Proc Civil 2
Seminário: Proc Civil 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: zecca01 • 5/12/2013 • Seminário • 553 Palavras (3 Páginas) • 267 Visualizações
Foi instaurado processo judicial de que são partes Alfredo, como autor, e Francisco, como réu. Foram apresentados 2 (dois) pedidos em face do réu: indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Em relação a 1 (um) deles, houve indeferimento da petição inicial, prosseguindo-se o processo em relação ao outro. Quanto a este (pedido), o réu foi citado e ofereceu contestação, com preliminares;
o procedimento ordinário prosseguiu e foi proferida sentença. O pedido foi julgado procedente e em quantia superior àquela pleiteada pela parte. Contra a decisão foi oposto recurso de embargos de declaração, sob o fundamento de não enfrentamento, pelo juízo, das preliminares suscitadas e ainda suscitando o julgamento em quantia superior à pleiteada. O juízo não acolheu os embargos de declaração, sob o fundamento de que as preliminares são manifestamente improcedentes, em razão do que não havia necessidade de serem mencionadas na decisão. Não houve resposta aos Embargos, no que se refere ao argumento de condenação superior àquela pleiteada.
Responda, justificadamente, cada uma das 4 (quatro) alíneas abaixo:
a) O referido indeferimento parcial da petição inicial encaixa-se na interpretação literal do art. 162, parágrafo 1º, CPC. Logo, a decisão em questão é considerada doutrinária e jurisprudencialmente como sentença? Pode-se dizer que, certamente, a decisão em questão seja classificada como “terminativa”, ou seja, sem resolução de mérito, diante da previsão do art. 267, I, CPC?
Não. O indeferimento parcial da petição, em relação a um dos pedidos, não se encaixa como sentença (art 162, § 1°, CPC). Na verdade, o processo continua em relação ao outro pedido e, assim, não é sentença, pois caso fosse, haveria a extinção do processo, nos termos do art. 267, I, do CPC. A decisão que indeferiu o pedido é interlocutória (art 162, § 2°, CPC)
b) A condenação em quantia superior à pleiteada constitui um vício “extra petita”? Em sua resposta, distinga os vícios “extra”, “ultra” e “citra” “petita”.
Não. O julgamento foi ultra petita, isto é, quando o juiz condena o réu em quantidade superior ao que foi provocado; Extra: é quando o juiz dá sentença de natureza diversa da pedida, dando bem diverso do pedido; Citra/infra: é quando o juiz deixa de decidir todos os pedidos
c) O Juízo encontra-se com a razão, em seu fundamento para não acolher os embargos de declaração, no que se refere às preliminares?
Não. O juiz deve manifestar-se sobre todos os pedidos e respectivas causas de pedir, como também sobre as questões preliminares e prejudiciais suscitadas no processo
d) Contra a sentença, foi oposto recurso de embargos de declaração que, em parte, não foi respondido. É cabível recurso de embargos de declaração contra o julgamento de outro?
No caso, é possível a interposição de novos embargos de declaração em relação à decisão nova desde que com apontados novos vícios.
2ª Questão.
A respeito da audiência de instrução e julgamento, no procedimento ordinário, opte pela
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