Resumo Direito Internacional
Por: tayrol • 26/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 6.246 Palavras (25 Páginas) • 441 Visualizações
DIREITO DOS TRATADOS (Tem como principal marco normativo a Convenção de Viana sobre direito dos tratados de 1969 – este documento só passou a ter força de norma escrito, no Brasil, em 2009, antes disso era aplicada como um costume internacional)
Conceito Tratado: Por “tratado” entende-se um acordo internacional regido pelo direito internacional e celebrado por escrito:
i) Entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais; ou
ii) Entre organizações internacionais, quer esse acordo conste de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação particular;
Princípios que regem o acordo entre os Estados: o do respeito ao acordado (pacta sunt servanda), do livre consentimento e o da boa-fé das Partes contratantes.
Nomenclatura (denominações): Esse tipo de documento não possui uma denominação específica, podendo a ele ser atribuído qualquer título, como convenção ou tratado.
São denominações mais comuns:
- Convenção: costuma ser multilateral, participando um número considerável de países, e dispõe sobre temas complexos e de interesse geral;
- Acordo: usualmente bilateral ou plurilateral.
- Protocolo: apresenta-se como um acessório a um tratado principal.
- Memorando de entendimento: designa documentos sobre temas técnicos ou específicos.
- Carta ou Constituição: atine aos tratados constitutivos das organizações internacionais.
- Tratado: são atos solenes que versam sobre assuntos de interesse global ou regionais.
EXCEÇÃO: As Concordatas são espécies de tratados celebrados entre Estados e o Vaticano, sendo a ÚNICA DENOMINAÇÃO cabível nesse caso. Ressalta-se que as concordatas não são aceitas no BRASIL, uma vez que aqui há a separação entre a Igreja e o Estado, não podendo ser acordado qualquer tratamento especial ou mais vantajoso aos membros de determinada religião.
Validade dos Tratados: Um tratado deve ostentar as condições mínimas de validade, quais sejam: Capacidade das partes celebrantes, habilitação dos agentes signatários, consentimento livre e mútuo, formalidade e objeto lícito e possível.
Classificação:
- Quanto ao número de partes:
Bilateral: Quando é firmado entre duas pessoas jurídicas de Direito Internacional. Versam sobre matérias específicas entre as partes, como fronteira, bitributação, extradição, cooperação judiciária.
Multilateral: Quando é firmado entre três ou mais pessoas jurídicas de Direito Internacional. Versam sobre matérias que possam ter aplicação universal, exemplo, sobre Direitos Humanos.
- Quanto à abertura a terceiros:
Abertos: São aqueles acessíveis a outros Estados; possuem cláusula de adesão.
Fechados: São aqueles realizados somente entre as partes, não são acessíveis a outros Estados;
Semi-abertos: abertos somente a alguns países específicos;
- Quanto ao procedimento (solenidade):
De forma solene (ou tratados em sentido estrito): São aqueles que precisam de assinatura e ratificação, ou seja, possuem mais de uma fase;
De forma simplificada (ou acordos em forma simplificada): São aqueles que a mera assinatura já lhe da validade, tendo apenas uma fase.
- Quanto à matéria:
Tratados Gerais: estabelecem uma regulação aplicável a uma generalidade de matérias.
Tratados especiais: se destinam a versar especificadamente um aspecto material.
- Quanto à natureza do objeto (ou quanto ao efeito que produzem):
Normativos (tratado-lei): produzem norma de conduta para as partes, estabelecendo direitos e deveres entre eles.
Contratuais (tratados-contrato): resultam num negócio jurídico, disciplinando matérias de interesse específico entre as partes, ex: cessão de território.
