Projeto aja
Por: anaclaraalmeida • 11/9/2015 • Projeto de pesquisa • 1.414 Palavras (6 Páginas) • 239 Visualizações
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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
SERVIÇO SOCIAL
INÁCIA RODRIGUES MARTINS
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
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Goiânia
2015[pic 4]
INÁCIA RODRIGUES MARTINS
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Trabalho apresentado ao Curso Assistente Social da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para as disciplinas Serviço Social na Área de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, Serviço Social e Processo de Trabalho, Direito e Legislação, Seminário da Prática IV, Estagio em Serviço Social II..
Prof°. Maria Lucimar Pereira, Amanda Boza,
Vanessa Vilela Berbel, Valquíria Caprioli
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Goiânia
2015
Sumário
1 INTRODUÇÃO
2 – BENEFÍCIO ASSISTENCIA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC
2.1 REQUISITOS PARA SOLICITAR O BENEFICIO
2.2 DEFICIENTE E IDOSO
E quanto ao idoso é toda pessoa acima de 60 anos. De acordo com o Estatuto do idoso:
2.3 MISERABILIDADE
3 – CONCLUSÃO
4 BIBLIOGRAFIA
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INTRODUÇÃO
O trabalho se propõe a discorrer sobre o Beneficio Assistencial de Prestação Continuada (BPC) ao qual tem como principio atender a pessoas que não podem obter sustento do seu próprio trabalho.
Procura também demonstrar as facilidades para a obtenção do direito e ao mesmo tempo os deveres aos quais as pessoas beneficidas têm para manter o beneficio.
Para tanto foram utilizados as informações obtidas a partir das leituras e dos materiais que se fizeram necessários. Por fim nas considerações finais quando são apontados os resultados obtidos através da pesquisa para a realização do presente trabalho.
– BENEFÍCIO ASSISTENCIA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social foi criado na constituição de 1988 em que:
“ART 203, V, da Constituição, estabelece a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Trata-se do Beneficio de Prestação Continuada – BPC, disposto no art. 20 da Lei nº 8.742 de 1993.”
É regulamentado pelo Art. 20 da Lei nº 8.742 de 1993 - LOAS
“Art. 20 O beneficiário de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salario mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta anos) ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.”
Caracterizado por ser um beneficio individual, não vitalício e intransferível de direito de cidadania assegurado pela proteção social. É coordenado pelo Ministerio do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS
As pessoas que tem por direito o benefícios são os idosos com 65 anos ou mais e pessoa com deficiência de qualquer idade incapacitada para a vida de trabalho e independência financeira, que possuam uma renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
É valido lembrar que o BPC de pessoas idosas não são computados como renda per capita familiar de acordo com o Estatuto do Idoso; Lei nº 10.741.
Pessoas em situação de rua deve ser adotados o endereço do serviço da rede socioassistencial, para que o mesmo tenha direito ao beneficio.
REQUISITOS PARA SOLICITAR O BENEFICIO
A pessoa interessada e de direito deve procurar instituições como a Secretaria Municipal de Assistência Social, Centros de Referencia de Assistência Social – CRAS para informações e apenas o INSS é o órgão responsável pelo recebimento do requerimento e reconhecimento ao direito. Assim é necessário que procure uma agencia do INSS após o agendamento no numero de Telefone 135 ou pela internet no site www.previdenciasocial.gov.br, e solicite o beneficio.
Para requerer o beneficio é necessário apresentar documentos como certidão de nascimento e/ou casamento, certificado de reservista, carteira de identidade e/ou carteira de trabalho e previdência social.
DEFICIENTE E IDOSO
De acordo com o LOAS Art 20 § 2, para efeito de concessão deste beneficio a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independentemente e para o trabalho.
Desse modo para a concessão do beneficio é necessário a comprovação da incapacidade do trabalho mediante pericias medicas elaboradas pelo INSS.
“De acordo com o Art. 4, III, do Decreto nº 6.214 de 2007, complementado no § 2º do Art. 20 da Lei nº8.742, de 1993, conceitua incapacidade como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social em correspondência a interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico social.”
Em alguns casos sera necessário acompanhamento escolar da pessoa ao qual recebe o auxilio, tendo em vista que essa pessoa possua entre zero a 18 anos de idade serão necessário monitoramento de acesso e permanência dos mesmos nas instituições de ensino.
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