RESE - BACCO
Artigos Científicos: RESE - BACCO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jademmedina • 17/11/2014 • 1.457 Palavras (6 Páginas) • 531 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA – DF
Autos do processo nº
BACCO, já qualificado nos autos de nº em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado signatário, inconformado com a decisão, que o pronunciou, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 581, inciso IV e 586 do CPP, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
requerendo, após o exercício de admissibilidade do presente recurso e das razões que que lhe acompanham, possa haver o juízo de retratação, a fim de que seja modificada a decisão que pronunciou o acusado, operando-se a despronúncia. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, pugna a defesa pelo regular processamento do recurso, remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para regular processamento do feito.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, 10 de julho de 2012.
Advogado
OAB nº
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Recorrente: Bacco
Recorrido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Autos nº:
Origem: Vara do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF
Ínclitos Julgadores,
Colendo Tribunal
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
No que tange aos requisitos extrínsecos, trata-se o presente recurso de medida processual cabível e adequado, ante pronúncia do acusado pelo magistrado a quo, assim como tem por satisfeita a tempestividade, considerando que a decisão de pronúncia foi publicada no dia 07 de julho de 2012 e a interposição feita em 10 de julho de 2012. Quanto aos requisitos intrínsecos, há interesse por ter havido a pronúncia do recorrente para que seja julgado pelo júri popular, bem como está satisfeita a questão da legitimidade, visto que o apelante é legalmente legitimado para interpor o presente recurso.
DOS FATOS
O Recorrente foi denunciado e processado por suposta infração ao art. 121, § 2, III, e do artigo 125 do Código Penal. Em 19.07.2010, entre as 18h às 6h da manhã do dia seguinte, o denunciado efetuou golpes com instrumentos contundentes e perfuro-contundente na vítima, que levaram Fratela à morte, juntamente com o feto que gestava, tendo o corpo sido encontrado em uma pista de terra batida, em frente ao Lote 01, conjunto A, quadra 1, em Samambaia-DF.
A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2012, tendo ele considerado não estarem presentes quaisquer causas de rejeição da peça acusatória, previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Em razão do acusado não ter sido encontrado, foi ele citado por edital e sua revelia decretada. O juiz nomeou Defensor Dativo, tendo sido a resposta à acusação apresentada no prazo legal.
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas da acusação, a Sra. Bessa e a Sra. Sicilli, e uma testemunha de defesa, o Sr. Capodano. A Sra. Bessa afirmou reconhecer a vítima a ser do conhecimento de todos em Samamabaia que o autor do homicídio de Fratella era o denunciado, temido da região. A Sra. Sicilli informou ter ouvido dizer que o autor do homicídio de Fratela, grávida de três meses, era o denunciado. Disse, também que antes de ser morta, a vítima esteve em sua casa, em Samambaia, e afirmo que se acontecesse alguma coisa com ela, o responsável seria Bacco, que a estava ameaçando de morte. O Sr. Capadona, por sua vez, informou conhecer Bacco e saber que, na data do fato, o acusado não estava no Distrito Federal e, por isso, não poder ser ele o autor do crime em comento.
Oferecidas as alegações pelas partes, o Juiz, considerando estar a materialidade do delito evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico, que conclui ter a morte ocorrido por traumatismo craniano encefálico devido a ação de instrumento contundente, pelo Laudo de Exame de Local de Morte Violenta, além de haver prova pericial atestado o óbito de um feto masculino, com desenvolvimento compatível de três meses de evolução gestacional, encontrado no útero da vítima durante a necropsia, haver indícios suficientes da autoria e vigorar, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societa.
Restou pronunciado nos termos da denúncia, sob o fundamento de que estão presentes no caso, indícios veementes de autoria e prova da materialidade do crime. O Recorrente foi denunciado, processo e pronunciado como incurso no art. 121, § 2, III, e do artigo 125 do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Contudo, a decisão de pronúncia não merece prosperar, conforme explicitado nos termos a seguir.
DO DIREITO
Da despronúncia por falta de provas e/ou indícios a apontar a autoria certa do delito imputado
Constam dos autos que o relato das testemunhas não são provas para acusação do delito citado. Uma das testemunhas de acusação, a Sra. Sicilli informou ter ouvido dizer que o autor do homicídio de Fratela era o denunciado. Ademais, a testemunha de defesa Sr. Capodano informou que o Bacco não estava no Distrito Federal, e por isso, não poderia ser ele o autor do crime em comento. Nesse sentido, somente a testemunha de defesa que foi concreta nas provas colhidas.
Diante desse estado de coisas,
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