Procedimento de celebração dos tratados:
- 1ª Fase: O processo de formação tem seu início com as Negociações Preliminares. Podem participar delas o Presidente, o Ministro das Relações Exteriores, o Chefe das Missões diplomáticas ou qualquer pessoa que possua a carta de plenos poderes. É Nessa fase que será elaborado e discutido o texto do tratado. Essa fase se encerra com a elaboração do texto final que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 dos presentes – em alguns casos precisa haver unanimide. Com a elaboração do texto final e sua respectiva aprovação, acontece a ADOÇÃO do texto, momento que antecede a assinatura. (BRASIL – Aqui o texto, antes de ser assinado, deve ser submetido à apreciação de dois órgãos do Itamaraty : CJI (Consultoria Jurídica do Itamaraty) e DAÍ (Divisão de Atos Internacionais), que analisarão o aspecto jurídico e processual do tratado, respectivamente). Após a adoção, ocorrerá a ASSINATURA do tratado que encerrará as negociações, expressando o consentimento do Estado de aderir ao pactuado, ficando proibida qualquer alteração do texto final, podendo as partes, contudo, apresentarem reservas ao texto. Contudo, a assinatura não vincula o Estado, apenas demonstrando a vontade deste em aceitar o conteúdo negociado. Destarte, a assinatura somente encerra a primeira fase do processo (Negociações Preliminares + Adoção + Assinatura)
- 2ª Fase: Uma vez assinado o tratado ele será analisado pelo Parlamento/ Poder Legislativo (não é obrigatório), que o aprovará e ratificará se assim desejar. Conceitua-se ratificação como o ato pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado. (BRASIL- o art. 49, I da CF, diz que o tratado será analisado pelo Congresso Nacional que resolverá, definitivamente, se ele será aprovado ou não, repassando-o ao Presidente da República para ser ratificado). A ratificação se consuma com a comunicação formal que uma parte faz à outra de que aceitou obrigar-se definitivamente. Tal comunicação se materializa mediante a expedição de um documento chamado Carta de Ratificação, assinada pelo Chefe de Estado e Referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Portanto, a entrada em vigor do tratado dá-se por meio da troca ou depósito dos instrumentos de ratificação em Estado ou órgão que assuma a sua custódia (ONU, OEA), cuja notícia o depositário dará aos demais pactuantes (publicação).
CARACTERÍSTICAS DA RATIFICAÇÃO: Ato externo e de governo
A ratificação é ato jurídico eminentemente externo e de governo, levado a efeito pelas estritas regras do direito internacional público, não havendo que se falar, por isso, em ratificação de direito interno, como querendo significar a aprovação pelo Poder Legislativo ao tratado internacional ou a promulgação do mesmo internamente. Ato expresso: A ratificação deve ser sempre manifestada de forma expressa, não se admitindo que ato de tamanha relevância possa ser entendido de forma tácita. A escritura de ratificação tem que ser depositada, para registro e publicação, no secretariado das Organizações das Nações Unidas (ONU). Se não registrar, não significa que o tratado não vale. No entanto, a Carta da ONU, no parágrafo 2º, do art. 102 prevê uma sanção. O Estado que não registrar não poderá invocá-lo perante os órgãos da ONU, em caso de controvérsia com outro Estado. Ato Político e circunstancial: A ratificação pode ou não ocorrer, dependendo das circunstâncias, do momento político, do panorama internacional. É regra geral de que a ratificação não tem prazos gerais para sua aprovação. Ato discricionário:
A ratificação é ato administrativo (ato unilateral de governo), pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade. Portanto, é ato discricionário do Chefe de Estado que atentará para os critérios de conveniência e oportunidade para confirmação ou não do tratado. Ato irretroativo: A ratificação, a menos que o tratado expressamente disponha de outra forma, não tem efeitos retroativos. Os efeitos, em regra, são “ex nunc”. Ato irretratável: A ratificação é irretratável, não podendo mais voltar atrás. O Estado Não poderá se retirar do tratado. Só pelo instrumento da denúncia quando esta é permitida. Possibilidade de ratificação condicional: Existe estipulado em alguns tratados a chamada ratificação condicional, quando se exige certo quorum mínimo de ratificações ou adesões para sua entrada em vigor no plano internacional. Adesão: Se o Estado não participou das negociações do tratado, nem tampou o assinou, mas mesmo assim deseja dele se tornar parte, poderá fazê-lo por meio da chamada adesão (ou aceitação), se as partes originárias do acordo houverem previsto essa possibilidade, ou seja, se o tratado é aberto. Em outras palavras, a adesão consiste na manifestação unilateral de vontade do Estado que exprime ex post facto.
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