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Resumo De Direito Penal

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Por:   •  29/10/2013  •  7.212 Palavras (29 Páginas)  •  489 Visualizações

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O direito penal seleciona o que é pernicioso na sociedade e descreve como infração cominando uma pena.

A lei penal é descritiva, observando o princípio da legalidade. Para algo ser considerado crime, ele deve ser típico e antijurídico.

1 Fato típico: tipicidade objetiva; Conduta com dolo ou culpa: ação ou omissão - nexo causal – resultado.

2 Fato antijurídico.

3 Culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude (sabe que a conduta e ilícita). Obs: o erro de tipo é excludente de tipicidade, não de culpabilidade.

Crime: consumado (quando se tem o resultado ou está presente todas as circunstâncias do crime), tentativa (circunstâncias alheias a vontade do agente o impedem de consumar o crime.

Iniciar os atos da execução Terminar os atos da execução

Vontade do agente 1 Desistência voluntária

(art. 15, 1ª parte) 2 arrependimento posterior (art. 16) ou arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte)

Alheia a vontade do agnete Tentativa imperfeita

(art. 4, II, CP) Tentativa perfeita ou crime falho (art. 14, II, CP)

1 Ex: resolve matar, mas na hora desiste.

2 Pessoa se arrepende depois de terminar os atos da execução. Ex: rouba, depois se arrepende, volta e devolve a coisa.

Obs: alguém (participe) que paga para duas pessoas (autor e co-autor) matarem.

Dolo – vou botar pra fuder

Dolo eventual – que se foda (assume o risco)

Culpa – fudeu

Autor: é aquele que realiza a conduta descrita no tipo. De acordo com esse entendimento, o mandante de um crime não pode ser considerado seu autor, uma vez que não lhe competiram os atos de execução.

Co-autoria: todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal.

Participação: os partícipes apenas concorreram para que o autor ou os co-autores realizassem a conduta principal

Teoria monística/unitária: marido ajuda esposa a tomar remédio abortivo. Todos que ajudam respondem.

Teoria dualista: cada um responde por seu crime.

Teoria restritiva: da autoria, quem pratica.

Pena: atende a prevenção, a reprovação e também a ressocialização (CP utiliza). Teoria clássica: pena repressiva. Teoria positiva: pena preventiva (Henrique Feiri).

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Direito a vida: direito mais importante, sempre vem em primeiro lugar. Ele é relativo, ex: aplicação da pena de morte em caso de guerra, art. 355 do código militar.

Homicídio simples

Art 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Menor dos artigos, e protege o maior bem. Homicídio: homo (homem) cidio (matar). Assassino: maschischin.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Tem que ter injusta provocação, não pode ser justa.

Privilegiadoras: valor moral (filho) ou social (pessoa diferente)

Emoção: sentimento abrupto, no exato momento.

Paixão: sentimento duradouro e profundo.

Estas não excluem a culpabilidade.

Crime com valor moral: alguém mata o assassino do filho.

Crime com valor social: alguém mata o traidor da pátria.

Classificação: crime material, de forma livre, comissivo, podendo ser omissivo impróprio, instantâneo, unisubjetivo, plurisubjetivo, admissível a prática da tentativa.

A partir da viabilidade fetal, pode-se fazer aborto, contudo, a partir do rompimento da bolsa, pode-se ter homicídio ou infanticídio. Se a criança nasce morte, não se tem homicídio.

3 funções vitais: respiratória, cardíaca, cerebral.

Lei 9434/97 trata da situação do crime de retirada de órgãos.

A morte ocorre quando não se tem mais a atividade encefálica.

A vida humana sempre encontrou proteção em todos os povos, por mais primitivos que fossem. A ordem social de qualquer comunidade dispensa-lhe tutela, e em tempo algum permitiu a indiscriminada prática de homicídios dentro de um grupo.

O objeto material é sempre o corpo da pessoa atingida.

O objeto jurídico tutelado é a vida.

O elemento subjetivo é o dolo (homicídio simples e qualificado).

Há caso em que pode estar presente o dolo eventual em qualificadoras de ordem subjetiva.

Homicídio simples: está no caput, é o mais básico dos crimes de homicídio.

Homicídio qualificado: é aquele cujas penas mínima e máxima estão em patamar superior ao homicídio simples.

Homicídio privilegiado: penas mínima e máxima são inferior ao homicídio simples.

Qualificadoras: §2º, I a V. Subjetivo (motivação): I e II. Objetivo: III, IV, V.

Meio direto: acertar com machado a vítima.

Meio indireto: fazer um doente mental cometer o crime.

Meio material: usar um meio material.

Meio moral: pessoa está com depressão, e outra a instiga a cometer o crime.

121§1º:

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