O CASE ABERCROMBIE & FITCH
Por: Giovana De Figueiredo • 1/9/2022 • Seminário • 3.197 Palavras (13 Páginas) • 92 Visualizações
RECUPERAÇÃO JUSTIÇA SOCIAL
1 -Explique por que Amartya Sen e Michael Walzer criticam as teorias da justiça tradicionais e apresente a alternativa apresentada por esses dois autores.
Amartya Sen, ao opor teorias morais do institucionalismo transcendental às teorias das abordagens comparativas com foco em realizações sociais (ambas nascidas com o iluminismo), nos sugere o quanto as primeiras são insuficientes e abstratas demais para abarcar a complexidade do mundo, posto que, segundo ele, defendem a construção de instituições políticas ideais, bem como apostam em fundamentações racionais para que se forje um consenso de critérios perfeitos de justiça. Como alternativa aos inflexíveis e rigorosos arranjos organizacionais sustentados sob a teoria da escolha racional, Sen se concentra em traçar fundamentos capazes de orientar decisões políticas que ampliem a justiça social priorizando o foco na redução das injustiças consideradas ‘intoleráveis’. Ele não rebate a adoção de critérios racionais, mas rejeita a crença na ideia dos interesses individuais, apoiando que haja envolvimento coletivo e argumentações públicas, aumentando assim a noção de responsabilidade moral geral. Abdicando de um projeto que incorpore todo o sistema moral, se mostra mais pragmático ao promover sentidos e orientar rumos para realizações concretas em campos mais restritos. Através destes modelos comparativos que retratam o mundo real (ou o mundo porvir) e que consideram a pluralidade de razões que corroboram a implementação da justiça (e a prevenção da injustiça), Sen elenca inúmeros elementos como capacidade, liberdade, igualdade e a felicidade ( gerada pelas resoluções efetivas das questões de justiça), e indica o quanto estes não poderiam compor com êxito um sistema totalizante como o transcendental, visto que seriam por este enquadrados previamente, com valores também preestabelecidos. Estes imperativos morais e acordos políticos, ele os considera ‘insustentáveis’, visto que não seriam nem factíveis , afinal como escolher entre princípios concorrentes ? Como definir os pessoas e as dimensões envolvidas na competição? Ele também aponta a redundância como fator a ser criticado, pois as escolhas reais, feitas a partir de critérios racionais, exigiriam uma estrutura para comparar a justiça na escolha entre opções realizáveis e não a identificação de uma situação perfeita porém inacessível, fazendo com que o reconhecimento de arranjos sociais perfeitos não fosse nem suficiente nem útil. Alternativas transcendentais seria ineficazes em escolhas que comparassem possibilidades não-transcendentais. Ele defende então um acordo que considere a argumentação racional pública sobre rankings de alternativas passíveis de serem cumpridas, se contrapondo a um modelo ideal.
Quanto à liberdade, o autor considera que processos que possibilitem as ações e as escolhas ( que levem em conta as reais oportunidades, cenários e contextos diversos das pessoas) , vão colaborar para que estas sintam-se responsáveis e participantes dos processos. Mas ele critica em Rawls a primazia dada à liberdade sobre as questões de necessidades sociais e econômicas.
Os contratualistas normalmente demarcam estas questões dentro de uma organização política específica, em instituições de Estado-nação, enquanto Amartya Sen propõe que se elabore uma argumentação pública mais ampla, abrangendo a esfera das injustiças globais, mesmo admitindo que não exista uma governança de alcance global. Associando-se às teorias da escolha social, que considera mais fecundas que as do institucionalismo transcendental, pois ao contrário desta, as primeiras consideram a imensidade do estado de coisas, Sen enumera sete aspectos para justificar sua opção pelas teorias da escolha social na elaboração de uma teoria da justiça :
1) evidenciam as comparações e não apenas o transcendental;
2) confirmam a pluralidade inevitável de princípios concorrentes;
3) permitem sua própria verificação;
4) Admitem soluções parciais, permitindo possíveis reformulações;
5) aceitam a diversidade de insumos e interpretações;
6) priorizam a articulação e a argumentação precisas;
7) destacam a função da argumentação.
Enfim, o filósofo e economista indiano apresenta uma concepção de justiça que é indissociável das vidas reais e dos potenciais das pessoas, sempre considerando a penúria, a escassez e a dominação sobre elas. Pensando em como as liberdades substanciais destas pessoas poderão ser aprimoradas, sempre ligando-as com a aquisição de certa igualdade material, combatendo as privações, a falta de direitos mínimos, Amartya Sen mira na aquisição da autonomia das pessoas, tanto individual como coletiva. Para ele afinal, a matéria da justiça não são os bens primários, e sim, as capacidades e a riqueza das vidas humanas.
Michael Walzer é considerado um comunitarista pois acredita que as culturas devem fundamentar os critérios distributivos dos bens sociais, esvaziando de todo e qualquer bem particular o poder UNO de ditar uma dominação. Ao proclamar que ‘toda a sociedade é uma comunidade distributiva’, Walzer esclarece que não tem por finalidade criar nenhum ideário filosófico que dê conta de todas as situações que demandem decisões de compartilhamento, divisão e troca. Aqui ele já critica a teoria da impessoalidade e da racionalidade preconizada por Rawls, que pretende dar conta das questões de justiça de modo universal, ignorando versões comunitárias e particulares de justiça, e atropelando que bens sociais têm significados múltiplos que variam com o tempo e com a localização, reforçando que bens sociais têm historicidade.
Quando Walzer se refere a uma ‘percepção comum de bens sociais’, ele quer indicar o quanto se deve considerar os contextos historico-culturais, as particularidades de cada grupo, em função de que cada cultura estabelece quais são seus bens mais (ou menos) importantes. Separando ‘bens sociais’ em esferas particulares como política, educação, propriedade, parentesco, trabalho, religião, prestígio social e afiliação, ele alega que estas esferas têm autonomia, ainda que relativa, de modo que se deva atentar e prevenir que algumas se sobreponham e coajam radicalmente outras. Este fenômeno, quando ocorre, ele chama de tirania.
Ele define então dois tipos mais comuns de visões critérios de justiça distributiva, a Igualdade Simples e a Igualdade Complexa, respectivamente, a igualdade preconizada por um sistema distributivo único e a igualdade proporcionada por um sistema distributivo amplo, diverso, plural. A primeira, celebrada pelos filósofos das teorias tradicionais de justiça, defende que a distribuição dos bens seja igual entre todos, o que é desconstruído pelos argumentos de Walzer visto que este considera que esse viés ignora as diferenças que constituem a própria vida comunitária (“a cultura é o lócus do homem”). Ele mostra o quanto nunca houve apenas um meio de troca universal muito menos um só ponto de poder de controle distributivo. Rejeitando o viés imparcial clássico que ignora particularismos e compele as pessoas a escolherem um conjunto abstrato de bens, o filósofo político formula a Teoria dos Bens justamente para pensar esta multiplicidade, porque afinal, se bens sociais são pluralistas, eles devem ser distribuídos de maneiras, por motivos e por agentes diferentes.
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