Resumo Direito Internacional
Trabalho Universitário: Resumo Direito Internacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vpbatista • 16/2/2015 • 2.642 Palavras (11 Páginas) • 709 Visualizações
I - Noção de Conflito Internacional
É todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.
Conflito ≠ Litígio (desacordos deduzidos ante a jurisdição)
Espécies de Conflitos (J.F.Rezek, p. 335):
◦ Conflitos jurídicos: versam sobre entendimento e aplicação do direito existente;
◦ Conflitos políticos: as partes se antagonizam porque uma delas pretende ver modificado o direito.
II - Considerações Necessárias
Hoje a guerra é considerada um ilícito internacional – até o começo do século XX era uma opção perfeitamente legítima para que se resolvessem pendências entre Estados.
A guerra subsiste no cenário internacional e existem algumas normas pertinentes (jus in bello = direito aplicável na guerra)
1. Guerra frente ao Direito Internacional
Direito à Guerra (jus ad bellum = o direito de fazer a guerra quando esta parece ser justa).
Santo Agostinho – Guerra Justa = aquela que obedece ao desígnio divino e lembra que justa também é a guerra que vinga injúrias ou força a restituição do que fora indevidamente tomado.
Atualmente, nos foros internacionais, a expressão guerra justa é utilizada com o propósito de definir a legítima defesa real contra uma agressão armada, e a luta pela autodeterminação de um povo contra a dominação colonial.
2. Breve histórico do Direito de Guerra
2.1. Direito anterior à proscrição da guerra:
Regras humanitárias com base consuetudinárias: voltadas a proteção das vítimas da guerra; população civil; médicos, enfermeiros e capelães; feridos e enfermos; hospitais; e, prisioneiros de guerra .
Codificação: Declaração de Paris de 1856 (Guerra da Criméia); Declaração de São Petersburgo de 1868
Declaração de Bruxelas de 1874; Convenção de Genebra de 1864 (mais importante) – marco inicial do direito humanitário (decorre de obra de Henry Dunant – batalha de Solferino, norte da itália - a criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha)
Convenções de Haia de 1907 (são treze ao todo) – exprimem o chamado ‘direito da Haia’ ou direito da guerra propriamente dito – são descritos ritos como da prévia declaração de guerra ou o do armistício
Ainda sobrevivem três princípios básicos
Os limites ratione personae (os não-combatentes serão poupados de qualquer ataque ou dano intencional);
Os limites ratione loci (os lugares atacáveis são somente aqueles que configuram objetivos militares, cuja destruição total ou parcial representa para o autor do ataque uma clara vantagem militar); e
Os limites ratione conditionis (proíbem-se as armas e os métodos de guerra capazes de ocasionar sofrimento excessivo aos combatentes inimigos).
Atenção: claúsula si omnes – segundo a qual aquele conjunto de normas só seria aplicável às guerras onde todos os Estados envolvidos fossem partes nas Convenções.
Neutralidade - segundo as regras da Haia
É uma opção do Estado soberano ante o fenômeno da guerra. Ele se qualifica como neutro, e esse estatuto lhe importa direitos e deveres.
◦ Direitos:
a) inviolabilidade de território - incluído o espaço aéreo e também o mar territorial, onde vale o direito de passagem inocente (Rezek, p. 307) (deve ser contínua e rápida – envolve o ato simples de passar pelas águas territoriais);
b) subsistência do direito ao livre comércio com cada um dos flancos conflitantes.
Deveres:dois princípios -
◦ Imparcialidade: tratamento igualitário de todos os beligerantes;
◦ Abstenção de qualquer envolvimento direito ou indireto nas hostilidades.
2.2. Normas Proibitivas da Guerra
◦ Pacto da Sociedade das Nações de 1919 (SDN) – art. 12 – fazia da guerra uma alternativa secundária.
◦ Pacto Briand-Kellog (ou Pacto de Paris) de 1928 – ocorre a renúncia a guerra.
Carta das Nações Unidas de 1945
Proscrição da guerra e de fenômenos variantes, art.2º, 4º - “Os membros da Organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas”.
Dentro do sistema das Nações Unidas, o único emprego legítimo do esforço armado singular é aquele com que certo país se defende de uma agressão, de modo imediato e efêmero: a organização, ela própria, deve dispor de meios para que esse confronto não perdure
2.3. Direito superveniente à proscrição da Guerra
O direito de Genebra de 1949 - o imperativo humanitário – 04 Convenções fixaram basicamente:
Guerra vista como ilícito internacional;
– proteção dos feridos e enfermos na guerra terrestre;
– proteção dos feridos, enfermos e náufragos na guerra naval;
–o tratamento devido aos prisioneiros de guerra;
– a proteção dos civis em tempo de guerra.
As 04 Convenções de Genebra dizem respeito ao conflito armado internacional, um artigo comum a todas elas (art. 3º), fixa uma pauta mínima de humanidade, a prevalecer mesmo nos conflitos internos, proibindo, por exemplo, a tortura, a tomada de reféns, o tratamento humilhante ou degradante, as condenações e execuções sem julgamento prévio.
III – Meios de Solução de Conflitos
1. Meios Diplomáticos
2. Meios Políticos
3. Meios Jurisdicionais
1.Meios
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