SUCESSÕES - HERDEIROS
Ensaios: SUCESSÕES - HERDEIROS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 3/10/2014 • 473 Palavras (2 Páginas) • 269 Visualizações
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Do Direito de representação
Conceito: herdeiro necessário é o descendente ou ascendente, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação,bem como o cônjuge.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Divisão da herança
Legítima: ao herdeiro necessário a lei assegura o direito à legítima, que corresponde à metade dos bens do testador.
(art. 1.846)
Parte Disponível: pode ser deixada livremente. Se não existe herdeiros necessários, a liberdade de testar é plena, salvo as hipóteses das pessoas não legitimadas (art. 1.801).
Cálculo da legítima
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847).
O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima (art. 1.849).
Cláusulas restritivas
O CC proíbe expressamente a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (art. 1.848, parágrafo primeiro).
Veda a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se houver justa causa, declarada no testamento (art. 1.848).
A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911).
Permite-se a sub-rogação do vínculo, mediante autorização judicial e havendo justa causa (art. 1.848, parágrafo segundo).
Direito de representação
Dá-se a sucessão por direito próprio quando a herança é deferida ao herdeiro mais próximo.
E por representação quando chamado a suceder em lugar de parente mais próximo do autor da herança, porém pré-morto, ausente ou incapaz de suceder.
Assim, se um dos filhos já é falecido, o seu lugar é ocupado pelos filhos que porventura tenha, os quais herdam por representação ou estirpe (art. 1.851)
Finalidade
A finalidade do direito de representação é mitigar o rigor da regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto.
Hipóteses
Somente se verifica o direito de representação na linha reta descendente, nunca na ascendente (art. 1.852);
Na linha colateral, ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmão desde concorrerem (art. 1.853).
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante, que é havido como estranho à herança (art. 1.811).
Efeitos
Atribui-se o direito sucessório a pessoas que não sucederiam, por existirem herdeiros de grau mais próximo, mas que acabam substituindo um herdeiro pré-morto.
Os representantes herdam exatamente o que o representado herdaria, se vivesse (art. 1.854).
A quota hereditária do representante não responde pelas dívidas do representado, mas pelas do autor da herança, a quem sucede diretamente.
O quinhão do representado “partir-se-á por igual entre os representantes” (art. 1.855).
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra (art. 1.856), podendo renunciar a herança do pai e não a de seu avô, por exemplo.
Os netos, representando seus pais, têm a obrigação de levar à colação as doações que estes receberam do avô, cujos bens estão sendo inventariados (art. 2.009).
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