Princípios e elementos de hermenêutica constitucional
Seminário: Princípios e elementos de hermenêutica constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kito123 • 5/12/2013 • Seminário • 9.610 Palavras (39 Páginas) • 367 Visualizações
Aula 2
1ª parte
O ponto em que paramos no sábado passado foi na questão das particularidades das normas constitucionais, inserindo os dados factuais justificadores da necessidade de construção de um conjunto de princípios de hermenêutica especificamente constitucional. Ou seja adequação da adoção de critérios especificamente constitucionais.
Na minha opinião, o que interessa fundamentalmente é que vocês conheçam a discussão em torno da hermenêutica constitucional a fim de poder se posicionar diante desse debate, se é necessário efetivamente construir mecanismos interpretativos constitucionais ou não.
A particularidade normativa é a superior as normas constitucionais, ou seja, a Constituição determina o núcleo de sentido do ordenamento constitucional do qual se irradia o núcleo fundamental de normas que afetarão todas as demais normas do ordenamento.
Então aqueles que defendem uma necessidade de uma interpretação especificamente constitucional entendem que esse caráter normativo de superioridade hierárquica leva a necessidade de uma atenção especial do interprete exatamente porque a interpretação constitucional, sendo o centro da norma interpretativa jurídica, produziria efeitos em toda ordem positiva e em vários outros ramos do direito.
A segunda questão é a respeito ao caráter aberto das normas constitucionais.
As normas constitucionais têm um grau razoável de indeterminação lingüística, grau esse que normalmente é proposital. É proposital porque, em primeiro lugar, pelo menos em tese, as Constituições são feitas para durar, para gozarem de uma razoável de conservação do texto Constitucional. A abertura constitucional, portanto, a indeterminação lingüística das normas constitucionais é o meio usado exatamente para garantir essa maior capacidade de conservação do texto constitucional. Porque abertura lingüística permite que o texto constitucional se mantenha inalterado e as normas constitucionais acompanhem o desenvolvimento social, econômico, político, cultural de uma determinada sociedade.
Lembrando bem aquela distinção entre o texto e a norma: o texto não é a mesma coisa que a norma jurídica. Uma Constituição pode se modificar sem alteração do seu texto, é o que acontece, por exemplo, no campo da mutação Constitucional. Aliás, a idéia de abertura constitucional é exatamente essa: permitir que a Constituição consiga dar conta de fenômenos sociais, políticos, culturais, econômicos e até jurídicos que não foram evidentemente previstos no momento em que a Constituição foi elaborada.
Então a maior abertura lingüística, a textura ainda mais aberta da linguagem jurídica usada na Constituição, permite exatamente essa permanente adaptação da Constituição. As circunstâncias e as situações fáticas as quais se aplicam a própria Constituição. Então por exemplo, muito se fala sobre as questões dos princípios, essa é uma discussão ainda da ordem do dia. Se a gente abrir a Constituição, logo de saída uma série de noções jurídicas de caráter extremamente aberto se apresentam.
Então no art. 1º nós temos o conceito de república, o conceito de Estado democrático de direito e a idéia de cidadania e dignidade da pessoa humana, de valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e a idéia de pluralismo político. É óbvio que nós temos uma compreensão embrionária desse esquema, uma pré-compreensão dos termos, agora é evidente que esses termos são capazes de absorver uma série de sentidos possíveis desse termo, Exemplo de democracia, Estado democrático de direito, que democracia é essa? É uma democracia liberal ou não? É uma social democracia? Ou trabalha uma democracia nos moldes comunitários?
Então instou uma discussão exatamente no sentido do termo do Estado democrático de direito nesse aspecto: que tipo de democracia é incorporada pelo Estado? Então o termo democracia não é um termo que por si só resolva a questão de hermenêutica constitucional. Há vários sentidos do termo democracia, e aí cabe exatamente ao interprete perceber a cada momento histórico qual é o sentido para democracia.
E por fim, que eu também falei no sábado passado, a questão da natureza nitidamente política da Constituição. É bom lembrar, evidentemente, que qualquer norma jurídica tem algum caso jurídico meio que distante dos olhares dos atores. No caso da Constituição essa natureza jurídica é inafastável porque a Constituição é, sobretudo, um documento resultado, é efeito de intensos conflitos políticos; a história constitucional brasileira e mundial comprova essa tese.
Normalmente, em momentos de efervescência política para alteração do ponto de vista político constitucional produzem ou novas Constituições ou novos acontecimentos constitucionais. Em 88, por exemplo, tratava-se naquele momento de sepultar o regime constitucional determinado e inaugurar um outro regime constitucional, fundado em outras marcas.
Há momentos constitucionais que acontecem também em momento de efervescência política, é quando o STF ou as supremas cortes dão nova interpretação, modifica a interpretação que se tinha do texto constitucional, apesar de o texto ter se mantido intacto.
Então, só para retornar o fio da meada, esses são os argumentos que justificam a construção de uma hermenêutica propriamente constitucional, especificamente constitucional. E a hermenêutica contemporânea, hoje quando se fala em hermenêutica constitucional se fala imediatamente em concretização constitucional, ou seja, o interprete da Constituição, ele não é um ator que meramente observa o processo de hermenêutica constitucional, mas é um ator que fundamentalmente participa deste processo de realização, de implementação da nossa Constituição.
O fato da Constituição hoje e cada vez mais ser um documento relevantíssimo na ordem jurídica brasileira, e que cada vez mais tangencia a vida do cidadão no Brasil leva, sempre em maior ou menor grau, a necessidade de compreender essa política; não se interpreta a Constituição desinteressadamente como algo estranho ao acontecimento, interpretar a Constituição é, sobretudo, participar do processo de realização da Constituição; realização daquilo que o interprete tem que é essa idéia hoje da concretização constitucional, por isso é que se fala em hermenêutica e concretização da Constituição.
Essa é uma outra discussão que é a do ponto de vista dos interpretadores participantes. Durante muito tempo se acreditou que a ciência seria um campo de reflexão em que se afirmaria
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