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Petição Embargos De Declaração

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Por:   •  28/9/2014  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  245 Visualizações

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EXCELENTISSIMA SENHORA DESEMBARGADORA F. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014 00 ............

PROCESSO Nº 2014 00 ...........

Agravante: .......

Agravado: .........

A., já qualificada, inventariante do bem deixado por G. e por I. marido e mulher em vida, nos autos do processo nº ..../94, Inventário, na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de ..., por seu advogado firmatário, vem à presença de V. Exª, tempestiva e respeitosamente, estribada no art. 535, I e II, e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

para aclarar pontos que entende omissos, contraditórios e obscuros no v. acórdão de fls., do processo em epígrafe, pelas razões em seguida expostas.

1 Destaca-se, em primeiro lugar, que os embargos são tempestivos tendo em visto ter sido o r. Acórdão disponibilizado no DJ.. , edição 175 de 22.09.2014, segunda-feira, na página 127.

2 Fundamentam-se os embargos de declaração no direito da parte exigir o pronunciamento jurisdicional sob apelo formal inteligível, lógico e completo.

2.1 Entende a Embargante que a Decisão não apreciou integralmente os pedidos formulados e apresenta inadequações para as quais pede esclarecimentos na conformidade do que consta do artigo 535 do CPC, verbis:

"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II. for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

3 Assim o r. Acórdão, ao ver da Embargante, apresenta omissões, contradições e obscuridades sobre as quais deve se pronunciar V. Exª.

3.1 Sempre importante a lição de Moacir Amaral Santos:

"Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa" (SANTOS, Moacir Amaral. "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 3º vol. Editora Saraiva, 1997, pág. 147). (grifou-se).

3.1.1 Ademais, entende a Embargante que os pedidos devem ser explicitados e, no caso, os embargos de declaração não pretendem suprir omissão quanto a argumentos jurídicos.

3.1.2 A respeito da omissão, salienta-se que se não utilizados os embargos, para vê-la sanada na decisão embargada, fica a instância superior impedida de supri-la, pois uma decisão em tal sentido, como sabido e ressabido, importaria em supressão de instância.

4 Com a devida vênia, a ora embargante relembra que, no Agravo de Instrumento de que se trata, (subitens 8 a 8.2) argumentou que:

“8 A r. Decisão ora enfocada quando diz que deve ser excluído o valor referente a despesas com reforma do imóvel, ao ver da Agravante, omite, entre outros que estas despesas estão discriminadas, documentadas e comprovadas às fls. 147 a 243 e, inclusive, foram devidamente consideradas e abatidas do monte-mor, pela Contadoria Judicial que elaborou esboço de partilha, em 8.5.2003, de fls. 280 a 282.

8.1 São portanto despesas do espólio, que deverão ser ressarcidas na proporção dos quinhões hereditários.

8.2 Frise-se que o esboço mencionado, obviamente incluídas as despesas do espólio, foi expressamente considerado correto pelo herdeiro A. , conforme se constata na sua petição de fls. 292, segundo parágrafo, a saber:

“(...)

Conclui-se assim, que correto está o posicionamento da douta contadoria às fls. 278 e

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