O Empoderamento da Mulher
Por: Gleisonm • 14/6/2021 • Artigo • 1.139 Palavras (5 Páginas) • 189 Visualizações
O EMPODERAMENTO DA MULHER BRASILEIRA E A LUTA PELA
DEFESA DE SEUS DIREITOS.
Recentemente defendi a minha tese de Doutorado em Direito Penal na Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, com o seguinte título: TORTURA E
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: UMA ANÁLISE DA ABRANGÊNCIA DAS
CONDUTAS QUALIFICADAS COMO TORTURA À LUZ DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA.
O resultado desses quatro anos de pesquisa sobre a luta pelo empoderamento da
mulher e a busca pela proteção de seus direitos em detrimento do crime de violência
doméstica resultou na seguinte conclusão: A LEI MARIA DA PENHA É
INSUFICIENTE PARA PROTEÇÃO DA MULHER.
Festejada, por muitos, como a solução para o enfrentamento dos comportamentos
abusivos de homens agressivos em seus lares, a Lei 11.340/2006, após passado mais de
uma década de existência, carece de total efetividade. Muito embora seja um avanço no
direito repressor nacional, dotada de mecanismos assecuratórios de proteção às mulheres
vítimas de violência doméstica, resta muito para que todos os seus dispositivos sejam
efetivamente colocados em prática.
Evidentemente que a simples previsão de medidas coibidoras de um
comportamento proibido sob pena de sanção não é suficiente para impedir a violência
contra a mulher. Num país com o Brasil, com dimensões continentais, sociedade díspares,
realidades sociais antagônicas, é preciso o comprometimento dos entes públicos federais,
estaduais e municipais para, em convergência de enfrentamento, implementar serviços
públicos úteis e capazes de coibir e reprimir de forma veemente e eficaz a violência
doméstica e familiar contra à mulher.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicados por meio
do Atlas da violência 2019, houve um crescimento expressivo de 30,7% do número de
homicídio no país durante a década de 2007-20171
. Se com a existência da Lei Maria da
Penha houve o crescimento de crimes de violência doméstica, isso é, sem dúvida, um
indicador de que a Lei não está surtindo os efeitos para os quais foi criada.
Em uma outra pesquisa, realizada em fevereiro de 2019 pelo Instituto Data Folha
em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicou que apenas 10,3% das
mulheres que afirmaram ter sofrido algum tipo de violência no período de 12 meses (entre
1 ATLAS DA VIOLÊNCIA. Edição 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br p. 35.2018 e 2019) procuraram uma delegacia de mulher2
. Isso pode nos dar uma ideia de que
os números de crimes de violência contra à mulher no ambiente doméstico podem ser
bem maiores do que os conhecidos, perfazendo parte do que denomina-se cifras negras.
Os crimes contra as mulheres, sobretudo no campo da violência doméstica e
intrafamiliar, por suas características e habitualidades, relação de conjugalidade diferem
dos crimes comuns e demandam um conhecimento e treinamento específico da equipe de
policiais que atuarão no enfrentamento dessa modalidade criminosa. Por tal razão, é
essencial a criação e padronização de atendimento pela DEAM (Delegacia Especializada
de Atendimento a Mulher), bem como das Varas especializadas no processo e julgamento
desses crimes.
A falta de investimento pelo Estado na criação de estrutura organizacional e
contratação de pessoas para exercerem ações efetivas capazes de reduzir a violência
doméstica e familiar contra à mulher não pode ser simplesmente ignorada.
Ademais, muitos casos de violência doméstica se enquadra perfeitamente na
descrição da conduta classificada pela Lei 9.455/97 como tortura, contudo, não tratado
pelos operadores do direito como tal.
Segundo a Lei 9.455/97, o crime de tortura se dá com o ato criminoso de
constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento
físico ou mental, ou submetendo à vítima, através de emprego de violência ou grave
ameaça a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo, etc. Para o
crime de tortura, a pena é de reclusão de dois a oito anos e não cabe a concessão de graça,
anistia ou o pagamento de fiança.
Muito embora a Lei Maria da Penha defina violência doméstica como a conduta
que ofende a integridade física (violência física) ou a saúde corporal, bem como, a
violência psicológica (grave ameaça), entendida como qualquer conduta que cause dano
emocional e diminuição da auto estima mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de
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