Resumo De Dir. Consumidor
Artigo: Resumo De Dir. Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabrielafacanha • 25/11/2013 • 301 Palavras (2 Páginas) • 289 Visualizações
1. DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
1.1. Legislação
Art. 3° do CDC Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços:
§ 1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Art. 6° do CDC São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Art. 12 do CDC O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."
§ 1° - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação
II - o uso e os riscos que razoavelmente desse se esperam
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2° - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando prover:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 159 do CCB - caput Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
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