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Resumo Direito Consumidor

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Por:   •  27/4/2014  •  297 Palavras (2 Páginas)  •  777 Visualizações

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA.

CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE.

1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência do STJ. Precedente: Rcl 3924/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 4.8.2010.

2. A jurisprudência de ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a interrupção do fornecimento de água devido à inadimplência do consumidor, após aviso prévio, e desde que não se trate de débitos antigos consolidados, porquanto a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade.

Reclamação procedente.

(Rcl 5.814/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 22/09/2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DÉBITO PRETÉRITO.

IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos, considerando "débitos pretéritos" aqueles consolidados, situados no passado, e que a companhia energética cobra tempos depois da inadimplência do consumidor. Diferentemente, o débito atual é aquele débito presente, efetivo, real, que se realiza na época presente.

4. Por fim, o acórdão a quo com ampla cognição fática-probatória concluiu que o corte no fornecimento pela companhia energética decorreu de débitos pretéritos, não atuais.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 59.058/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)

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