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Relativização Da Coisa Julgada

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Por:   •  6/10/2014  •  3.091 Palavras (13 Páginas)  •  217 Visualizações

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A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

J. S.

Resumo

O presente trabalho trata sobre a polêmica questão da relativização da coisa julgada, onde doutrinadores explanam seu fiel posicionamento diante do tema, em situações que a jurisprudência e a doutrina colocam. Há momentos em que poderá partir da premissa de que a "relativização" pode enfraquecer a norma protetora da coisa julgada, porém há defensores de que a revisional é indispensável em casos excepcionais.

Palavras chave

Coisa Julgada, Relativização, Inconstitucional

I - Introdução

O trabalho apresentado visa maior esclarecimento sobre a questão da relativização da coisa julgada, onde serão destacados os pressupostos nos quais se apóiam aqueles que defendem ou não defendem a tese a favor da relativização/ flexibilização da coisa julgada.

Serão analisadas ainda algumas alternativas para solução de situações encontradas no âmbito jurídico, ligadas diretamente a coisa julgada inconstitucional e injustas aplicações em decisões. Justamente por esse motivo surge a necessidade de uma adequação do princípio da coisa julgada à atual realidade social e jurídica, aplicando-se uma relativização quanto às possibilidades sobre a coisa julgada e até mesmo quando esgotados os prazos recursais. O estudo ainda demonstrará situações onde é imprescritível a aplicação de revisão na decisão transitada em julgado.

Na sequência serão apresentados doutrinadores contra e a favor do tema, demonstrando suas posições devidamente fundamentadas, seguidas se decisões dos tribunais através de jurisprudências com os casos em concreto.

Apresenta-se, no entanto, o perfil da presente pesquisa.

II - A Coisa Julgada

A coisa julgada pertence ao ramo do processo civil, onde, é devidamente regulamentada pelo artigo 467 e seguintes, do Código de Processo Civil.

A coisa julgada se efetiva no momento em que uma decisão judicial torna-se imune a qualquer recurso, sendo estes por perda de prazo ou até mesmo por estes recursos serem incabíveis.

Esta trata, no entanto, da imutabilidade da decisão judicial que, a depender dessa imutabilidade, acoberta as questões decididas em parte específica do pronunciamento judicial, como da dispositiva, que se refere a conclusão da decisão, logo após o magistrado haver relatado e fundamentado esta, indicando se acolhe as pretensões do autor.

Logo, com a ocorrência do trânsito em julgado, e juntamente, por questão da segurança jurídica (princípio constitucional), não se permite que o ato decisório seja desprezado pelo magistrado, justificando-se a coisa julgada pela preocupação de se dar segurança ás relações jurídicas (FILHO, Misael Montenegro apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 559). Não sendo mais permitidos que seja reavivados ou rediscutidos os elementos de uma ação finda, o que, em caso se fosse admitido, imporia uma instabilidade que desfavoreceria as partes do processo.

No entanto, vale ressaltar que a sentença faz coisa julgada inter pars, isto é, não atinge a terceiros, pois partindo da premissa de que a coisa julgada torne imutável e indiscutível a sentença perante terceiros, o ordenamento jurídico afrontaria os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.

2.1 - Coisa Julgada Formal e Coisa Julgada Material

Dependendo do conteúdo do pronunciamento do magistrado, sido ou não atacado, poderá se imutabilizar, através da coisa julgada material ou da coisa julgada formal.

Quando se fala em imutabilidade, na primeira espécie, é total, não podendo esta ser rediscutida em momento algum a sua parte dispositiva dentro do mesmo processo - pois este já está encerrado -, não podendo também em qualquer outra relação jurídico-processual.

Esta, não admite que qualquer das partes do processo, renove os elementos da ação em outra demanda exatamente idêntica à primeira. Por conta deste, poderá o autor dirigir nova pretensão contra o réu, com idêntica causa de pedir e pedido, desde que afete o motivo que impôs a extinção prematura da causa.

No entanto, a coisa julgada formal, própria das sentenças terminativas, impede que sejam rediscutidos os elementos da ação e da parte dispositiva do pronunciamento judicial na própria ação, não dificultando a possibilidade de o autor rediscutir os temas a partir de outra ação judicial.

Misael Montenegro Filho em seu livro esclarece:

"Isso nos faz concluir que a coisa julgada formal limita-se ao processo findo, não se projetando além dele; a coisa julgada material, ao revés, projeta-se além da relação jurídica principal (porque primeira), servindo de obstáculo a que o autor ingresse com outra ação judicial que apresente os mesmos elementos (parte, causa de pedir e pedidos. Caso isso venha a ocorrer, dar-se-á a extinção da segunda das ações sem a resolução do mérito, já que este só pode ser apreciado uma única vez. (FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 561)"

Uma questão bastante discutida é em relação à interpretação do art. 15 da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, que dispõe:

"Art. 15: A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados."

Poderá nesta ação, o ingresso de nova demanda judicial consolidada nos mesmos elementos da ação finda, desde que sejam alterados os elementos objetivos da primeira postulação.

Isso se dá por a Ação de Alimentos se vincular ao binômio necessidade e possibilidade, que vêm a caracterizar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve. A alteração é realizada por motivo de o réu, anteriormente quando definido o valor, possuir uma condição financeira diferente da atual, seja para melhor ou pelo contrário, admitir-se a propositura de uma ação revisional de alimentos ou até mesmo de exoneração de alimentos, dependendo da situação, onde o magistrado decidirá, não se baseando no dispositivo da sentença da ação originária.

Entende-se, no entanto, que a sentença proferida na ação de alimentos faz coisa julgada, onde esta, não impede propositura de nova ação que apresente elementos distintos,

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