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Simples Nacional

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Por:   •  19/11/2014  •  1.868 Palavras (8 Páginas)  •  287 Visualizações

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Introdução

O trabalho foi desenvolvido tendo como base uma distribuidora de massa acrílica e corrida com o nome fantasia “BR-CA” optante pelo sistema de tributação do SIMPLES NACIONAL, na qual é mais vantajosa por se tratar de uma micro empresa ainda iniciante no ramo da construção civil.

As principais vantagens do SIMPLES NACIONAL são:

- Possibilidades de menor tributação do que em relação a outros regimes tributários (como Lucro Real ou Presumido).

- Maior facilidade no atendimento da legislação tributária, previdenciária e trabalhista.

- Simplificação no pagamento de diversos tributos abrangidos pelo sistema, mediante uma única guia.

- Possibilidade de tributar as receitas à medida do recebimento das vendas ("regime de caixa")

- Regras especiais para protesto de títulos, com redução de taxas e possibilidade de pagamento com cheque.

- As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

- Estão dispensadas da entrega da apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais e do DACON - Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais, as empresas optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema.

Simples Nacional

Segundo Silva, Lourivaldo Lopes da (2007 p. 279), o Simples Nacional é uma forma de tributação permitida para determinadas empresas, instituídas pela Lei nº 9.317/1996, regulamentada través de sucessivas Instruções Normativas, de 9 de janeiro de 2006, que elevou o faturamento de R$ 1.200.000,00 para 2.400.000,00 nessa modalidade de tributação. Essa lei possibilita a simplificação da contabilidade, tornado mais rápida a comunicação com os órgãos federais, estaduais e municipais.

Para Marins e Bertoldi (2007,p.66) conceitua Simples Nacional como sendo:

O regime especial de tributação por estimação objetiva, constituindo em micro-sistema tributário, material formal e processual, que unifica a fiscalização, o lançamento e a arrecadação de determinados impostos e contribuições de competência da União, Estados, Municipais e Distrito Federal, aplicável opcionalmente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com o escopo de atribuir a estes contribuintes tratamento fiscal diferenciado e fornecido, em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório.

A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte é de suma importância para o desenvolvimento do país, então é justo que as mesmas tenham um tratamento diferenciado e fornecido, e o Simples Nacional foi instituído com esse objetivo.

A Constituição Federal de 1988, em redação original, já previa no art. 179 que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão à microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Tal previsão, apesar de não está no capitulo tributário, serviu de base para a edição da Lei n°9.317 que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples. Contudo, a edição deste dispositivo legal não favoreceu a uniformização de tratamento das ME e EPP, nas três esferas de governo, pois simplificou os procedimentos, apenas, quanto aos tributos federais, visto que a abrangência dos tributos devidos aos Estados e Municípios deveria ser feita mediante convênio, destes com a União, e que os Estados preferiram não aderir a tal sistema, instituindo regimes próprios de tributação, o que resultou em tratamento tributário diferenciado em todo o País, sendo adotado, apenas por alguns municípios, que em sua maioria não instituíram benefícios para as ME e EPP estabelecidas em seu territórios.

A Lei Complementar n° 123 responsável pela instituição do Simples Nacional, conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, descrita pelo SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas) como a realização da primeira política pública de âmbito nacional voltada para os pequenos negócios do país, foi sancionada com vistas a reduzir a carga tributária e os efeitos negativos da burocracia. O Simples Nacional começou a vigorar em 01 de julho de 2007, com o rótulo de regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicado às ME e EPP.

O Simples Nacional estará perfeitamente harmonizado com o tratamento fornecido preconizado pela Constituição Federal a partir do momento em que a sua opção pela ME e EPP implique, necessariamente, o menor ônus tributário existente em nosso ordenamento jurídico.

Lucro Presumido

Lucro presumido é uma forma de pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, cujo lucro, sobre o qual serão calculados o IRPJ e a CSLL, é apurado por presunção, mediante aplicação de percentuais sobre o valor da receita bruta.

Conceitua-se lucro presumido como sendo um dos tipos de lucro tributável para fins da legislação do imposto de renda. É a aplicação de um percentual legalmente definido de acordo a atividade do contribuinte sobre o montante da receita bruta decorrente de vendas de mercadorias e serviços, da pessoa jurídica que atenda a certas exigências legais. Silvério e Viceconti (2002,p.553) afirmam que: “Lucro presumido é uma modalidade optativa de apurar o lucro e, consequentemente, o imposto de renda das pessoas jurídicas que, partindo dos valores globais da receita, presume o lucro a ser tributado”. Oliveira “e outros” (2002, p.174) mencionam que: “É uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos como Imposto de Renda [...]”. Na visão de Andrade Filho:

Lucro presumido é a base de cálculo do imposto de renda que será determinada, grosso modo, pela aplicação de um percentual sobre o montante da receita bruta decorrente da venda de mercadorias e serviços, e acrescido

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