Menores Infratores
Pesquisas Acadêmicas: Menores Infratores. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thaisvbstorte • 27/11/2014 • 990 Palavras (4 Páginas) • 501 Visualizações
A expressão menores infratores se refere aos menores situados abaixo da idade penal, geralmente adolescentes, que praticam algum ato classificado como crime.
Trataremos, a seguir, da possibilidade, do adolescente menor de 18 anos, responder pela prática de crime ou de contravenção penal. Pois seria negligenciar a verdade e fechar os olhos à realidade não admitir que também os menores podem ser criminosos.
No Brasil, o instituto que se responsabiliza por tais atos eh o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o ECA , os crimes praticados por tais menores são chamados de infrações ou “atos infracionais”, e as penalidades de “medidas sócio-educativas”.
No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar.
Crianças infratoras
As crianças infratoras estão sujeitas a medidas de proteção e não podem ser internadas. Segundo os artigos 101 e 105 do ECA, essas medidas incluem, entre outras:
o encaminhamento aos pais;
orientação;
matrícula e freqüência obrigatórias em escola da rede pública;
inclusão em programa comunitário;
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico;
inclusão em programa de tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
abrigo em entidade;
colocação em família substituta.
Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente
Adolescentes infratores
às medidas sócio-educativas listadas no Capítulo IV do ECA, entre as quais está a internação forçada (detenção física) por um período de no máximo 3 (três) anos, conforme artigo 121, § 3º, do referido Estatuto.
Além da internação, outras possíveis medidas sócio-educativas, listadas no artigo 112 do ECA, prevêem:
advertência – consiste na repreensão verbal e assinatura de um termo (art.115);
obrigação de reparar o dano – caso o adolescente tenha condições financeiras (art.116);
prestação de serviços à comunidade – tarefas gratuitas de interesse geral, junto a entidades, hospitais, escolas etc., pelo tempo máximo de seis meses e até oito horas por semana (art.117);
liberdade assistida – acompanhamento do infrator por um orientador, por no mínimo seis meses, para supervisionar a promoção social do adolescente e de sua família; sua matrícula, freqüência e aproveitamento escolares; e sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho (arts.118 e 119);
regime de semi-liberdade – sem prazo fixo, mas com liberação compulsória aos 21 anos, o regime permite a realização de tarefas externas, sem precisar de autorização judicial; são obrigatórias a escolarização e a profissionalização; pode ser usado também como fase de transição entre a medida de internação (regime fechado) e a liberdade completa (art.120).
DEGASE
as medidas sócio-educativas sempre devem ser aplicadas levando-se em consideração as características do ato infracional cometido (circunstâncias e gravidade),
as peculiaridades do adolescente que o cometeu (inclusive a sua capacidade de compreender e de cumprir as medidas que lhe serão impostas)
e suas necessidades pedagógicas (nos requisitos mencionados, sobressai a relevância do trabalho da equipe interprofissional - formada por, minimamente, pedagogo, psicólogo e assistente social.
Menores infratores representam 17,4% da população carcerária do país.
Do total de 345 mil menores infratores e adultos criminosos no Brasil, 25,4% são crianças e adolescentes com menos de 18 anos que estão internados em estabelecimentos de correção ou cumprindo medidas em regime de liberdade assistida.
Segundo dados da Secretaria
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