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O ensino particular e a Constituição Federal

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Por:   •  10/9/2013  •  Artigo  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  277 Visualizações

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O ensino particular e a Constituição Federal

Matéria publicada na revista GESTÃO EDUCACIONAL de março/2006.

A pergunta pode parecer estranha, mas... Por que existem as instituições particulares de ensino? Sob um enfoque social, a resposta parece ser clara:

devido à incapacidade do poder público em fornecer educação de qualidade a todos os brasileiros. Mas a questão não se encerra com essa simples justificativa, pois as diferenças entre o ensino público e o privado começam exatamente pela lei e pela forma com que são disciplinadas. Se todas são escolas, o princípio que as impulsiona não é nem de longe o mesmo.

Nossa Constituição Federal dispõe em seu Art.205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Em essência, quem tem a obrigação formal de disponibilizar o ensino aos cidadãos é o poder público, por meio de seus entes federais, estaduais ou municipais. Cabe à família o dever de matricular a criança e o adolescente, incentivando o acesso diário à escola.

A educação particular propriamente dita está prevista no Art.209, verdadeiro alicerce legal para a atividade:

“O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.

Se o ensino é “livre”, isso significa que a lei autoriza, dá permissão, para que seja ministrado por outras pessoas que não o Estado. E a menção direta à iniciativa privada deixa bem claro que é permitido explorar comercialmente a atividade educacional, ou seja, com o objetivo de lucro. As únicas condicionantes se referem aos aspectos de qualidade pedagógica, com o cumprimento de carga horária e currículo mínimo previamente descritos em lei e a possibilidade de fiscalização pelos órgãos administrativos competentes – diga-se Ministério e Secretarias de Educação.

Essa premissa é necessária porque, em nosso trabalho de assistência jurídica às instituições de ensino, temos nos deparado com muitos donos de escola que demonstram um receio infundado de admitir o óbvio: administram um negócio para ganhar dinheiro! Pois ao contrário, não é pecado, não é ilegal, e nem mesmo imoral exercer honestamente a função de educador e receber uma justa remuneração pelo trabalho. Aos que conseguem enriquecer, maior ainda o mérito, pois o princípio do crescimento financeiro em regra será a boa qualidade dos serviços, resultado maior do esforço e da dedicação pessoal. Nada a condenar, portanto.

A Lei Constitucional, assim, dá permissão aos profissionais da educação para se estabelecerem comercialmente e prestarem serviços educacionais cobrando um pagamento, que popularmente é chamado de mensalidade. Trata-se da contrapartida financeira pelo trabalho realizado, que ainda está longe de representar o lucro, eis que todas as despesas do aprendizado são custeadas com essas mesmas receitas. Falamos aqui dos impostos, salários, manutenção, aluguel, e tudo o mais que representa desembolso em razão da atividade desenvolvida.

Em variados textos jurídicos e pedagógicos encontraremos ainda a chamada função social da educação. Ela está prevista também em nossa Constituição no Art.6o , destacando sua importância para o cidadão. O problema é que a maioria das decisões judiciais envolvendo as escolas particulares se baseia em discussões direta ou indiretamente ligadas à complexa coexistência entre esses dois temas: iniciativa privada

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