Simulação
Seminário: Simulação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucas0804 • 26/3/2014 • Seminário • 2.203 Palavras (9 Páginas) • 255 Visualizações
Simulação
Simulação é uma declaração falsa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado, é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.
Simular significa, fingir, enganar. Negócio simulado, assim, é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei.
Trata-se, em realidade, de vício social. A causa simulandi tem as mais diversas procedências e finalidades. Ora visa burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora fraudar o Fisco, ora prejudicar a credores, ora até guardar em reserva determinado negócio. A multifária gama de situações que pode abranger e os seus nefastos efeitos levaram o legislador a deslocar a simulação do capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico para o da invalidade, como causa de nulidade.
A simulação é em regra, negócio jurídico bilateral, sendo os contratos o seu campo natural. Resulta do acordo entre duas partes, para lesar terceiro ou fraudar a lei. Todavia, pode ocorrer também, embora a hipótese seja rara, nos negócios unilaterais, desde que se verifique ajuste simulatório entre o declarante e a pessoa que suporta os efeitos do negócio, como destinatária da declaração.
De modo geral, podem ser objeto de simulação todos os negócios jurídicos bilaterais e unilaterais em que exista declaração receptícia de vontade, isto é, a que se dirige a determinadas pessoas, produzindo efeitos a partir de sua ciência.
É sempre acordada com a outra parte ou com as pessoas a quem ela se destina. Difere do dolo, porque neste a vítima participa da avença, sendo, porém, induzida em erro. Na simulação, a vítima lhe é estranha. É chamada de vício social, porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei. É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção. As partes maliciosamente disfarçam seu pensamento, apresentado sob aparência irreal ou fictícia. É realizada com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei.
A doutrina distingue as espécies de simulação em:
Simulação absoluta, em que as partes, na realidade, não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas essa não é a intenção do agente. Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha.
Simulação relativa, em que as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real
Simulação não se confunde com dissimulação, embora em ambas haja o propósito de enganar. Na simulação, procura-se aparentar o que não existe, na dissimulação, oculta-se o que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.
Diz-se que a simulação é ad personam ou por interposição de pessoa quando o negócio é real, mas a parte é aparente, denominada testa de ferro, homem de palha ou presta-nome.
O art. 103 do Código Civil revogado considerava inocente a simulação quando não houvesse intenção de prejudicar a terceiros ou de violar disposição de lei. No primeiro caso, não constituía defeito do negócio. Como não havia nenhum impedimento legal para essa doação, a concretização do ato sob a forma de venda era considerada simulação inocente, por não objetivar a fraude à lei. Se inocente o fingimento, o negócio simulado prevalecia ainda que revelada a simulação.
A simulação seria fraudulenta, e defeito do negócio jurídico, quando houvesse a intenção de prejudicar a terceiros ou de violar disposição de lei (art. 104). Não mais se faz essa distinção. Ao disciplinar a simulação, apartou-se o novo Código inteiramente do sistema observado pelo diploma de 1916.
O Código Civil atual , afastou-se, ao disciplinar a simulação, do sistema observado pelo anterior, não mais a tratando como defeito ou vício social que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. No regime atual, a simulação, seja a relativa, seja a absoluta, acarreta a nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma. Com efeito, dispõe o art. 167 do Código Civil:
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
A segunda parte do dispositivo refere-se à simulação relativa, também chamada de dissimulação; a primeira, à simulação absoluta. Assim, no exemplo da escritura pública lavrada por valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistirá o real, dissimulado, porém lícito. Ressalvam-se, porém, “os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado” (art. 167, § 2º).
A expressa proteção aos direitos de terceiros de boa-fé em face do negócio simulado constitui importante inovação, que era recomendada pela doutrina, como se pode verificar pela manifestação de Eduardo Espínola: “Pode afirmar-se que as legislações modernas, em sua universalidade, da mesma sorte que a doutrina contemporânea e os tribunais de todos os países civilizados, têm sancionado, com igual firmeza, o princípio da inoponibilidade do ato simulado aos terceiros de boa-fé”
O art. 104 do Código Civil de 1916 não permitia ação de um simulador contra outro. Se, no primeiro exemplo sobre simulação absoluta retromencionado, os amigos a quem o marido simulou fazer dações em pagamento de bens do casal se negassem, depois de sua separação judicial, a lhe transferir os referidos bens, conforme haviam combinado, não teria este ação contra aqueles, entendendo-se que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza
Com efeito, se a simulação acarreta a
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