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SIMPLES NACIONAL

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Por:   •  16/5/2014  •  2.575 Palavras (11 Páginas)  •  280 Visualizações

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DANILO ROCHA

GUTENBERG TEIXEIRA

LEANDRO MELO

MATIAS RODRIGUES

SIMPLES NACIONAL

ARAPIRACA ALAGOAS

25 DE FEVEREIRO DE 2015.

SIMPLES NACIONAL

DANILO ROCHA

GUTENBERG TEIXEIRA

LEANDRO MELO

MATIAS RODRIGUES

ARAPIRACA ALAGOAS

25 DE FEVEREIRO DE 2014.

REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO

DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006), e vigente a partir de 1º de julho de 2007.

Esse regime unifica a legislação tributária aplicável às ME e às EPP nos diversos âmbitos de governo, de modo que os regimes especiais de tributação próprios de cada ente federativo cessaram a partir da entrada em vigor da LC 123/2006. O extinto Simples Federal, por exemplo, abrangia apenas os tributos administrados pela União (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI e CPP). A principal mudança trazida pelo Simples Nacional foi a inclusão de dois impostos, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) no regime unificado de arrecadação.

São oito tributos pagos em um único documento de arrecadação, sendo seis federais, um estadual e um municipal. A implementação do Simples Nacional e fruto do esforço de integração e de trabalho conjunto desenvolvido pela União, Estados, DF e Municípios, de forma a melhorar o ambiente de negócios do país. Para ter direito a todos os benefícios do Simples Nacional o contribuinte deve, dentre outras obrigações, manter em dia o pagamento dos seus tributos, emitir as notas fiscais relativas às suas vendas e registrar seus empregados. O Simples Nacional, por ser um regime que engloba as três esferas de governo, é administrado por um Comitê Gestor, órgão responsável pela regulamentação e execução da parte tributária da LC 123/2006.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) é vinculado ao Ministério da Fazenda e possui a seguinte composição:

• União, representada por quatro membros da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos quais um é o Presidente;

• Estados e Distrito Federal, representados por dois membros indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

• Municípios, representados por um membro indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e por um membro indicado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

O CGSN possui uma Secretaria Executiva e diversos Grupos Técnicos, todos compostos por membros da União, dos Estados, DF e dos Municípios.

O Simples Nacional é um regime facultativo para o contribuinte. Mesmo que a empresa esteja enquadrada na condição de ME e EPP ela pode decidir não fazer a opção pelo Simples Nacional. Se a empresa fizer a opção pelo Simples Nacional, ela vale para o ano todo, só podendo ser modificada no ano seguinte.

Microempresa (ME) é o empresário (antiga firma individual) a que se refere o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, a sociedade empresária (comercial) ou a sociedade simples (civil) que em cada ano tenha receita bruta igual ou menor que R$ 240.000,00.

Empresa de pequeno porte (EPP) é o empresário (antiga firma individual) a que se refere o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, a sociedade empresária (comercial) ou a sociedade simples (civil) que obtenha, em cada ano, receita bruta maior que R$ 240.000,00 e igual ou menor que R$ 2.400.000,00.

Os tributos de arrecadação do Simples Nacional são:

• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

• Contribuição para o PIS/Pasep;

• Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);

• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes tributos, na qualidade de contribuinte ou responsável:

1- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

2- Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

3- Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos obtidos em aplicações de renda fixa ou variável;

4- Contribuição Previdenciária, do trabalhador e a do dono da empresa (empresário ou sócio), este

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