RESUMO DA OBRA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO MARCELO D. VARELLA 2009
Artigo: RESUMO DA OBRA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO MARCELO D. VARELLA 2009. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jujuadv • 4/9/2014 • 9.109 Palavras (37 Páginas) • 1.252 Visualizações
A obra estudada busca apresentar um fundamento do direito internacional público e suas diferentes teorias e principais decisões e diferentes fóruns internacionais de solução de conflitos.
Dividido em quatro partes, apresenta um estudo dos seguintes temas: fontes do direito internacional, sujeitos do direito internacional, processo de integração entre os estados, e a solução de controvérsias internacionais.
A obra ainda apresenta estudos de casos, baseados em exemplos reais, apreciados pela Corte Internacional de Justiça, órgão de Solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio, Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, Corte Européia de Direitos Humanos, Corte Internacional de Direitos Humanos, Centro Internacional de Disputas do Banco Mundial, além de outros Tribunais e Comissões arbitrais, bilaterais e multilaterais, oferecendo, assim, um pequeno histórico do conflito, os argumentos jurídicos principais e os fundamentos da decisão.
CAPÍTULO 1 – NOÇÕES GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL
O direito internacional é um conjunto de regras e princípios que regula a sociedade internacional. No direito internacional público a preocupação esta no direito que regula as relações entre os Estados ou entre os Estados e outros atores internacionais.
Atores internacionais são todos aqueles que participam de alguma forma do direito e das relações internacionais, como Estados, Organizações Internacionais, Organizações não governamentais, empresas e indivíduos.
Os sujeitos do direito internacional são apenas os Estados e as organizações internacionais.
Não se pode confundir com direito internacional privado, que regula as relações entre os particulares, o Estado não integra sua problemática, ou quando integra, é tratado como um ator no mesmo plano dos particulares.
Também não se confunde com relações internacionais, que tem como principal objetivo de estudo as relações políticas, econômicas, culturais e outras entre os diversos atores internacionais e transnacionais, sua dinâmica e os regimes internacionais de negociação.
O direito internacional evolui pela concordância dos Estados, de maneira que estes aceitam submeter-se a determinadas regras gerais, com o objetivo de atingir seus interesses comuns em relação aos demais membros envolvidos da sociedade internacional.
Não existe um poder soberano acima dos Estados, nem sequer uma norma fundamental internacional. Não existe um Estado acima dos demais.
Os princípios gerais mais importantes do direito internacional são:
Igualdade soberana entre os estados que pressupõe que todos os Estados são iguais perante o direito.
Autonomia, significa que o Estado pode governar de acordo com seus próprios interesses.
Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, que determina a não interferência dos demais estados.
Interdição do recurso à força e da solução pacifica de controvérsias, intimamente relacionados significam que os sujeitos de direito internacional devem procurar resolver suas diferenças pelos instrumentos pacíficos existentes.
Respeito aos direitos humanos, que todos os Estados devem procurar a proteção dos direitos humanos, hoje considerado um valor comum a todos os sistemas de direito.
Cooperação internacional significa que os estados devem agir em conjunto, colaborando pela busca de objetivos comuns.
O direito nacional passa por um processo de transformação constante, internacionaliza-se, onde temas antes tipicamente internos passam a ser regulados pelo contexto internacional e vice-versa, com um conjunto amplo de interações entre o nacional e o internacional.
As principais características do processo de internacionalização são:
a) Interação freqüente entre os direitos nacionais, o direito de sistemas regionais de integração e o direito internacional, marcado por um processo dinâmico de integração regional e multilateral, além de produzir normas entre dois Estados (tratados bilaterais) há um intenso processo de construção de direitos, envolvendo muitos Estados ao mesmo tempo (tratados multilaterais).
b) Multiplicação de fontes normativas, além do Estado-nação, é um cenário marcado pela multiplicação dos assuntos tratados pelo direito internacional. Além do próprio Estado há participação de diversas Organizações Internacionais com menor ou maior poder de impor normas obrigatórias (chamadas no direito de normas cogentes), e a criação de redes paralelas ou que interagem tanto no nível nacional como regional ou internacional.
c) Multiplicação de instancias de solução de conflitos fora do Estado é a solução de conflitos por mecanismos interestatais. Naturalmente perdem os Estados a capacidade de julgar internamente os temas internacionalizados.
d) Inexistência de hierarquia formal entre as normas jurídicas ou entre as instancias de solução de conflitos, os conflitos entre normas são resolvidos pelas regras de hierarquia, especificidade e temporalidade.
e) Acumulo de lógicas distintas no direito nacional e internacional, cuja interação é impossível com métodos tradicionais de solução de conflitos de normas de mesma jurisdição, busca de instrumentos de coexistência, de forma a permitir a continuidade e a evolução de sistemas paralelos e coordenação e cooperação internacional, cada qual com sua lógica de funcionamento, que por vezes se cruzam, e necessitam de soluções comuns.
CAPÍTULO 2 – DIREITO DOS TRATADOS
Tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados ou entre Estados e organizações internacionais, regido pelo direito internacional, quer consiste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação especifica, representando a vontade dos Estados ou organizações Internacionais, em um determinado momento, que aceitam regular uma determinada relação jurídica por meio de uma norma comum entre si. O consentimento definitivo ocorre com sua ratificação.
Podemos identificar três grandes princípios gerais do direito dos Tratados:
a) Consensualismo: fundamenta-se sobre a autonomia
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