Direito Penal Resumo
Dissertações: Direito Penal Resumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robertomattos123 • 17/11/2013 • 8.077 Palavras (33 Páginas) • 501 Visualizações
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL – A (1º PERÍODO)
INTRODUÇÃO
* UNIDADE I: Conceito de Direito Penal
1.1) Noções Fundamentais:
- fato social: ponto de partida na formação da noção do Direito.
- Direito: surge das necessidades fundamentais das sociedades humanas, essenciais à sua sobrevivência.
- no Direito encontramos a segurança das condições inerentes à vida humana (ordem jurídica).
- fato social contrário ao Direito = ilícito jurídico.
- Ilícito jurídico mais grave: ilícito penal que atenta contra os bens mais importantes (vida, liberdade, integridade física, etc.).
- contra esses ilícitos o Estado estabelece sanções, visando a proteção desses bens, fixando medidas preventivas e repressivas contra esses atos lesivos.
- a mais severa das sanções é a pena.
- existem também as medidas de segurança, que são medidas preventivas e repressivas do ilícito jurídico.
- as normas jurídicas são estabelecidas pelo Estado com a finalidade de combater o crime e a criminalidade. É o que chamamos de Direito Penal.
- a pena visa punir àquele que infringiu uma norma jurídica, através do Poder Judiciário. É o Estado em defesa do cidadão.
- atualmente, a tendência do Direito Penal é a de humanização das penas, visando a recuperação do criminoso, objetivando a sua reintegração no convívio social.
1.2) Denominação:
- Direito Penal ou Direito Criminal?
- A expressão Direito Penal é de origem mais recente, tendo sido empregada pela primeira vez no século XVIII. A expressão Direito Criminal é mais antiga, encontrando-se em desuso. Não é admitida na doutrina moderna, prevalecendo a expressão Direito Penal.
1.3) Definição:
- Existem várias definições:
Von Liszt: “é o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam o crime, como fato, a pena como conseqüência”.
Mezger: “conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, conectando no delito como pressuposto, a pena como conseqüência jurídica”.
Damásio: “o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.
Magalhães Noronha: “é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”.
1.4) Finalidade:
- Segundo Carrara “a finalidade específica do Direito Penal é a tutela jurídica, visando a proteção dos bens jurídicos”.
- A finalidade precípua do Direito Penal é a tutela do ordenamento jurídico-penal, visando a proteção dos bens jurídicos (vida, liberdade, integridade, honra, patrimônio, etc.) inerentes a todo ser humano.
- Consequentemente, visa a proteção da sociedade como um todo.
1.5) Caracteres:
- o Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade e por isso não pertence ao Direito Privado, mas sim ao Direito Público.
- quando o sujeito pratica um delito, estabelece-se uma relação jurídica entre ele e o Estado, surgindo o “jus puniendi” (direito que tem o Estado de punir o delinqüente em defesa da sociedade).
- as bens tutelados pelo direito penal não interessam exclusivamente ao indivíduo, mas a toda a coletividade.
- o delito é ofensa à sociedade, e a pena, consequentemente, atua em função dos interesses desta.
- o Direito Penal é ciência cultural, normativa, valorativa e finalista.
Cultural: pertence à classe das ciências do “dever ser”.
Normativa: tem por objeto o estudo da norma.
Valorativa : não dá à norma o mesmo valor, variando conforme o fato.
Finalista: atua em defesa da sociedade, protegendo os bens jurídicos fundamentais.
- o Direito Penal é também sancionador, pois através da aplicação da sanção, protege outra norma jurídica extra penal.
1.6) Conteúdo:
- é o estudo do crime, do criminoso e da pena, que são os seus elementos fundamentais, precedidos de uma parte introdutória.
- seu método é o técnico-jurídico, cujos meios nos levam ao conhecimento preciso e exato da norma.
- orienta-nos no estudo das relações jurídicas, na elaboração dos institutos e formulação do sistema.
- o Direito Penal, mais do que qualquer outro ramo jurídico, está em íntimo contato com o indivíduo e a sociedade.
1.7) Divisão:
a) Direito Penal Objetivo e Subjetivo:
- Direito Penal Objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondendo à sua definição.
- Direito Penal Subjetivo é o direito de punir do Estado, tendo limites no próprio Direito Penal Objetivo.
b) Direito Penal Comum e Especial:
- Direito Penal Comum é o que se aplica a todo e qualquer cidadão. Ex.: Código Penal.
- Direito Penal Especial é o que tem incidência restrita a uma determinada classe de cidadãos. Ex.: Direito Penal Militar.
c) Direito Penal Material (substantivo) e Formal (adjetivo):
- Direito
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