Pratica Simulada VI Semana 09
Exames: Pratica Simulada VI Semana 09. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlosfeital • 7/11/2013 • 1.162 Palavras (5 Páginas) • 833 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE .... (ART. 5º LEI 4717/65).
JOSÉ RICO, portador do título eleitoral nº..., (nacionalidade) estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº 000000, expedida pelo XXX/XX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000000, residente na rua ...; nº..., no bairro de ...., CEP nº..., na cidade de ..., no Estado de ..., por seu advogado, vem a este juízo, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR
Pelo rito ordinário nos moldes do art. 1º, § 3º da Lei 4717/1065, em face do MUNICÍPIO Y, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00000000, com sede na Rua ..., nº..., no bairro...., na cidade de ..., no Estado de ..., representada por sua procuradoria, com endereço na ...., na forma do art. 12 I, do Código de Processo Civil, de JOÃO DA SILVA, prefeito do município Y, (nacionalidade, portador da carteira de identidade nº 000000, expedida pelo inscrito no CPF/MF sob o nº 000000,residente no endereço..., da empresa W, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, com sede no endereço completo, neste ato representada por seu sócio, na forma do artigo 10º VI, CPC senhor Antônio Precioso, portador do RG nº..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., com endereço..., e ANTÔNIO PRECIOSO, sócio majoritário da empresa W, inscrito no CPF/MF sob o nº..., portador do RG nº ..., com endereço na..., pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I - DOS FATOS
O Município Y, representado pelo Prefeito João da Silva, celebrou, contrato administrativo com a empresa W, tendo por objeto o fornecimento de material escolar para toda a rede pública municipal de ensino, pelo prazo de 60 (sessenta meses). O contrato foi celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório e apresentou valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Ademais da inexistência da licitação para a contratação destas mercadorias, ato por si só atentatório aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do art. 37 da Constituição), é notório o fato de que a empresa W tem como sócio majoritário a pessoa de Antônio Precioso, filho da atual companheira do Prefeito.
II - DA LIMINAR
O contrato foi celebrado em desacordo com a lei, sendo notório a ilegalidade de tal ato. Havendo assim, perigo aos cofres públicos, já que existe a possibilidade de não haver o ressarcimento dos valores se o contrato for pago, e se declarado nulo somente ao final do processo judicial. Verifica-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar para suspender o contrato de imediato, que seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, na forma do artigo 5º § 4º da lei 4717/1965.
III – DO DIREITO
O artigo 2º da LAP infere que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades da Administração Pública, direta ou indireta, nos casos de vício de forma e de desvio de finalidade.
A Requerida deixou de utilizar a correta forma procedimental ao contratar sem licitação a empresa de propriedade do enteado do Prefeito Municipal, de maneira que foi obstada sua finalidade, caracterizando ofensa ao art. 37, XXI da CRFB/88 e ao art. 2º da Lei n. 8666/93.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro sintetiza de maneira precisa e suficiente que:
“Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de poder”.
Outrossim, a Lei da Ação Popular já consignou o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, explicita ou implicitamente. A contratação direta, em hipótese de licitação obrigatória (Lei 8666/93, art. 2º), a qual se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, primeira parte, Lei 8666/93), fere os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º, in fine, Lei 8666/93).
Observa também o Professor Raul Arnaldo Mendes:
“O governo honesto é exercido pelo administrador probo”, dizendo respeito ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão. Tudo o que não vemos no ato ora demandado.
Notória se faz a violação ao princípio da impessoalidade, por ter contratado a Prefeitura empresa do enteado do Prefeito, visto que a
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