Resumo Dos Delitos E Das Penas
Monografias: Resumo Dos Delitos E Das Penas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: victoria1420 • 16/6/2014 • 983 Palavras (4 Páginas) • 504 Visualizações
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
ANTERIORIDADE DA LEI
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
O artigo 1º do Código Penal está previsto na Constituição Federal, no Art. 5º, XXXIV, a saber:
Art. 5 ....
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Tem-se por norma jurídica a lei, a regra, o modelo, o paradigma, a convenção para servir como um padrão de comportamento. Por isso que se diz que Direito Penal “é ciência meramente normativa – limita-se a descrever condutas proibidas e respectivas penas”.
De Plácido e Silva estabelece como conceito de norma jurídica a lei que vem citar a orientação a ser tomada em todos os atos jurídicos, constituindo-se num preceito de direito.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O artigo 1º denota o princípio da legalidade – traduzido na fórmula em latim nullum crimen, nulla poena sine praevia lege por Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775-1833). Originariamente, surgiu pela primeira vez na Magna Carta, no ano de 1215. Seu artigo 39 previa que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei local. (CAPEZ, 2004. p. 41).
Em 1762, com a Teoria do Contrato Social, de Rousseau, o princípio da legalidade teve um grande impulso: o cidadão só aceitaria sair do seu estado natural e celebrar um pacto para viver em sociedade, se tivesse garantias mínimas contra o arbítrio, dentre os quais a de não sofrer punição, salvo nas hipóteses previamente elencadas em regras gerais, objetivas e impessoais. Dois anos mais tarde, em 1764, o marques de Beccaria, em sua obra Dos Delitos e das Penas, influenciado por Rousseau, escrevia: só as leis podem decretar as penas dos delitos e esta autoridade deve residir no legislador, que representa toda a sociedade unida pelo contrato social. (CAPEZ, 2004. p. 41).
Com a Revolução Francesa, acabou consagrado na Declaração de Direitos do Homem, de 26 de agosto de 1789, em seu art. 8º, vindo também a constar na Constituição de 1793. Somado a isso, a Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu contribuiu para impedir que o juiz usurpasse a função do legislador (CAPEZ, 2004. p. 41).Ou seja, o “Juiz é a boca da lei”.
Da separação dos poderes que se tem entendimento que a Medida Provisória não é lei, porque não nasce do Poder Legislativo, e, por isso, não pode regular matéria penal. Nesse sentido, o artigo 62, § 1º, b, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, vedou a edição de medidas provisórias sobre matérias de direito penal e processo penal.
DA LEI E DA NORMA JURÍDICA
A função da norma é a proteção de bens jurídicos a partir da solução dos conflitos sociais, razão pela qual a conduta somente será considerada típica se criar uma situação real de perigo à coletividade. (CAPEZ. 2004. p. 13)
Nas palavras de Hans Kelsen norma jurídica é um “dever-ser”.
A norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser (...) um indivíduo quer que outro se conduza de determinada maneira. A primeira parte refere-se a um ser, o ser fático do ato de vontade; a segunda parte refere-se a um dever-ser, a uma norma como sentido do ato.
Dadas as seguintes proposições: “a porta será fechada” e “a porta deve ser fechada”, encontramos no primeiro caso algo que é, e, no segundo, algo que deva ser.
Ora, enquanto o termo a “porta será fechada” descreve um fato concreto pertencente ao mundo real, o enunciado “a porta deve ser fechada” estabelece um ato de vontade. Daí a utilização do verbo “ser” para indicar o mundo real e o “dever-ser” para a norma jurídica.
Por isso, o conceito de norma jurídica envolve
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