Resumo de Direito Penal
Resenha: Resumo de Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatachaves • 26/9/2013 • Resenha • 4.553 Palavras (19 Páginas) • 495 Visualizações
Resumo de Direito Penal
Parte I
1.)Fases da realização
Iter criminis
Do crime consumado
Tentativa
Desistência voluntaria
Arrependimento eficaz
Arrependimento posterior
Crime impossível
2.)Concurso de pessoas
Conceito
Especies
O autor
Formas de concurso de agentes
Natureza jurídica
Requisitos
Autoria mediata
Cooperação dolosamente distinta
Participação impunivel
Participação mediante omissão
A conivência
O art.30-Elementares e circunstancias
3.)Das penas
Conceito
Finalidade
Caracteres
Classificação
Sistemas penitenciarios
Das Penas privativas de liberdade
Das penas restritivas de direitos
Da pena de multa
1.) Fases da realização
O iter criminis
Conjunto de fases pelas quais passa o delito. O caminho que é percorrido pelo agente até chegar ao resultado criminoso.
Cogitação
Atos preparatorios
Atos Executorios
Consumação
Em todos os crimes o agente passa por essas fases,mas nem sempre chega na consumação
ex: O agente com intenção de matar a vitima(cogitação),pega a arma e espera a vitima(atos preparatorios),atirando-a contra ela(atos executorios) e produz a morte(consumação)
A.) COGITAÇÃO
É aquela que não se projeta no mundo exterior,que não ingressa no processo de execução do crimes.
A cogitação nao constitui um fato punível
Fase interna,a fase que esta na mente do criminoso.O momento que o criminoso imagina a pratica do delito.
ex: o agente imagina matar a vitima,por enquanto está em sua mente,nao pode ser punido.
B.) ATOS PREPARATÓRIOS
Nao sao puníveis.
A fase em que a ideia se exterioriza,o agente cogita a pratica da infração penal,e leva adiante sua ideia e planeja o crime
ex: Sarrubo quer matar sua sogra,e faz um chá e quer que ela beba.Porem,o Sarrubbo colocou veneno.
Nao considera-se crime,pois o Sarrubbo não executou o crime,apenas preparou(comprou veneno de rato,chá). Só pela preparação nao considera-se crime. Mas é possível o agente estar praticando um crime consumado
ex: o agente pretendia cometer uma falsidade,fabrica um aparelho próprio para isso,responder pelo crime do art. 291(conduta punível). Nao sendo punível porque realizou o ato preparatório e sim porque realizou a conduta descrita no artigo.Os objetos destinados a criar moedas falsas,ter essa maquinaria e ato preparatório para criar algo ilícito.
ex:esperar na saída do banco com uma arma para assaltar o indivíduo.
No dia do pagamento,o agente estava na porta, e a policia percebeu que há algo estranho e o rendeu.Sendo assim,o agente estava com um porte de arma,porem ele estava na tentativa de roubar,mas ele foi acusado por porte ilegal de arma
C.) ATOS EXECUTORIOS
cogitou,preparou e agora executa.
O agente executa o delito
Atos dirigidos para a pratica do delito.
Distinção entre ATOS PREPARATÓRIOS e ATOS EXECUTARIAS
A.) Material: há ato executorio é quando a conduta do agente ataca o bem jurídico
B.) Formal: existe ato de execução quando o comportamento do agente da inicio ao delito. Descrita no núcleo do tipo (matar).
ex: O agente em um quintal da residência,onde pretende subtrair bens. Não é possível afirmar que ao estar no quintal,iniciou a realização de um ato que se encaixe no núcleo "subtrair".
Se uma vez iniciada a execução,não for concluída por circunstancia alheia à vontade do agente,tem-se a tentativa delitiva.
Para Welzel e Zaffaroni
Usam a teoria Objetiva-Individual
Essa teoria para ser utilizada é necessário que haja a distinção entre o "começo de execução do crime" e o "começo de execução da ação típica"
"começo de execução do crime"
Praticar os atos que de acordo com o plano do sujeito são imediatamente anteriores aos núcleo do tipo penal
Começar a executar o crime,significa praticar os atos anteriormente aos núcleos
ex: entrar na casa,ao entrar na casa,o agente já cogitou a pratica do crime
"começo de execução da ação típica"
se o sujeito realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo,esta executando a ação típica e o crime.
Ex: roubar ,matar,estuprar
Do crime consumado
No art.14,diz-se crime consumado "quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".
Para ser um crime consumado não é preciso que o agente obtenha um resultado.A total conformidade do fato praticado pelo agente com a
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