Direito Internacional resumo
Por: nathaliasmorales • 16/4/2015 • Projeto de pesquisa • 2.147 Palavras (9 Páginas) • 542 Visualizações
NACIONALIDADE E CIDADANIA
A nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, ou seja, o elo entre a pessoa física e um determinado Estado. Comporta duas dimensões:
1) Vertical: é a ligação do indivíduo com o Estado a que pertence (logo, contém um série de obrigações do indivíduo para com o Estado e em contrapartida, o Estado estende ao indivíduo, onde quer que se encontre no estrangeiro, proteção diplomática) - dimensão juridico-politica.
2) Horizontal: faz do nacional membro de uma comunidade, da população que constitui o Estado - dimensão sociológica.
A nacionalidade é o vínculo jurídico que une, liga, vincula o indivíduo ao Estado.
Já a cidadania representa um conteúdo adicional, de caráter político, que faculta a pessoa certos direitos políticos. Esta pressupõe a nacionalidade, para ser titular dos direitos políticos, há de ser nacional, enquanto que o nacional pode perder ou ter seus direitos suspensos, deixando de ser cidadão. A exceção são os portugueses, que podem exercer certos direitos políticos sem serem nacionais.
A nacionalidade tem um aspecto internacional, distinguindo entre nacional e estrangeiro, enquanto a cidadania valoriza o aspecto nacional. Sendo dois os aspectos da cidadania: a nacionalidade e os direitos políticos, que estão presentes na CF.
A CF trata de cidadania como manifestação dos direitos políticos dos membros componentes do povo.
De acordo com o art. 22, XIII, compete a União legislar sobre: nacionalidade, cidadania e naturalização.
O art. 15 da CF, trata da perda ou suspensão dos direitos políticos, contendo 5 hipóteses. Contudo, apenas o inciso I trata da perda da nacionalidade, os outros incisos tratam apenas da perda da cidadania. Perdida a nacionalidade, perde-se a cidadania, logo, os direitos políticos.
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
No que tange ao tempo pode ser:
1) Originaria: adquirida no momento do nascimento.
Pode se materializar por meio de dois critérios que incidem no momento do nascimento.
1.1) ius soli: aquisição de nacionalidade do país onde se nasce.
A nacionalidade se estabelece pelo lugar do nascimento, independentemente da nacionalidade dos pais.
1.2) ius sanguinis: aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento (nacionalidade do pai/mãe no momento do nascimento do filho).
Os filhos adquirem a nacionalidade de seus pais, não sendo afetados (os filhos) pelas eventuais mudanças de nacionalidade que ocorram posteriormente com os pais. Se os pais tiverem nacionalidade diferente, o filho seguira a do pai, mas seguira a da mãe caso de ser filho natural ou do pai ser desconhecido.
2) Derivada: adquirida mais tarde.
Esta ocorre pela via de naturalização, podendo ser voluntaria ou imposta (como por exemplo, por meio do casamento).
2.1) ius domicilii: há um entendimento que deve servir como critério autônomo para a aquisição da nacionalidade a favor de quem se encontre domiciliado em país por tempo determinado. O domicílio pode, efetivamente, se tornar elemento assegurador da naturalização.
2.2) ius laboris: é a admissão do serviço em prol do Estado como elemento favorecedor e facilitador para a consecução da naturalização. No Brasil: art. 113 da Lei 6.815 e art. 114, II da mesma.
ART. 12 DA CF:
I - São brasileiros natos:
a) Essa regra é recorrente do ius soli, com exceção a hipótese dos pais estarem no Brasil a serviço de seu país, logo, será reconhecido à aplicação do ius sanguinis, bastando que um deles (pai ou mãe) esteja a serviço de seu país no Brasil.
b) Tal regra combina o ius sanguinis com o elemento funcional.
c) Leva a duas hipóteses: ius sanguinis + registro em local competente (consulado brasileiro, por exemplo) OU residência no Brasil + escolha pela nacionalidade brasileira, após a maioridade.
Exemplo: A criança nasceu no estrangeiro, veio para o Brasil com 7 anos, pai brasileiro e mãe estrangeira. A criança é brasileira ou de outro país?
> a criança não pode optar ainda, pois não é maior de idade.
> a criança que veio residir no Brasil, antes da maioridade, não pode optar. Assim, ela é brasileira para todos os efeitos.
> quando a criança fizer 18 anos, ela poderá optar. Ao fazer 18 anos, a nacionalidade fica suspensa, todos os direitos políticos, até que ela opte. Quando ela optar, os efeitos voltam. Ela continua sendo brasileira, mas os efeitos são suspensos.
II- Naturalização (nacionalidade derivada). É o instituto através do qual é feito o requerimento ao Estado para que este conceda a sua naturalidade.
É um ato unilateral e discricionário do Estado, podendo conceder ou negar a nacionalidade a quem, estrangeiro, a requeira. O Estado não é obrigado a conceder a nacionalidade mesmo que o estrangeiro preencha todos os requisitos exigidos pelo legislador.
A naturalização nunca é uma questão de direito subjetivo que possa ser apreciada pelos juízes e tribunais (art. 121 da Lei 6.815) e sim um ato de soberania, de política governamental, questão de conveniência, de oportunidade. Contudo, há hipóteses excepcionais, como o inciso II, b, art. 12 da CF - não sendo ato discricionário, não depende de critério governamental e, se for preenchido os requisitos de tal alínea, devera ser concedida a nacionalidade, quando e se requerida.
O estrangeiro que não estiver enquadrado na hipótese do art. 12, II, b, devera requerer a naturalização pela via normal, presente na alínea a.
O brasileiro naturalizado é equiparado ao nato, excetuando aos direitos que a CF atribui apenas ao brasileiro nato (art. 122 da lei 6815 c/c arts. 5ª, LI; 12, §3º e 89, VII da CF).
O pedido de naturalização tem no seu procedimento uma natureza mista, sendo tanto administrativa como judicial (Presidente da Republica e Ministério da Justiça, além do art. 119 da Lei 6.815).
O estrangeiro deve solicitar um requerimento no Ministério da Justiça, que é dirigido ao Presidente da Republica, mas que pode delegar ao Ministério da Justiça.
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