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Menores Infratores

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Por:   •  1/4/2014  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  346 Visualizações

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1. TITULO DO PROJETO DE PESQUISA

Há Soluções Para Menores Infratores no Brasil?

2. JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO TEMA

O objetivo do projeto é demonstrar que a violência entre os adolescentes vem crescendo dia após dia perante a sociedade, deixando de ser de um problema puramente político-social, para se tornar também de cunho jurídico, no que se trata da punibilidade do mesmo.

A maior preocupação dos legisladores em criar medidas sócio-educativas para os pequenos infratores, é o motivo de que os mesmos pela baixa maturidade e idade, ainda estão em fase de criação da personalidade e tal atitude poderia influenciar diretamente seu desenvolvimento.

Segundo o doutrinador LIBERATI,

A preocupação maior das Regras Mínimas era a proteção dos jovens, pelo fato de estarem, ainda, no estado inicial do desenvolvimento de sua personalidade e necessitarem de assistência particular, para desenvolver-se física e intelectualmente e para integrar-se, de maneira satisfatória, na sociedade; necessitam, ademais, ser protegidos pela Lei dentro de condições que garantam a paz, sua liberdade, sua dignidade e sua segurança .

Tentando adaptar as infrações cometidas pelos menores de idade e o sistema punitivo, muitas legislações foram criadas e aplicadas no Brasil, visando uma melhor aplicação da punição aos infratores, porém todas mostraram ineficazes, visto que a criminalidade juvenil crescia progressivamente.

Dessa forma, o grande avanço no que diz respeito à inimputabilidade só veio a ocorrer, com a edição do Código Penal (C.P.) de 1940 e desde então vigora no nosso ordenamento jurídico, o preceito da inimputabilidade aos menores de 18 anos. Garantida no art. 228 da Constituição Federal de 1988 e também de forma idêntica no art. 27 do CP “São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas de legislação especial”. A legislação especial de que se refere, é a Lei n.º 8.069/90 o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Portanto, por se tratar de um tema de extrema atualidade e importância decorre o estudo a fim de tentar mostrar uma solução para esse problema jurídico, político e principalmente social.

Segundo o doutrinador MIRABETE ,

O crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado, isto é, a conseqüente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado.

A imputabilidade pode ser concebida como a capacidade da pessoa ser responsabilizado pela prática ou abstenção de um ato em virtude de suas condições psíquicas, o que permitem o entendimento do crime no tempo em que o cometeu.

O imputável é aquele que conhece o fato e seu sentido contrário ao dever contido na lei. Diferente, o inimputavel será a pessoa desprovida da capacidade de compreender o caráter ilícito de um fato ou de entender o ocorrido.

Segundo SARAIVA , as medidas sócio-educativas são dividas em dois grupos, sendo as de meio aberto e de meio fechado. As de meio aberto são aquelas que visam o atendimento do infrator sem que se faça necessário a privação total ou parcial de sua liberdade; enquanto as medidas em meio fechado são as que dada a gravidade da infração há a necessidade de sua privação.

De acordo com o ECA as medidas sócio-educativas estão elencadas no art. 112 de citado estatuto, sendo:

Art. 112 Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I) Advertência;

II) Obrigação de reparar o dano;

III) Prestação

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