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Direito Penal Resumo

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Por:   •  17/11/2013  •  8.077 Palavras (33 Páginas)  •  501 Visualizações

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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL – A (1º PERÍODO)

INTRODUÇÃO

* UNIDADE I: Conceito de Direito Penal

1.1) Noções Fundamentais:

- fato social: ponto de partida na formação da noção do Direito.

- Direito: surge das necessidades fundamentais das sociedades humanas, essenciais à sua sobrevivência.

- no Direito encontramos a segurança das condições inerentes à vida humana (ordem jurídica).

- fato social contrário ao Direito = ilícito jurídico.

- Ilícito jurídico mais grave: ilícito penal que atenta contra os bens mais importantes (vida, liberdade, integridade física, etc.).

- contra esses ilícitos o Estado estabelece sanções, visando a proteção desses bens, fixando medidas preventivas e repressivas contra esses atos lesivos.

- a mais severa das sanções é a pena.

- existem também as medidas de segurança, que são medidas preventivas e repressivas do ilícito jurídico.

- as normas jurídicas são estabelecidas pelo Estado com a finalidade de combater o crime e a criminalidade. É o que chamamos de Direito Penal.

- a pena visa punir àquele que infringiu uma norma jurídica, através do Poder Judiciário. É o Estado em defesa do cidadão.

- atualmente, a tendência do Direito Penal é a de humanização das penas, visando a recuperação do criminoso, objetivando a sua reintegração no convívio social.

1.2) Denominação:

- Direito Penal ou Direito Criminal?

- A expressão Direito Penal é de origem mais recente, tendo sido empregada pela primeira vez no século XVIII. A expressão Direito Criminal é mais antiga, encontrando-se em desuso. Não é admitida na doutrina moderna, prevalecendo a expressão Direito Penal.

1.3) Definição:

- Existem várias definições:

 Von Liszt: “é o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam o crime, como fato, a pena como conseqüência”.

 Mezger: “conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, conectando no delito como pressuposto, a pena como conseqüência jurídica”.

 Damásio: “o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.

 Magalhães Noronha: “é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”.

1.4) Finalidade:

- Segundo Carrara “a finalidade específica do Direito Penal é a tutela jurídica, visando a proteção dos bens jurídicos”.

- A finalidade precípua do Direito Penal é a tutela do ordenamento jurídico-penal, visando a proteção dos bens jurídicos (vida, liberdade, integridade, honra, patrimônio, etc.) inerentes a todo ser humano.

- Consequentemente, visa a proteção da sociedade como um todo.

1.5) Caracteres:

- o Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade e por isso não pertence ao Direito Privado, mas sim ao Direito Público.

- quando o sujeito pratica um delito, estabelece-se uma relação jurídica entre ele e o Estado, surgindo o “jus puniendi” (direito que tem o Estado de punir o delinqüente em defesa da sociedade).

- as bens tutelados pelo direito penal não interessam exclusivamente ao indivíduo, mas a toda a coletividade.

- o delito é ofensa à sociedade, e a pena, consequentemente, atua em função dos interesses desta.

- o Direito Penal é ciência cultural, normativa, valorativa e finalista.

 Cultural: pertence à classe das ciências do “dever ser”.

 Normativa: tem por objeto o estudo da norma.

 Valorativa : não dá à norma o mesmo valor, variando conforme o fato.

 Finalista: atua em defesa da sociedade, protegendo os bens jurídicos fundamentais.

- o Direito Penal é também sancionador, pois através da aplicação da sanção, protege outra norma jurídica extra penal.

1.6) Conteúdo:

- é o estudo do crime, do criminoso e da pena, que são os seus elementos fundamentais, precedidos de uma parte introdutória.

- seu método é o técnico-jurídico, cujos meios nos levam ao conhecimento preciso e exato da norma.

- orienta-nos no estudo das relações jurídicas, na elaboração dos institutos e formulação do sistema.

- o Direito Penal, mais do que qualquer outro ramo jurídico, está em íntimo contato com o indivíduo e a sociedade.

1.7) Divisão:

a) Direito Penal Objetivo e Subjetivo:

- Direito Penal Objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondendo à sua definição.

- Direito Penal Subjetivo é o direito de punir do Estado, tendo limites no próprio Direito Penal Objetivo.

b) Direito Penal Comum e Especial:

- Direito Penal Comum é o que se aplica a todo e qualquer cidadão. Ex.: Código Penal.

- Direito Penal Especial é o que tem incidência restrita a uma determinada classe de cidadãos. Ex.: Direito Penal Militar.

c) Direito Penal Material (substantivo) e Formal (adjetivo):

- Direito

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