Sistema Tributario Nacional
Trabalho Escolar: Sistema Tributario Nacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeffersonm54 • 20/10/2013 • 950 Palavras (4 Páginas) • 461 Visualizações
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
NOME: Jefferson moreira salvador
RA: 3710645590
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO
EMPRESA MONONOMO ELETRÔNICA LTDA
Pelo presente instrumento particular de constituição, os abaixo-assinados:
GERÔNIMO ANTUNES DO PASSANOVE, Brasileiro, solteiro, administrador de empresa, portador do RG n° 31-545-798-57 e do CPF n° 331.543.345.99, residente e domiciliado em Santos/SP na rua jaguari, n° 512, vila Amadeu, CEP 13509-500, e;
GASINÔMINO DA SILVA PEREZ, Brasileiro, solteiro, administrador de empresa, portador do RG n° 13-131-313-11 e do CPF n° 987.654.321.00, residente e domiciliado em Santos/SP na rua 19 de novembro, n° 100, vila Amadeu, CEP 13508-435, resolvem entre si, na melhor forma de direito, e de pleno e comum acordo, constituir, como de fato constituído têm, uma sociedade empresária limitada, que se regerá conforme as cláusulas e condições seguintes:
DENOMINAÇÃO, SEDE, CAPITAL SOCIAL, OBJETO SOCIAL E DURAÇÃO:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A sociedade girará sob a denominação social de MONONOMO ELETRÔNICA LTDA, com sede em Santos/SP, na rua quatro, n° 12, vila Londres, CEP 13044-543. (art.997, II, CC/2002).
CLÁUSULA SEGUNDA
O capital social é de R$ 100.000,00, divididos em quantidades de quotas (mil) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, e assim distribuído entre os sócios:
SÓCIOS | QUOTAS | VALOR |
Gerônimo | 50.000 | R$ 50.000,00 |
Gasinônimo | 50.000 | R$ 50.000,00 |
TOTAL | 100.000 | Valor total: R$ 100.00,00 |
CLAUSULA TERCEIRA
O objeto da sociedade é a fabricação de urnas eletrônicas;
CLAUSULA QUARTA
A sociedade iniciará suas atividades em 25 de janeiro de 2012, e seu prazo de duração é indeterminado. (art.997, II, CC/2002).
CLAUSULA QUINTA
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada cessão delas, a alteração contratual penitente. (art. 1.056, art.1.057, CC/2002).
CLAUSULA SEXTA
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art.1.052, CC/2002).
DA ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E PROIBIÇÕES:
CLAUSULA SÉTIMA
A administração da sociedade caberá ao sócio Gerônimo, com os poderes e atribuições de administrar e representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (Art. 997, VI; 1.013, 1.015, 1.064, CC/2002)
DO EXERCÍCIO SOCIAL:
CLAUSULA OITAVA
Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002).
CLAUSULA NONA
Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador (es) quando for o caso.(arts. 1.071 e 1.072, § 2° e art. 1.078, CC/2002).
CLAUSULA DÉCIMA
A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS:
CLAUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
DO FALECIMENTO DOS SÓCIOS:
CLAUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesses destes ou do(s) sócio(s)
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