser encontrado na Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos, com endereço na Rua........., nº....., bairro, Guarulhos-SP, CEP:...,pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

A impetrante é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, sendo insulinodependente, e desde que tomou conhecimento de sua enfermidade, tentou, a impetrante, diversos tratamentos, tendo sido sensível à diversos deles, obtendo ainda resultados de complicação de seu estado de saúde.

Em 07/05/2007 a Impetrante ingressou no programa de uso de bomba de insulina, o que fez surtir excelentes resultados, tendo sido o melhor quadro de estabilidade de sua doença.

Ocorre que o custo do tratamento da Impetrante é elevado, não possuindo a mesma condições de arcar com o tratamento, necessitando de auxílio do governo do município de Guarulhos, onde é domiciliada precisando diariamente de insulina humana de ação rápida (humalog) na dose de 55 unidades dia (1.650 unidades/ mês) ; 05 cateteres; 05 canulas; 05 frascos para armazenar insulina na bomba no aparelho Accuchek GO (7 medidas/ dia).

Como não pode arcar com o tratamento, por ser caro, procurou auxílio das entidades públicas de saúde, e qual não foi a sua surpresa quando recebeu a negativa de sua solicitação, sob a alegação de que os materiais e medicamentos necessários não fazem parte do programa de insulina havido no município.

Conforme se comprova com o laudo médico que ora se junta (doc. 02), a impetrante necessita diariamente da medicação, não podendo fazer seu tratamento com outro tipo de medicação, por não lhe surtir efeito, o que está debilitando ainda mais seu estado de saúde, que já é gravíssimo.

Uma vez que a necessidade da impetrante de receber referido tratamento é vital e sendo responsabilidade do governo a assistência à saúde, não restam dúvidas da obrigatoriedade do Estado em fornecer aquilo que é necessário à sobrevivência de Maria, sendo ato arbitrário Secretário de Saúde do Município de Guarulhos a negativa em fornecer aquilo que é vital à impetrante.

II - DA AUTORIDADE COATORA

A autoridade coatora, ora Impetrada é o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS – SP, Sr._____, por ser o responsável pelo fornecimento dos medicamentos.

A impetrante está necessitando dos medicamentos para realização do tratamento médico imprescindível a sua saúde e não tendo condição financeira para a sua aquisição, requereu-o à autoridade impetrada, obtendo as negativas de fornecimento, sob alegação de que os materiais e medicamentos necessários não fazem parte do programa de insulina havido no município, conforme demonstra os documentos em anexos.

Todavia, cumpre ressaltar que, o único tratamento capaz de melhorar a qualidade de vida da impetrante, é a utilização desses medicamentos e não deve prevalecer a negativa de seu fornecimento, posto que o direito à saúde é direito constitucional fundamental e deve ser garantido de forma integral e prioritária pelo Poder Público, seja ele a União, Estado ou Município.

Assim, é imperativo o fornecimento dos medicamentos para o tratamento adequado da impetrante, vez que que se trata de direitos de alta relevância, que são os direitos à integridade física e à vida.

III – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O art. 5º, LXIX, a Constituição Federal preceitua que:

“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Por sua vez, o artigo 1º da Lei 12.016/09 aduz que:

“Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

No caso em tela, a impetrante necessita de medicamentos imprescindíveis ao seu tratamento médico, e ao recorrer ao Poder Público teve seu pedido negado, o que põe em risco a sua saúde, pois a falta de tais medicamentos podem agravar seu quadro, que já é gravíssimo.

Desta forma, o presente mandamus é o único capaz de cessar a violação aos direitos da Impetrante, já que está em risco a sua vida e integridade física.

IV – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O direito líquido e certo da impetrante decorre do artigo 196 e do próprio art. 6°, “caput”, da Constituição Federal, que dispõem claramente sobre o dever do Estado, no que diz respeito aos serviços de saúde pública:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O direito à saúde é direito social fundamental, previsto no art. 6º, da Constituição Federal que integra o próprio direito à vida (art. 5º, CF). Neste sentido, saúde e vida são direitos indissociáveis e indivisíveis, de modo que a ausência de um implica à não garantia do outro.

No presente caso, a impetrante

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