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PRIVADO NA GESTÃO PÚBLICA

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Por:   •  29/5/2014  •  3.107 Palavras (13 Páginas)  •  247 Visualizações

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Este resumo vem a ser uma síntese sobre como funciona o público e o privado na gestão pública, descrevendo historicamente o estado moderno é tipicamente um estado em transição, que, se apóia o capital comercial, não se opõe necessariamente à defesa e manutenção dos interesses senhoriais da aristocracia dominante. No século XX houve muitas transformações no que pertine ao comércio internacional. De forma sucinta, pode-se afirmar que desde a crise de 1929 até a Segunda Guerra Mundial, os países protegiam seu governo usando de todos os meios, estabelecendo, entre outras coisas, barreiras tarifárias, restrições quantitativas às importações. Com isso, estabeleceu-se uma guerra econômica e comercial entre os Estados naquele momento histórico. Para poder compensar o declínio da renda feudal, o Estado absolutista necessita cada vez mais aumentar seus próprios rendimentos, o que só é possível com a proteção e o estímulo às atividades produtivas em geral. O grau de desenvolvimento econômico de um país é, sem dúvida, responsabilidade atribuída, em tese, ao Estado e às suas políticas públicas. Sendo O Estado configurado pela Constituição, tanto em sua estrutura como em suas finalidades, passando-se a falar em Direito Constitucional Econômico, desde que o fator econômico se tornou preocupação constante nas constituições. Posto isso, pode-se aduzir que o Estado é co-responsável no que pertine à economia nacional. Sua interferência é essencial e primordial e é um processo natural. A progressiva implantação de políticas públicas, principalmente às de cunho social, em muito contribuiu para esse conceito de Estado. O Estado só pode intervir de forma indireta. Mesmo na economia descentralizada ocorre intervenção do Estado, pois havendo abuso que lese a livre iniciativa e a livre concorrência, cabe ao Estado, por meios dos seus mecanismos, intervir na economia, sempre em prol do mercado. Essa forma de organização, que é identificada como sistema econômico de autonomia, prevê a descentralização das decisões econômicas. Descentralização compreende-se a entrega aos diversos agentes econômicos privados do poder de decisão, em conseqüência da admissão do pressuposto liberal. É no Estado em progresso, quando a sociedade avança no sentido de aquisição de maiores riquezas, mais do que no que corresponde ao pleno desenvolvimento da sua riqueza que a situação dos trabalhadores pobres, a maior parte da população, se apresenta mais feliz e mais agradável. É dura no estado estacionário, e miserável no de declínio. O estado em progresso é, realmente o que maior felicidade e alegria traz a todas as classes da sociedade. O Estado estacionário é insípido, o declínio, melancólico. Ambas modalidades intervencionistas constituem fórmulas pelas quais o poder Público ordena, coordena e se faz presente na seara econômica, tendo em vista a manutenção de seus fundamentos, a realização de seus objetivos, o respeito e execução de seus demais princípios, especialmente o pleno desenvolvimento nacional tendente a eliminar o desemprego. Á primeira fórmula corresponde o conceito estrito de intervenção. Conforme o exposto, fica evidente o caráter excepcional e eventual da intervenção direta do Estado brasileiro na economia. O consectário natural desse princípio é que a atuação do Estado na economia é sempre subsidiária. O Estado não está habilitado a retirar dos particulares, transferindo para a responsabilidade da comunidade, as atribuições que aqueles estejam em condições de cumprir por si mesmos, pois, onde os particulares não possam ou não queiram intervir. No que pertine ao tema da atuação direta do Estado no domínio econômico exige, ainda, prévia dicotomia entre serviços públicos e atividades econômicas em sentido estrito, pois a própria Constituição Federal faz essa distinção e há fundamento para tal, ao conferir regimes jurídicos específicos, ou seja, diferenciados, para cada uma destas formas de atividade. O Estado passou a delegar o exercício de serviço público a entidades privadas, alterando o elemento subjetivo que, anteriormente, era invariavelmente o próprio Estado. Apenas, atualmente, permanece desta característica a necessidade de que a Administração se faça presente em todo serviço público como fiscalizadora de sua boa prestação. Trata-se do Estado regulador. Como a prestação é pública por definição por definição, à Administração cumpre participar da organização do serviço, responsabilizando-se pelo mesmo. Entende-se que a circunstância de um determinado serviço ser efetivamente considerado público não conduz, automaticamente, à sua monopolização, salvo quando é o próprio Estado que presta. Quando o Estado delega o serviço a particulares, e não seno o caso de monopólio natural, nada há que justifique a sua prestação em regime de monopólio artificial. A licitação para a escolha do concessionário é verdade, significa uma concorrência preliminar entre diversos interessados, sendo consagrado o vendedor como detentor do direito à exploração do serviço do serviço licitado, conforme já foi supracitado. Existe, é óbvio, que alguns serviços são pacificamente admitidos como sendo de natureza pública, como por exemplo, saneamento, abastecimento, de água, energia elétrica, iluminação, limpeza das vias públicas, coletas de lixos etc. Percebe-se que alguns serviços públicos resultam em prestação individualizada, como o abastecimento de água, enquanto outros são coletivamente oferecidos, como a iluminação pública. Ainda que as relações entre as duas teorias são evidentes, certamente um dos modos de reduzir o estado aos mínimos termos é o de subtrair-lhe o domínio da esfera em que se desenrolam as relações econômicas, ou seja, fazer da intervenção do poder político nos negócios econômicos não a regra, mas, a exceção. Porém as duas teorias são independentes uma da outra e é melhor considerá-las separadamente. As idéias que passaram a ser chamada de liberais formaram as concepções políticas daqueles séculos. Esse conjunto de idéias éticas, políticas e econômicas é a gênese do liberalismo. Através da concepção liberal do estado tornam-se finalmente conhecidas e constitucionalizadas, isto é, fixadas em regras fundamentais, a contraposição e a linha de demarcação entre o estado e o não-estado, por não estado estendendo-se a sociedade religiosa e em geral a vida intelectual e moral dos indivíduos e dos grupos, bem como a sociedade civil. O duplo processo de formação do estado liberal pode ser descrito, de um lado, como emancipação do poder político do poder religioso e, de outro, como emancipação do poder econômico do poder político. O poder no Estado liberal era exercido no sentido de limitar a utilização dos direitos em benefício da segurança. Agora,

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