Resumo dos Delitos de das Penas
Por: pizack81 • 14/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.466 Palavras (14 Páginas) • 539 Visualizações
Neste capítulo, Beccaria faz questão de enfatizar o abismo social e a miséria presente na sociedade. Todos devem ter um tratamento igualitário e somente as boas leis podem garantir a proteção contra abusos do Estado. Os homens cansados de tanto sofrimento dispuseram-se a combater e remediar os males que afligem socialmente. O ordenamento deveria ter efeito de convenção livre, com efeito ërga omnes¨, não o efeito passional de leis que beneficiam poucos e estão distantes de princípios simplistas.
Há três espécies de virtudes e de vícios: religioso, natural e político que, segundo Beccaria, deveriam manter suas distinções de forma simbiótica, estendendo-se e obrigando a todos de maneira uniforme. Ele define a forma como essas virtudes devem se comportar para evitar o caos: As políticas comportam-se de forma variável, enquanto as naturais devem ser límpidas evitando o obscurecimento pela paixão e as religiosas funcionam como uma base sólida: imutáveis e constantes. Ao enfatizar a força das virtudes religiosas e naturais, Beccaria deixa claro que é responsabilidade dos teólogos o estabelecimento do que é justo e injusto.
É possível concluir esse capítulo, com a citação necessária do combate à tirania e defesa dos direitos humanos, bem nítido no trecho a seguir:
¨... Mas, se, ao defender os direito do gênero humano e da verdade incoersível contribuí para salvar dos espamos e das angústias da morte algumas das trêmulas vítimas da tirania ou da ignorância, igualmente funestas, as bênçãos e as lágrimas de um único inocente reconduzido aos sentimentos da alegria consolar-me-iam do desprezo dos homens.”
II- Origem das penas e direito de punir.
A moral não produz à sociedade vantagem para sempre se não estiver fundamentada inicialmente no próprio homem. Quando não ocorre isso, haverá sempre resitência à adesão dessas leis. Ninguém faz doação de sua liberdade com interesse no bem coletivo.
Então, a principal função da lei é justamente esse condicionamento de unir os homens com seus princípios independentes sobre a terra. Os homens estavam carentes de viverem num caos, numa constante incerteza, daí a necessidade de segurança jurídica e proteção social, inicialmente divulgada pela filosofia, cuja faísca acendeu a chama da justiça tão almejada pelos homens. A proteção contra os abusos de um poder mal dirigido, amenização de barbaridades, o combate à covardia na sua pior essência.
Porém, há presente o questionamento sobre a pena de morte e as penas severas, ou seja, o primeiro entendimento sobre o efeito pedagógico da pena sobre o agente do crime.
III- Consequências desses princípios.
A primeira e principal consequencia é que somente as leis podem fixar penas, que só o legislador tem o poder para fixar leis penais, pois é o representante do povo, para o povo e pelo povo. Nenhum representante do Judiciário pode fazer isso, pois o juiz ele simplesmente coloca em prática a fiscalização dessa lei.
A segunda consequência é que o soberano , ou rei, só pode fazer leis gerais. Ambos os poderes descritos são interligados e simultaneamente independentes, necessitando de um terceiro poder que equilibre a questão das forças, necessariamente imparcial (Conceito de Judiciário).
IV-Da interpretação das leis.
Os juizes não tem função de interpretar as leis penas, porque simplesmente não são legisladores. É uma questão de taxatividade, mesmo porque, segundo Beccaria, as leis não são uma tradição doméstica, ou uma mera herança, mas sim produto genuíno de sociedade viva e mutante.
As velhas convenções não acompanham as tendências sociais, não há justiça, se não houver paridade social. O legítimo intérprete das leis é o soberano enquanto representante e entendedor da necessidade do povo. Segundo Beccaria, o juiz deve ser um silogista perfeito.
O juiz é um ser humano, dotado de convicções próprias e Beccaria enfantiza o perigo de centralização da interpretação numa única pessoa, a qual , por força de um erro, teria o poder de mudar de maneira trágica a vida de um cidadão.
V- Da obscuridade das leis.
O autor enfatiza a essência do princípio da taxatividade: as leis devem ser precisas, bem claras, para que ela seja de efeito erga omnes, ou seja de alcance geral, de forma pública, com objetivo de se garantir a estabilidade seja ela social, enquanto ordenamento, seja ela política, como direcionador da sociedade.
Enfatiza a importância da organização das leis, bem como a sua publicação de forma a ser de conhecimento de todos. Uma vez definidas, há o conhecimento a respeito também das consequências dos atos escolhidos.
VI -Da prisão.
Beccaria enfatiza o perigo da arbitrariedade do Estado, principalmente no que tange a falta de critérios com que os magistrados da época prendia cidadãos de forma desordenada.
Ressaltava a importância de um crime deveria ter critérios (subsunção de crime pré-estabelecido ao caso concreto) além de claro, serem explícitas aos cidadãos.Tal fato traria segurança jurídica, evitando possíveis abusos praticados pelo Estado.
VII -Dos indícios de delitos e da forma dos julgamentos.
Beccaria enfatiza a importância dos indícios na formação de provas para convicção do juiz, em outras palavras, o conjunto probatório deve ser convincente, simultaneamente independentes e concatenados, ou seja, simbiótico, e devem refletir de maneira próxima a reconstrução do caso concreto.
Estabelece também um esboço sobre tribunais de juri, o acusado deve ser julgado por populares, contrabalanceando com um juiz que se prepara tecnicamente para administrar os conflitos. Tal procedimento evita a proliferação de formação de opinião preconceituosa e simultaneamente comina em julgamentos técnicos, profissionais.
VIII- Das testemunhas.
Beccaria estabelece uma regra inversamente proporcional sobre o ato de testemunhar. Além de estabelecer que o indivíduo deve ser detentor de raciocínio pleno, deve avaliar a validade do testemunho em relação aos interesses mantidos e o comprometimento real com a verdade.
Quanto mais fantasioso o relato, inversamente proporcional é a tendência de que se trate de fato verídico.
IX - Das acusações
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