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RESUMO DIREITO PENA IV

Por:   •  8/4/2015  •  Resenha  •  2.749 Palavras (11 Páginas)  •  314 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

ART. 312 – PECULATO: APROPRIAR-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • apropriar” = PECULATO APROPRIAÇÃO (peculato próprio)
  • desviar” = PECULATO DESVIO (peculato próprio)

- Tem a posse em razão do cargo (relação direta, causa e efeito) = Liberdade desvigiada sobre o bem/coisa.

- (1ª parte do caput) O agente inverte o título da posse, agindo como se dono fosse (animus rem sibi habendi)

- (2ª parte do caput) Não há o animus rem sibi habendi, já que o agente não atua no sentido de inverter a posse da coisa.

Obs.: Para ser tipificado o crime de peculato deve ter a conjugação = POSSE DA COISA EM VIRTUDE DO CARGO OCUPADO PELO FUNC. PÚBLICO.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  •  “subtrair”, “concorrer” = PECULATO FURTO (peculato impróprio)

Obs.: Imprescindível que o funcionário público se valha dessa qualidade para prática do delito. Se o funcionário subtrair valor/bem sem se valer da facilidade proporcionada por essa qualidade haverá crime de furto (art. 155, CP).

Obs.: estagiários de empresa pública ou de entidades congêneres se equiparam, para fins penais, a servidores públicos.

IMPORTANTE: Peculato é crime próprio, pois exige a condição de funcionário público do agente, sendo ELEMENTAR DO CRIME. Podendo, assim, o particular figurar como sujeito ativo (art. 30, CP) desde que tenha conhecimento da condição do outro agente, que deverá ser funcionário público.

PECULATO CULPOSO

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano. (Compete, pelo menos inicialmente, ao JECRIM o processo e julgamento)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

IMPORTANTE: Princípio da Insignificância

Para a 5ª Turma do STJ é inaplicável tal princípio pois deve-se resguardar a moral administrativa. Contudo, existem decisões do STF (2ª T.) reconhecendo a aplicação de tal princípio.

ART. 313 - PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: APROPRIAR-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

- É indiferente a causa do erro, ignorância, falso conhecimento, desatenção.

- O funcionário deve saber que se apropria indevidamente de coisa que lhe foi entregue por erro.

- O agente deve receber a coisa em virtude do exercício do cargo. Estando fora do exercício, poderá configurar estelionato.

ART. 313-A - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (PECULATO ELETRÔNICO): INSERIR ou FACILITAR, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, ALTERAR ou EXCLUIR indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

- Exige FINALIDADE ESPECIAL, qual seja, obter vantagem indevida (não precisa ter conotação econômica) para si ou para outrem ou para causar dano.

- A lei fala em funcionário autorizado, sendo entendido como aquele que tem acesso, por meio de senha ou outro comando, a uma área restrita, não aberta a outros funcionários ou ao público em geral.

Obs.: Entende o STJ que ao funcionário NÃO autorizado aplica-se o disposto no artigo 299, parágrafo único, do CP (Falsidade Ideológica).

IMPORTANTE: Funcionário de empresa privada contratada e conveniada para a execução de atividade típica da Adm. Pública é equiparado a funcionário público e responde pela conduta descrita neste artigo ao inserir dados falsos em sistema informatizado de órgão da Adm. Pública.

Obs.: Não há previsão de modalidade culposa (já que exige uma finalidade especial).

Obs.: A pena é aumentada de 1/3 quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento.

ART. 316 – CONCUSSÃO: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

- A vantagem não precisa ser de ordem patrimonial.

- Não é necessário que o agente se ache na atualidade em exercício de função, basta ter sido nomeado, ainda que não tenha assumido a função ou tomado posse do cargo. O que se faz indispensável é que a exigência se faça em razão da função.

Obs.: Trata-se de crime FORMAL, consuma-se com a simples exigência por parte do agente, não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Assim, não é possível a prisão em flagrante quando do ato da entrega da indevida vantagem, caracterizando mero exaurimento do crime.

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