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Simples Nacional

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Por:   •  8/5/2014  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  244 Visualizações

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A - Definição

1. Do que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006?

R: Esta lei complementar institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às ME e EPP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal de 1988, dentro do qual está incluso o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto no parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal de 1988.

O Estatuto Nacional da ME e da EPP entrou em vigor em 15 de dezembro de 2006, data da publicação da LCF 123/06; já o regime simplificado (Simples Nacional) entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007.

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2. O que se considera como Microempresa – Me e Empresa de Pequeno Porte – EPP para efeitos do Simples Nacional?

R: Considera-se ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Para fins de enquadramento na condição de Me ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. Por sua vez, considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Cumpre destacar que uma empresa pode ser enquadrada como ME e EPP, de acordo com os limites estabelecidos no art. 3º da LC 123/06, sem ser optante ou estar impedida de optar pelo regime simplificado de recolhimento de tributos.

Neste caso, esta empresa poderá usufruir dos tratamentos diferenciados previstos nos incisos II e III do art. 1º da LC 123/06: cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias, e acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

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3. No que consiste o Simples Nacional?

R: O Simples Nacional ou opção pelo regime simplificado implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos impostos e contribuições previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 da LCF 123/06, dentre os quais estão o ICMS e o ISS, impostos de competência do Estados e do DF.

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B – Enquadramento

4. Como é feito o enquadramento no tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP?

R: O enquadramento é realizado na Junta Comercial, de acordo com os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº 103/07, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC. Após o registro do contrato social ou do requerimento de empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, optante por esse regime, deve apresentar declaração de que preenche as condições do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/06 e em seguida, adicionar à razão social as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou as expressões ME ou EPP, conforme o enquadramento, independente de alteração do ato constitutivo.

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5. Quem pode optar pelo Simples Nacional?

R: A pessoa jurídica ou a ela equiparada, enquadrada no regime jurídico diferenciado previsto na LCF 123/06 (ME ou EPP) e que não exerça as atividades mencionadas nos incisos I a XV do caput do art. 17 da Lei Complementar Federal 123/06 (atividades vedadas) ou art. 15 da Resolução do CGSN nº 94/11.

OBS: há exceções em relação à vedação das atividades supracitadas. Não se aplica a vedação relativa às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da LCF 123/06, desde que exercidas de forma exclusiva ou em conjunto com outras atividades não vedadas (§1º do art. 17 da LC 123/06).

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6. Quais são as atividades de prestação de serviços exercidas pelas ME e EPP que não impedem a sua opção pelo Simples Nacional?

R: Podem optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que se dediquem à prestação de serviços não listados nos incisos I a XV do caput do art. 17 da LCF 123/06, bem como as que exerçam as atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da mesma lei complementar (exceções ao impedimento anterior), desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas.

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7. As Me e EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total da receita, podem optar pelo Simples Nacional?

R: Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

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8. Quais são os códigos CNAE correspondentes às atividades vedadas para enquadramento no Simples Nacional?

R: Para verificar se o contribuinte exerce atividades vedadas, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelo contribuinte no CNPJ, independentemente da relevância da atividade para o contribuinte.

A Resolução do CGSN nº 94/11 traz no Anexo VI, os códigos de atividades econômicas impeditivos ao enquadramento no Simples Nacional; e no Anexo VII, os códigos de atividades econômicas que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

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