Apontamentos Sobre a Responsabilidade Civil Objetiva
Por: isiscaldas • 15/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.014 Palavras (13 Páginas) • 410 Visualizações
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS EM RAZÃO DE SEUS ATOS
Isis A. C.
Camila G. P. C.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo tem o intuito de analisar a relevância dos princípios da Responsabilidade Civil na relação segurado e Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), sui generis, à medida que a postura da autarquia que, de forma errônea, cancela benefícios previdenciários ou até mesmo os nega mesmo se tratando de pessoa realmente doente.
Diante disso, irá se estudar detalhadamente o que dispõe a Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB/88), o Código Civil (CC), as Leis 8212/93 e 8213/93, a doutrina e a jurisprudência referentes ao assunto.
Atualmente ouve-se falar muito sobre o constante cancelamento e indeferimento de requerimentos de benefícios previdenciários como principalmente, o auxílio-doença, por parte do INSS, a conhecida autarquia federal encarregada pelo Regime Geral de Previdência Social. São milhares de cidadãos afetados por esse ato unilateral que cancela e indefere tais benefícios, entretanto, o assunto preocupante a ser abordado, o qual será ponto de estudo neste artigo, são as circunstâncias de indeferimento e cancelamento carentes de amparo legal e real.
Sabe-se que tais benefícios, os quais devem ser concedidos ao cidadão que se encontra doente e que contribuiu durante muitos meses ou até mesmo anos à Previdência Social, são de caráter alimentar e que com base nisto, analisar-se-á a responsabilidade de indenizar o segurado sempre que o INSS realiza ato que causa dano a este, independente se o dano for de caráter moral ou material.
Ao longo da desenvoltura do presente artigo científico, verificou-se a existência de jurisprudências controversas dos tribunais a respeito da matéria de fato, portanto, de suma importância serão os estudos, os quais buscam atestar os limites entre a atitude do Instituto Nacional de Seguridade Social em frente aos seus segurados, assim como a barreira que sucede a responsabilização civil e direito defendido legalmente.
Diante do caráter punitivo e pedagógico da indenização pelos danos morais, ocasionados pelo indeferimento ou cancelamento indevido do benefício, dá-se ao tema importante significância civil, levando em consideração os danos que podem ser evitados utilizando-se do correto uso da norma e de toda a legislação vigentes.
2 O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) E OS SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A previdência no Brasil possui natureza securitária, coletiva e compulsória, a qual exige prévia contribuição, ao longo de toda uma vida para que possa ser usufruída um dia.
No Brasil, há dois tipos de sistemas previdenciários: o público e o privado. O primeiro abrange os regimes originários da previdência dos entes da federação e o Regime Geral de Previdência Social conhecido pela sigla RGPS, que será estudo do presente artigo, já o segundo é formado por fundações e sociedades de cunho fechado ou aberto, quais oferecem previdência complementar e facultativa.
Destarte, os infortúnios cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social são: Aposentadoria por idade avançada, incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, morte, reclusão e encargos de família (destinados aos dependentes de segurados contribuintes de baixa renda).
Além destes, há mais 10 (dez) espécies de benefícios concedidos pela Previdência Social do INSS, também suscetíveis a deferimento pela autarquia: Auxílio doença, Auxílio reclusão, Auxílio acidente, Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria Especial, Pensão por morte, Salário-Família e Salário-Maternidade, previstos em sua totalidade na Lei n. 8.213/91.
Todos os citados benefícios previdenciários possuem a faculdade de complementar ou até mesmo substituir os rendimentos do trabalho do segurado, e de acordo com o art. 201, parágrafo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, não podem ter valor mensal inferior ao do salário mínimo.
Para que ocorra a devida concessão dos benefícios previdenciários supra citados, devem estar preenchidos todos os requisitos legais necessários e para que seja deferido tal benefício, a presença de incapacidade laborativa total ou parcial é obrigatória, podendo ser atestada por exame realizado por médico perito do INSS.
Tudo começa com um processo administrativo designado para a prorrogação, concessão ou até mesmo cancelamento do benefício. Neste mencionado processo, coloca-se em pauta a importância do seguro social para o segurado e sociedade. Diante disso, no caso de dúvida quanto à importância, usa-se o princípio do in dúbio pro misero, devendo o INSS agir em favor do segurado, o que nem sempre ocorre.
3 O INSS
A lei n. 8213/91 estabeleceu o Regimento Geral da Previdência Social, o qual foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n°3.048/99.
Esta previdência é administrada pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social e pessoa jurídica de direito público, com sede no Distrito Federal, fundado pela Lei n. 8029/90.
De acordo com o Dicionário Aurélio¹, Autarquia nada mais é do que uma “entidade administrativa que atua independentemente do poder central”. Essas autarquias exercem função pública e para que sejam institucionalizadas ou abolidas carecem de previsão legal, em concordância com o artigo 37, inciso XIX da Constituição da República Federativa do Brasil.
As autarquias surgem em razão do apuro de descentralizar determinado exercício público por causa de sua natureza especial. Nessa medida, nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro, Procuradora do Estado de São Paulo aposentada, que "A especialização dos fins ou atividades coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa ou funcional (...)".
Ou seja, através disso podemos conceber a noção de que “autarquia” refere-se a descentralização em relação a um serviço público do Estado, o qual pode ser administrado por pessoa jurídica diversa. Segundo o Decreto-lei n. 6.016, autarquia exerce conceito “serviço estatal descentralizado”.
Ademais, o responsável pela supervisão, controle, certificação e cumprimento dos objetivos da autarquia é o Ministro vinculado a entidade, de acordo com o art. 26 do Decreto-lei n. 200 de 67.
É evidente que por possuir personalidade jurídica, o Instituto Nacional de Seguridade Social possui a famosa legitimidade passiva ad causam, podendo responder judicialmente por todo e qualquer ato. Ainda, toda e qualquer ação judicial proposta em face do INSS deve ser julgada a nível federal (art. 109, I, da CF).
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