Resumo Dos Delitos E Das Penas
Monografias: Resumo Dos Delitos E Das Penas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: hfreitas96 • 19/9/2014 • 2.638 Palavras (11 Páginas) • 462 Visualizações
INTRODUÇÃO
Beccaria começa o livro dizendo que somente com boas leis se podem impedir abusos que proporcionem as riquezas de uns à custa da miséria de outros. A legislação acaba por ser instrumento de uma minoria.
I - DA ORIGEM DAS PENAS
Beccaria diz que os homens cansados de viver em um contínuo estado de guerra, criam penas sancionadoras. Fazia-se isso para impedir o espírito despótico de cada homem de mergulhar as leis da sociedade no antigo caos. Os transgressores eram punidos com as penas.
II - DO DIREITO DE PUNIR
As penas só podem ser aplicadas mediante extrema necessidade, do contrário seria tirânica. Cabe ao soberano o direito de punir os crimes, pois este tem a necessidade de defender a liberdade publica que foi confiada a seus cuidados.
III – CONSEQUENCIAS (DOS PRINCIPIOS DA PRECEDENCIA)
1ª – Somente as leis podem determinar a pena para crimes, e a autoridade para aplicar as leis penais só pode residir no legislador, que representa toda a sociedade, unida por um pacto social. Nenhum magistrado pode infligir a qualquer membro da sociedade pena não estabelecida por lei.
2ª. – Se um indivíduo é comprometido com a sociedade, à sociedade é igualmente comprometida com o individuo. Esse comprometimento significa que é de interesse de todos, dos mais abastados aos menos favorecidos, observem os pactos úteis à maioria. A violação desse pacto seria uma introdução à anarquia
3ª. – Se fosse provado que a severidade das penas é inútil, então essa severidade seria contraria aquelas benéficas virtudes que são consequências da razão iluminada que instrui o soberano a desejar homens em estado de liberdade e felicidade em vez de escravidão. Também seria contraria a justiça e ao pacto social.
IV- DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
Não caberia aos juízes interpretar as leis, pois não são legisladores. As leis não seriam heranças recebidas de seus antepassados. As leis vêm de uma sociedade viva, da vontade de todos. O interprete das leis seria o soberano, o juiz deveria fazer apenas o silogismo perfeito: encaixar ou não o caso específico na lei geral.
Nosso conhecimento é proporcional as nossas ideias. Cada homem tem seu ponto de vista, e em diferentes momentos, vê os mesmos temas, sobre diferentes perspectivas. O espirito da lei será, portanto o resultado da boa, ou má logica do juiz.
V- DA OBSCURIDADE DAS LEIS
Se o poder de interpretar as leis for um mal, a obscuridade neles deve ser outra. O mal será ainda maior se as leis forem escritas numa língua de difícil acesso por parte do povo. O autor ressalta que quanto maior for o número dos que compreenderem e tiverem o código das leis, menor será a incidência de delitos, pois dessa forma o povo poderia planejar suas ações de acordo com leis fixas, sabendo o resultado e consequência delas.
VI – DA PROPORÇÃO ENTRE OS CRIMES E AS PENAS
Mais fortes devem ser os obstáculos que repelem os homens dos delitos à medida que são contrários ao bem público. A necessidade das penas é maior na medida em que vai aumentando as desordens na sociedade. As penas, portanto, deverão obedecer a uma proporção em relação ao delito.
VII - DO GRAU DA PENA
O autor afirma que os crimes só podem ser medidos pelo prejuízo que causam a sociedade e que erram aqueles que creem que a verdadeira medida do delito é a intenção de quem o comete. Tampouco seria a dignidade do ofendido. A medida das penas é o dano provocado à nação.
VIII – DA DIVISÃO DOS CRIMES
Alguns crimes prejudicam imediatamente a sociedade, ou quem a representa; outros ofendem a segurança privada de um cidadão e há, ainda, as ações contrárias ao que, por lei, cada qual é obrigado a fazer ou não fazer pelo bem comum. Os crimes mais destrutivos a sociedade são chamados de crimes de lesa-majestade. Todo crime, ainda que privado, prejudica toda a sociedade, mas não a ameaça de destruição imediata. Os furtos e assassinatos praticados pelos grandes e magistrados exercem sua influência e agem com maior vigor que os dos plebeus, uma vez que fere o sentimento de justiça e dever, substituindo-os pelo direito do mais forte.
IX – DA HONRA
Ela é um dos princípios fundamentais das monarquias que são um despotismo diminuído. A honra não pode ser depositada no contrato social, pois quando agimos sob sua influencia retornamos ao estado natural, e nos excluímos momentaneamente das leis.
X – DOS DUELOS
Nascem da necessidade do reconhecimento de outros, e eles foram estabelecidos pela anarquia das leis. Os homens comuns do povo não duelam tanto quanto os nobres, porque não tem a necessidade do reconhecimento alheio, não levantando contra o próximo suspeita ou, ainda, inveja. O melhor método de evitar esse crime é punir o agressor (a pessoa que incitou o duelo) e declarar inocente aquele que, sem culpa, teve que se defender.
XI – DOS CRIMES QUE PERTURBAM A TRANQUILIDADE PUBLICA
Os delitos que perturbam tranquilidade pública e a paz dos cidadãos, provocados por tumultos e greves em vias públicas, também o discursos de fanáticos que excitam as paixões da multidão.
XII – OBJETIVO DAS PENAS
O objetivo das penas não é atormentar um ser sensível, nem desfazer um crime já cometido, mas sim evitar que o criminoso cause mais danos à sociedade e impedir a outros de cometer o mesmo delito. As penas e o modo de infligi-las devem ser escolhidas de maneira a causar a mais forte e duradoura impressão na mente de outros, com o mínimo tormento ao corpo do criminoso.
XIII – DA CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS
A credibilidade da testemunha diminui na medida em que maiores forem às relações (de amizade ou ódio) entre a testemunha e o réu. Também, deve-se ter mais de uma testemunha, pois enquanto um afirma o que o outro nega, a verdade permanece suspensa. A credibilidade torna-se menor, quanto mais cresce a atrocidade de um crime, e na improbabilidade de ter sido cometido. A credibilidade da testemunha também pode diminuir se ela for membro de uma sociedade privada, cujos costumes forem desconhecidos ou diferentes daqueles públicos.
XIV – DAS EVIDENCIAS E PROVAS DO CRIME E DAS FORMAS DE JULGAMENTO
Quando
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