TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

RESUMO DIREITO PENA IV

Por:   •  8/4/2015  •  Resenha  •  2.749 Palavras (11 Páginas)  •  320 Visualizações

Página 1 de 11

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

ART. 312 – PECULATO: APROPRIAR-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • apropriar” = PECULATO APROPRIAÇÃO (peculato próprio)
  • desviar” = PECULATO DESVIO (peculato próprio)

- Tem a posse em razão do cargo (relação direta, causa e efeito) = Liberdade desvigiada sobre o bem/coisa.

- (1ª parte do caput) O agente inverte o título da posse, agindo como se dono fosse (animus rem sibi habendi)

- (2ª parte do caput) Não há o animus rem sibi habendi, já que o agente não atua no sentido de inverter a posse da coisa.

Obs.: Para ser tipificado o crime de peculato deve ter a conjugação = POSSE DA COISA EM VIRTUDE DO CARGO OCUPADO PELO FUNC. PÚBLICO.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  •  “subtrair”, “concorrer” = PECULATO FURTO (peculato impróprio)

Obs.: Imprescindível que o funcionário público se valha dessa qualidade para prática do delito. Se o funcionário subtrair valor/bem sem se valer da facilidade proporcionada por essa qualidade haverá crime de furto (art. 155, CP).

Obs.: estagiários de empresa pública ou de entidades congêneres se equiparam, para fins penais, a servidores públicos.

IMPORTANTE: Peculato é crime próprio, pois exige a condição de funcionário público do agente, sendo ELEMENTAR DO CRIME. Podendo, assim, o particular figurar como sujeito ativo (art. 30, CP) desde que tenha conhecimento da condição do outro agente, que deverá ser funcionário público.

PECULATO CULPOSO

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano. (Compete, pelo menos inicialmente, ao JECRIM o processo e julgamento)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

IMPORTANTE: Princípio da Insignificância

Para a 5ª Turma do STJ é inaplicável tal princípio pois deve-se resguardar a moral administrativa. Contudo, existem decisões do STF (2ª T.) reconhecendo a aplicação de tal princípio.

ART. 313 - PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: APROPRIAR-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

- É indiferente a causa do erro, ignorância, falso conhecimento, desatenção.

- O funcionário deve saber que se apropria indevidamente de coisa que lhe foi entregue por erro.

- O agente deve receber a coisa em virtude do exercício do cargo. Estando fora do exercício, poderá configurar estelionato.

ART. 313-A - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (PECULATO ELETRÔNICO): INSERIR ou FACILITAR, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, ALTERAR ou EXCLUIR indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

- Exige FINALIDADE ESPECIAL, qual seja, obter vantagem indevida (não precisa ter conotação econômica) para si ou para outrem ou para causar dano.

- A lei fala em funcionário autorizado, sendo entendido como aquele que tem acesso, por meio de senha ou outro comando, a uma área restrita, não aberta a outros funcionários ou ao público em geral.

Obs.: Entende o STJ que ao funcionário NÃO autorizado aplica-se o disposto no artigo 299, parágrafo único, do CP (Falsidade Ideológica).

IMPORTANTE: Funcionário de empresa privada contratada e conveniada para a execução de atividade típica da Adm. Pública é equiparado a funcionário público e responde pela conduta descrita neste artigo ao inserir dados falsos em sistema informatizado de órgão da Adm. Pública.

Obs.: Não há previsão de modalidade culposa (já que exige uma finalidade especial).

Obs.: A pena é aumentada de 1/3 quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento.

ART. 316 – CONCUSSÃO: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

- A vantagem não precisa ser de ordem patrimonial.

- Não é necessário que o agente se ache na atualidade em exercício de função, basta ter sido nomeado, ainda que não tenha assumido a função ou tomado posse do cargo. O que se faz indispensável é que a exigência se faça em razão da função.

Obs.: Trata-se de crime FORMAL, consuma-se com a simples exigência por parte do agente, não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Assim, não é possível a prisão em flagrante quando do ato da entrega da indevida vantagem, caracterizando mero exaurimento do crime.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (18.1 Kb)   pdf (173.7 Kb)   docx (21.6 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com