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SEMANA 5 DIREITO CIVIL VI

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Por:   •  24/9/2014  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  464 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI

SEMANA 5

Caso Concreto 1

José é filho de Cláudia e apenas em maio de 2014, quando em seu leito de morte e ele já com 28 anos, sua mãe resolveu lhe contar quem era seu pai. Ao procurar por seu pai (Lucas), José descobre que ele era viúvo e próspero empresário, mas que faleceu em 12 janeiro de 2003, deixando outros dois filhos. José, então, procura advogado uma vez que não só pretende que Lucas seja declarado seu pai, bem como, deseja participar da herança. José pode propor a ação de investigação de paternidade e ainda participar da herança deixada pelo suposto pai? Justifique sua resposta.

R: Há de se compreender neste casoos seguintes aspectos:

1) Pretensão deduzida em juízo pelo herdeiro preterido, no sentido de lhe ser deferida a quota-parte que lhe caberia, quer, ainda, a totalidade da herança, reconhecendo-se, emtodo caso, a qualidade de herdeiro que lhe é natural.

2) Ação de Petição de Herança: herdeiro demanda o reconhecimento de seu direito sucessório para obter a restituição da herança – art. 1824 CC. Aação é promovida pelo interessado que foi excluído da sucessão.

– É a chamada Petitio Hereditatis – arts. 1824 a 1828.

– Prazo prescricional - 10 anos (art. 205 CC), contados da abertura da sucessão(V. Súm. 149 STF):

Se for petição de herança c/c investigação de paternidade, o prazo é contado do reconhecimento.

Caso Concreto 2

Jorge é casado com Lúcia pelo regime de comunhão parcial e com ela teve um filho Roberto. De um casamento anterior Jorge teve outro filho Carlos, que lhe deu dois netos Júlio e Juliana. Carlos morreu em 15 de dezembro de 2007. Jorge faleceu em maio de 2011 deixando uma casa em Curitiba que lhe fora doada por seu pai e uma casa na praia adquirida na constância do casamento com Lúcia. Responda:

1) Quem são os sucessores de Jorge? Explique sua resposta.

R: São herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e cônjuge – art. 1845 CC.- A metade dos bens da herança constitui a legítima e pertence aos herdeiros necessários – art. 1846 CC.

• Carlos;

• Roberto

• Lúcia

(*) a quota parte que caberá à Carlos será transferida à Julia e Juliane

2) A que título esses herdeiros sucedem? Explique sua resposta.

3) Lúcia concorrerá com os herdeiros? Explique sua resposta, indicando qual a quota de cada um.

R: “A concorrência na vocação hereditária poderá se dar entre cônjuge e descendentes ou entre cônjuge e ascendentes. Não há outras possibilidades de concorrência. O concorrente em tais casos será sempre o cônjuge.

Frize se desde já que, a concorrência nem sempre ocorrerá, mesmo nos casos em que sobrevivem cônjuge e ascendente ou cônjuge e descendentes.

Assim se o cônjuge sobrevivo era casado sob o regime da comunhão universal não haverá concorrência.

Também não haverá se era casado sob o regime da separação obrigatória de bens. Neste caso vale salientar que a redação do inciso I, do artigo 1829, do Código Civil é equivocada por referir-se ao regime da separação obrigatória de bens como sendo a do artigo 1640, parágrafo único, quando deveria reportar-se ao artigo 1641, que dita os casos de separação obrigatória de bens.

Igualmente não há concorrência quando, casado no regime da comunhão parcial, o cônjuge falecido, não deixou bens particulares.

Assim, ao analisar a situação concreta dever-se-á primeiramente definir se trata-se de caso em que há concorrência ou não.

Tratando-se de caso em que há concorrência dever-se-á em segundo lugar definir se ela se dá com ascendentes ou descendentes.

Se a concorrência for entre cônjuge e descendente aplicar-se-á o artigo 1832.

O artigo 1832, está dividido em duas partes:

1ª)Define que em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge sobrevivente quinhão igual ao dos que sucederam por cabeça;

2ª) Sendo o cônjuge sobrevivente ascendentes dos herdeiros descendentes do cônjuge falecido, sua quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança.

Assim, o artigo tratou de duas situações de concorrência, a primeira onde o cônjuge sobrevivente não é ascendente (mãe, avó, pai, avô, etc...) dos demais herdeiros e a segunda onde é.

Exemplificando se a pessoa A tem 4 filhos de seu primeiro casamento e casa-se com B, vindo a falecer A, B concorrerá e terá direito ao mesmo quinhão recebido pelos herdeiros. Como B, não é ascendente (mãe ou pai) dos demais herdeiros deverá receber a título de quinhão hereditário 1/5 da herança, cabendo a cada um dos demais herdeiros 1/5 da herança.

Em outro exemplo se a pessoa A tem 4 filhos de seu casamento com B, vindo a falecer A, B concorrerá e terá direito a no mínimo ¼ da herança, por ser ascendente (mãe ou pai) dos demais herdeiros. Subtraído o montante de ¼, o saldo, ou seja, ¾ da herança deverão ser partilhados entre os demais herdeiros, cabendo a cada um 3/16 da herança.

Para que não restem dúvidas colocamos ainda a seguinte situação: se a pessoa A tem 2 filhos de seu casamento com B, vindo a falecer A, B concorrerá e terá direito a no mínimo ¼ da herança, por ser ascendente (mãe ou pai) dos demais herdeiros. Sendo somente 2 o número de filhos, o cônjuge sobrevivente receberá quinhão de 1/3 que é obviamente maior do que ¼, não se aplicando o cálculo anteriormente A questão toma releva quando o cônjuge sobrevivente concorrer com herdeiros dos quais seja ascendentes e outros dos quais não o seja. Lembre-se o cônjuge sobrevivente é ascendente dos herdeiros quando é mãe, pai, avô, avó, etc...

A doutrina que tem se formado acerca do assunto diverge, alguns entendendo que deve o cônjuge receber o percentual mínimo de ¼ da herança partilhando-se o restante entre os herdeiros em igualdade, outros entendendo que deverá o cônjuge concorrente receber quinhão igual ao dos herdeiros.”

Fonte: http://jus.com.br/artigos/4344/o-direito-das-sucessoes-no-novo-codigo-civil

Questão Objetiva

(TJPR – Assessor Jurídico – 2007) Sobre a sucessão legítima, assinale a alternativa correta:

a) O direito de representação é uma exceção à regra de que entre herdeiros de mesma classe os de grau mais próximo excluem o direito dos herdeiros de grau mais remoto.

b) À luz do Código Civil, na sucessão pelos colaterais, a sucessão pelos irmãos do ‘de cujus’ será sempre ‘per capita’.

c) A concorrência sucessória entre cônjuge sobrevivente e os descendentes do ‘de cujus’ somente ocorrerá quando o cônjuge for ascendente de todos os herdeiros com que concorrer.

d) A ordem de vocação hereditária na sucessão legítima é determinada pela lei vigente na data da abertura do inventário.

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